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Em janeiro desse ano, foi regulamentada a adesão ao PRT (Programa de Regularização Tributária) e, após o conhecimento de quais débitos, condições e quem poderia fazer a adesão ao programa, a sua aceitação perante aos contribuintes não atingiu o número esperado. Muito disso deve-se ao fato dos descontos em multas e juros não terem sido atrativos. Em virtude disso, as expectativas eram de possíveis mudanças no Novo Refis, uma vez que, em razão do atual cenário político-econômico, ficou impraticável trabalhar com formato apresentado. Com isso, temos a aprovação da Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
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Além do que foi previsto entre as possíveis mudanças, o prazo de débitos vencidos que podem ser inclusos no parcelamento fica sendo até 30/04/2017, lembrando que pode-se aderir demais dívidas já parceladas. Ainda de acordo com a MP, entende-se que o contribuinte poderá ter débitos apenas em parcelamento, já que uma das regras do mesmo é estar em dia com as obrigações fiscais, não deixando abertura para adesão de um parcelamento posterior ao PERT.
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Similar aos demais Refis já lançados, o comprometimento com todos os impostos de contribuições em dia, inclusive o FGTS, é obrigatório. Quanto ao pagamento do próprio parcelamento, estipulou-se um limite de até 3 parcelas consecutivas em atraso e 6 parcelas alternadas, a falta de pagamento de 1 parcela se as demais estiverem pagas. O descumprimento desses prazos acarretará no cancelamento do mesmo. O novo Refis conta também com um prazo maior no pagamento das parcelas, sendo agora de 175 vezes. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos é de R$200,00 (Duzentos Reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (Um Mil reais) para pessoa jurídica.
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Esse parcelamento conta com diversas modalidades, em diferentes âmbitos. Acompanhe o quadro abaixo.
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No âmbito da RFB (Receita Federal do Brasil), poderá optar:
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Modalidade n |
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Forma de pagamento n |
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Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB n |
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– Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e n – Liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista. n |
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Parcelamento em até 120 prestações n |
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Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: n a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; n b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; n c) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e n d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. n |
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Pagamento de 20% do total da dívida à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas n |
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– Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e n – O restante: n a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; n b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou n c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. n |
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No âmbito da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mencionados, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), da seguinte forma:
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Modalidade n |
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Forma de pagamento n |
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Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas n |
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Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: n a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; n b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; n c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e n d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas. n |
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Pagamento de 20% do total da dívida à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas n |
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– Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e n – O restante: n a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou n b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou n c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. n |
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Fonte: www.iob.com.br
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Salientamos que no que diz respeito aos passivos da PGFN, não podendo ser utilizado os créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, é substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento, sendo uma boa alternativa para quem está com dificuldades de fluxo de caixa e tem um patrimônio imobiliário disponível. No entanto, ainda é preciso aguardar a Portaria que virá a regulamentar o formato de avaliação desses bens.
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Um fato que chama atenção na atual conjuntura é que o contribuinte não é obrigado a incluir todos os débitos, ou seja, ele pode escolher que débitos deseja parcelar. Ainda temos a distinção entre contribuintes com passivos tributários abaixo e acima de R$15 milhões, beneficiando os que estão abaixo desse limite.
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Abaixo de R$ 15 milhões em passivos tributários:
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– Pagamento que antes era 20% cai para 7,5% do valor total da dívida sem desconto e podendo ser dividido o pagamento em até 5x, datadas entre os meses de agosto e dezembro desse ano.
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– Em janeiro de 2018, os descontos serão aplicados progressivamente, quanto menor for o prazo de pagamento, maior o desconto, seguindo o mesmo modelo do quadro acima.
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Observe agora de forma um pouco mais ampla, as reduções de multas e juros dos sujeitos passivos tributários que aderirem ao PERT:
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Saldo Quitado n |
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Redução de juros n |
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Redução da multa n |
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À vista n |
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90% n |
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50% n |
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145x n |
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80% n |
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40% n |
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175x n |
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50% n |
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25% n |
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Ressaltamos que todas as opções com desconto, também contam com uma redução de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais da PGFN.
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Dessa forma, poderão aderir ao PERT, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial, e a adesão dar-se-á em forma de requerimento e pode ser realizada até 31 de agosto de 2017.
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Ficou com dúvida em alguma informação e deseja aderir ao Programa? Entre em contato conosco, podemos assessorá-lo nesse processo.