CHEGOU O CARNAVAL!! TENHO QUE TRABALHAR????

Informamos que os dias de festividade de carnaval não são instituídos por Lei como feriados nacionais, sendo considerados como ponto facultativo.

Contudo, cabe observar se na localidade não tem Lei Estadual ou Municipal decretando tais dias como feriado.

No que tange a parte trabalhista, se na localidade da empresa não houver Lei decretando esses dias como feriado, cabe a cada empregador deliberar se irá ou não exigir o dia de trabalho de seus empregados.

Segue as hipóteses de como os empregadores podem proceder nesses dias:

SE O EMPREGADOR OPTAR PELO TRABALHO
Se na região do trabalho, não for instituído feriado municipal ou estadual, o empregador pode exigir o dia de trabalho normalmente, e caso seu empregado falte sem justificativa será lançado para ele faltas, com a perda do DSR da semana seguinte.

SE O EMPREGADOR OPTAR POR NÃO TRABALHAR
1 – Pode considerar tais dias como folga;
2 – Pode acordar o banco de horas com os empregados para que haja posterior reposição desta carga horária.

Por fim, já antecipamos que na região da grande Florianópolis (São José, Biguaçu, Florianópolis e Palhoça), não há nenhuma Lei instituindo os dias de carnaval como feriado.

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