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Com a publicação do Decreto nº 9127/2017 no Diário Oficial da União (17/08/2017), o comércio varejista de supermercados e de hipermercados está incluído na lista de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.
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A permissão foi concedida por entender que as atividades das redes de supermercados devem ser exercidas de forma ininterrupta devido a sua natureza ou pela conveniência pública. No entanto, as empresas do segmento que decidirem gozar deste benefício deverão estar atentas as regras e requisitos estabelecidos, principalmente com relação a escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da CLT.
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Você sabe quais os demais segmentos, além dos supermercados que possuem a autorização? Confira a lista abaixo:
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I – INDÚSTRIA
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1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
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2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
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3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
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4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
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5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
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6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
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7) Confecção de coroas de flores naturais.
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8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
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9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
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10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
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11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
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12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).
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13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
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14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) – (excluídos pessoal de escritório). (Item com redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 13/4/1967)
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15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
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16) Indústria moageira (excluídas os serviços escritório).
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17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
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18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
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19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).
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20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 29.553, de 10/5/1951, e pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.993, de 11/1/1963)
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21) Indústria de acumuladores elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços. (Item acrescido pelo Decreto nº 56.533, de 5/7/1965)
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22) Indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 57.349, de 25/11/1965)
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23) Indústria do refino do petróleo, à exceção dos serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 61.146, de 9/8/1967)
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24) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.709, de 30/7/1987) (Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 94.709, de 30/7/1987)
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25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios. (Item acrescido pelo Decreto nº 97.052, de 7/11/1988)
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II – COMÉRCIO
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1) Varejistas de peixe.
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2) Varejistas de carnes frescas e caça.
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3) Venda de pão e biscoitos.
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4) Varejistas de frutas e verduras.
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5) Varejistas de aves e ovos.
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6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
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7) Flores e coroas.
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8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
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9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
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10) Locadores de bicicletas e similares.
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11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
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12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
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13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
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14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
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15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.127, de 16/8/2017)
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16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
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17) Serviços de propaganda dominical.
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18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Item acrescido pelo Decreto nº 88.341, de 30/5/1983)
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19) Comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada a legislação aplicável. (Item acrescido pelo Decreto nº 91.100, de 12/3/1985)
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19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)
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20) Comércio em hotéis. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)
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21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)
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22) Comércio em postos de combustíveis. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)
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23) Comércio em feiras e exposições. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)
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III – TRANSPORTES
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1) Serviços portuários.
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2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).
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3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).
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4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
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5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
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6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
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7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
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IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
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1) Empresa de comunicações telegráficas, rádio telegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos às emergência).
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2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios). (Item com redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)
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3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
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4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
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V – EDUCAÇÃO E CULTURA
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1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
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2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
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3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).
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4) Museu (excluídos de serviços de escritório)
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5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)
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6) Empresa de orquestras
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7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)
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8) Instituições de culto religioso.
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VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
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1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
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VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA
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1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
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2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
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3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. (Item acrescido pelo Decreto nº 7.421, de 31/12/2010)
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