1. INTRODUÇÃO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica, com base no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e no PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, previstos, respectivamente na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) e na Norma Regulamentadora nº 09 (NR-9) de Segurança e Saúde no Trabalho.
2. FINALIDADE
O PPP tem como finalidade:
- • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de aposentadoria especial;
- • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
- • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informaçõe
s contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; - • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
3. ABRANGÊNCIA
As empresas e suas equiparadas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, origem da concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 ou 25 anos de contribuição, deverão preencher o formulário PPP para a comprovação da efetiva exposição do empregado a agentes nocivos.
4. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa.
5. VIGÊNCIA
O Perfil é exigido desde Janeiro de 2004, somente dos empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
6. ATUALIZAÇÃO DO PPP
O PPP deve ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos 1 (uma) vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
7. EMISSÃO DO PPP
O PPP será impresso nas seguintes situações:
- • Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em 02 vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
- • Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
- • Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º/01/2004, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.
- • Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
- • Quando solicitado pelas autoridades competentes.
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por 20 anos.
8. PENALIDADES
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13/04/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
O responsável por infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 1.101,75 a R$ 110.174,67.
Contudo, será aplicada multa a partir de R$ 1.101,75 quando deixar a empresa de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Será aplicada multa a partir de R$ 11.017,47 quando deixar a empresa de manter Laudo Técnico Atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.