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Já está valendo o aumento temporário do IOF

Começou a vigorar nesta segunda-feira (20) o aumento das alíquotas de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de crédito para empresas e pessoas físicas. O aumento do imposto vai até o final deste ano e o objetivo do governo é custear o aumento de gastos com o Auxílio Brasil, programa que deve substituir o Bolsa Família.

A mudança ocorreu por meio do Decreto nº 10.797, que altera o Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 7º do Decreto nº 6.306, ficam majoradas:

I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

  1. a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118%;
  1. b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118% ao dia;

II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

  1. a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. b) mutuário pessoa física: 0,0118% ao dia;

III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

  1. a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. b) mutuário pessoa física: 0,0118%;

IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

  1. a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. b) mutuário pessoa física: 0,0118% ao dia;

V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

  1. a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118%;
  1. b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118%;

VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0118% ao dia.