Tributação no e-commerce

 

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A interatividade da internet e o desenvolvimento de aplicativos que facilitam o dia-a-dia dos usuários da internet são grandes alicerces para prosperidade do e-commerce.  E o mercado brasileiro é um tanto quanto representativo no contexto mundial.
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nDe acordo com E-bit – empresa que compila informações sobre o e-commerce no Brasil – o comércio eletrônico movimenta 40 bilhões ao ano no país. E este número cresce a cada ano. Em 2015 o faturamento representou um aumento 16% em comparação ao ano anterior.
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nResponsável por um montante tão significativo na economia é evidente que o governo passaria a considerar como grande potencial de arrecadação.  A questão da tributação no comércio eletrônico vem causando muita dor de cabeça aos empresários.  Inicialmente deve-se obsevar categoria da operação comercial e classificar as atividades em dois grupos distintos: 
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n•    Operações de e-commerce que envolvam a venda de produtos através de lojas virtuais e outros modelos de comércio eletrônico que negociem mercadorias;
n•    Operações de e-commerce que negociam a prestação de serviços.

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A primeira grande diferença é que para venda de mercadorias, o principal imposto incidente é o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, que é de competência estadual. Já no segundo caso, o da prestação de serviços, o principal imposto é o ISS – Imposto Sobre Serviços, de competência municipal.  

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Tributação no E-commerce de Mercadorias

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 Nesse segmento temos também uma subdivisão que se faz necessária para o perfeito enquadramento da questão tributária no e-commerce. Nesse tipo de e-commerce devemos dividir as empresas em duas categorias: 

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•    Lojas virtuais que compram produtos e os revendem no ambiente online;
n•    As lojas virtuais que são apenas mais um canal de vendas dos produtos, distribuidor ou varejista.

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Em termos práticos não há diferença entre a tributação no comércio eletrônico e as lojas que operam no mundo físico e a comparação é válida. Nas operações de e-commerce em que o empresário compra produtos para revender na Internet, incidirá o ICMS em vendas para pessoas físicas ou pessoas jurídicas que sejam ou não contribuintes do ICMS. Tanto no caso das vendas às pessoas físicas como nas vendas às jurídicas a alíquota praticada deverá ser a interestadual, contudo nas vendas às pessoas físicas haverá a necessidade de recolhimento de uma diferença de alíquota, calcula em relação a alíquota da operação e a alíquota no Estado de destino. Além disso, incidirá sobre as vendas o pagamento de ICMS substituto (diferencial de alíquota), quando for o caso, o COFINS e PIS sobre o faturamento da loja virtual e finalmente o IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – calculada sobre o resultado operacional da empresa ou sobre seu faturamento. A tributação no e-commerce descrito na segunda opção acima, quando a loja virtual é apenas mais um canal de vendas do próprio fabricante, empresa distribuidora ou varejista, incidirão todos os impostos descritos anteriormente, e ainda o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados quando a loja for do o fabricante ou importador das mercadorias comercializadas.  

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Tributação no Comércio Eletrônico de Serviços
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nNo caso das operações de e-commerce que tenham como foco de vendas a prestação de serviços a situação é diferente. Nestes casos, será devido o ISS – Imposto Sobre Serviços, COFINS e PIS, calculados sobre o valor do serviço prestado. Além disso, incidem também, como no caso anterior, o IRPJ e CSLL sobre o resultado operacional da loja. Dependendo da natureza do serviço, a loja virtual também deverá fazer a retenção na fonte do ISS, COFINS e PIS, além do CSLL e IRPJ. É importante também analisar o regime tributário em que a empresa se enquadra, pois para pequenas e médias operações existem regimes como MEI e Simples Nacional que podem reduzir sensivelmente a carga tributária incidente sobre as vendas de uma loja virtual.   

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Regime Especial em Santa Catarina
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nEm Santa Catarina é possível reduzir a tributação do comércio eletrônico. Com intuito de amenizar os impactos do DIFAL em favor do contribuinte, o Estado oportunizou o incentivo fiscal à empresas que operem com vendas on-line à não contribuintes do ICMS tendo como Estado de origem da operação Santa Catarina. O incentivo abrange todas as alíquotas de saída interestaduais de base da operação de venda.  A partir definição, é calculado o valor do imposto devido na operação. Em resumo o Decreto já em vigor no Estado permite nas saídas interestaduais à não contribuintes do ICMS que sejam realizadas por meio de internet , carga tributária final sobre a operação de 4,80% (já considerando o DIFAL do Estado destino). Um benefício que pode gerar maior competitividade e sustentabilidade ao negócio.

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Possui um e-commerce e gostaria de saber como se beneficiar com o regime especial? Entre em contato com a Komcorp. Teremos o prazer em ajudá-lo.

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