ASO – Atestado de Saúde Ocupacional

 

O ASO é o atestado que serve para definir se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro do local de trabalho.

BENEFÍCIOS

O ASO documenta na área médica os riscos a que o funcionário está exposto. Funciona tipo um mapeamento detalhado dos riscos. No ASO também estarão relatados os exames médicos específicos para determinada função, esses exames serão definidos baseados no risco.

A partir dos riscos encontrados no ASO pode-se determinar quais as medidas a serem adotadas para evitar doenças que porventura forem diagnosticadas.

EMISSÃO

O ASO é regulamentado pela NR 7 do MTE e deve ser emitido no exame admissional, nos exames periódicos, mudança de função, retorno ao trabalho, e no demissional.

Para cada exame realizado, o médico emitirá em duas vias do ASO. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via. No ASO contém a identificação do trabalhador, os riscos aos quais ele estará exposto, e os procedimentos médicos que ele foi submetido. A empresa estará ciente da condição de saúde do trabalhador.
Texto da NR 7.

DADOS DO ASO

• nome completo do trabalhador, o número de RG e sua função;

• os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

• indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

• o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

• definição de apto ou inapto para a função que o trabalhador vai exercer;

• nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

• data e assinatura do médico encarregado do exame e o CRM.

Embasamento NR 7.4.4.3.

Exame médico admissional

O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Exame médico periódico

O exame médico periódico deve obedecer aos intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados de acordo com a NR 7:

Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

• De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

• Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

• A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. NR 7.4.3.2

Exame médico de retorno ao trabalho

O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Importante: Nesse item não se inclui o período de férias, seja ela de quantos dias for. NR 7.4.3.3.

Exame médico para mudança de função

No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes que o trabalhador mude efetivamente de função. NR 7.4.3.4.

Exame médico demissional

O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

• 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

• 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Os dados obtidos através dos exames médicos feitos pelo Médico do Trabalho, devem ficar guardados por no mínimo 20 anos.

Havendo transferência do Médico titular, os dados devem ser repassados ao seu sucessor. NR 7.4.5.1.

 

 

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