Você Sabia?
nPermanência no Plano de Saúde Empresarial Após Desligamento!
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Saiba mais:
nEntre os benefícios assegurados aos demitidos, está a possibilidade de permanecer no plano de saúde empresarial após o desligamento.
nO direito é previsto pelo artigo 30 da lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, que foi regulamentado pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
nDe acordo com o diretor da ANS, a empresa deve informar ao funcionário, por escrito, acerca da possibilidade de permanecer no plano em um prazo de 30 dias, contados a partir da data do comunicado de aviso prévio.
nA regra é válida apenas para demitidos sem justa causa.
nOs prazos de permanência no plano de saúde são limitados, sendo, em regra, por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
nAssim, se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, tem o direito de permanecer no plano de saúde por seis meses.
nSe trabalhou por quinze anos, o prazo máximo de permanência será de dois anos.
nAlém disso, o demitido só terá direito ao benefício enquanto estiver desempregado.
nO demitido precisa arcar com 100% do valor do plano de saúde após o desligamento.
nOu seja, apesar de poder permanecer no plano, o que era pago pela empresa passa a ser pago integralmente pelo ex-funcionário.
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nAutoria:
nANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB 33128SC)
nCRISTIANE REGINA BARTZ – OAB/SC 17456
nBressiani Advocacia e Consultoria
nTelefone: 3065-6865