Como você deve imaginar, a carga tributária do Brasil é pesada para muitas empresas, e o incentivo fiscal é uma das maneiras da empresa pagar menos impostos, pois contribuem na diminuição de muitos tipos de cargas tributárias no Brasil.
Oferecido no âmbito federal, estadual e municipal, como previsto em lei, os benefícios fiscais são uma das medidas legais para que as empresas consigam economizar dinheiro para investimentos. Além do mais, esses incentivos ajudam na geração de empregos e de maiores investimentos para determinados setores da economia.
Confira neste artigo como ocorre a contabilização de incentivos fiscais e as variações monetárias.
Como são contabilizados os incentivos fiscais?
Uma correta contabilização dos incentivos fiscais permite que a empresa obtenha economia fiscal, além do benefício já utilizado. Conforme o Art. 182, § 1.º, alínea d, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A) define que serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem as doações e as subvenções para investimento.
Portanto, esses valores não integrarão o resultado do exercício. Nesse caso, é necessário que a empresa conte com o apoio de uma contabilidade especializada para auxiliar nessa contabilização e assim obter mais efetividade dos incentivos fiscais na sua empresa.
Assim, os benefícios fiscais do ICMS ficam de fora da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem incluir o uso dos recursos por parte da empresa.
Respeitando as condições referentes à contabilização, todos os benefícios precisam considerar subvenções para investimentos. Esse entendimento favorece os contribuintes.
Desse modo, os incentivos não participam da base de cálculo do IRPJ e nem da CSLL, portanto, não incidem sobre eles tais impostos.
Recentemente, a Receita Federal vinha restringindo as situações que beneficiam os contribuintes. Considerava-se que as empresas só poderiam descontar os benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, caso elas direcionassem os incentivos para investimentos.
Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já havia se manifestado sobre o assunto entendendo que os benefícios não compõem o Lucro Real. Isso significa a não incidência de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Contabilização em variações monetárias passivas
No caso da contabilização em variações monetárias passivas, a determinação é que no lucro operacional poderão ser descontadas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, seguindo o regime de competência (artigo 377 do Regulamento do Imposto de Renda).
Desse modo, o contribuinte mantém suas obrigações sujeitas a ajustes periódicos, como acontece com as parcelas a pagar de consórcios contemplados, por exemplo, podendo aproveitar-se de mudanças ocorridas e assim diminuir o IRPJ e a CSLL no Lucro Real, não importando a data do seu efetivo pagamento.
Confira abaixo algumas situações em que o aproveitamento é possível:
- Ajustes do saldo devedor de financiamentos vinculados a taxas flutuantes de juros ou correção monetária (BNDES, Finame, etc.);
- Variações cambiais nos contratos a pagar (importações já concretizadas, etc.);
- Variações do valor das quotas a pagar (consórcios na aquisição de bens já contemplados);
- Outros compromissos e contratos sujeitos a ajustes periódicos.
Dessa forma, se um contrato de pagamento de bem entregue prevê uma correção monetária do saldo devedor pelo IGPM a cada 12 meses e, se num período de 10 meses, o IGP-M foi de 7,5%, é possível deduzir como despesa financeira, conforme o regime de competência, o seguinte:
. Valor do saldo devedor sujeito à variação contratual: R$ 2.000.000,00. Índice IGP-M de 10 meses: 7,5%.
. Valor da Variação Monetária Passiva a Contabilizar como Despesa Financeira: R$ 2.000.000,00 x 7,5% = R$ 150.000,00.
. Economia do IRPJ e CSLL pela contabilização “pró-rata”: R$ 150.000,00 x (até 25% IRPJ + até 9% da CSLL) = até R$ 51.000,00.
Portanto, a contabilização da variação monetária ao final do contrato ou “ano a ano”, sem aplicar o cálculo “pró-rata” (mês a mês), onera o contribuinte. Essa legislação ainda proíbe a dedutibilidade proporcional de variações monetárias.
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Conclusão
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