Pessoas físicas têm a permissão para efetuar transações internacionais quando são identificadas como colecionadoras, visam uso pessoal ou consumo próprio, ou ainda para o desenvolvimento de atividades profissionais, como agricultura, arte, artesanato, e outras ocupações laborais, conforme o §3° do artigo, 4.º da Instrução Normativa RFB n.° 1.984/2020.
Por outro lado, caso o interessado não esteja envolvido em atividades profissionais, a quantidade de mercadorias exportadas não pode ter intenção comercial, pois a venda de produtos requer um processo formal de exportação, conduzido por pessoas jurídicas.
O tratamento tributário para a exportação de mercadorias é de natureza incentivadora, portanto, não há incidência de IPI, PIS, COFINS e ICMS.
É importante mencionar que o envio de mercadorias pode ocorrer de duas maneiras, através da exportação por remessa internacional e pela exportação direta.
O envio de mercadorias por meio de Remessas Internacionais é gerenciado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou Empresas de Courier. Nessa modalidade, as empresas contratadas são responsáveis por todo o processo de desembaraço para garantir a saída efetiva da mercadoria do país. Os documentos necessários para efetuar a exportação nesse formato são: nota Fiscal, Fatura Comercial e Conhecimento de Transporte.
Já a exportação direta ocorre quando o interessado conduz a operação em seu próprio nome, sendo o exportador encarregado pelo despacho aduaneiro através da Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único Siscomex. Há também a possibilidade de designar um representante com acesso ao sistema, geralmente um despachante aduaneiro.
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