LTCAT

LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho

 

É um programa para minimizar ou eliminar os riscos presentes no ambiente, mas serve como um documento de comprovação de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos durante o período de permanência na empresa. Este documento será usado em benefício do funcionário, pois é a partir dele que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.

ABRANGÊNCIA

LTCAT é obrigatório para todas empresas e é um programa regulamentado pela previdência social.

OBRIGAÇÃO DA EMPRESA

LTCAT deve ser elaborado sempre que a empresa suspeite que existam atividades que proporciona a exposição a agentes nocivos ao trabalhador – determinado no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Caso ele tenha sido exposto, o trabalhador terá então direito a aposentadoria especial.

ELABORAÇÃO

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 o LTCAT deve ser expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados.

VALIDADE

Não existe validade para o LTCAT, porém sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho ou na empresa, o mesmo deve estar sempre atualizado. O LTCAT deve estar disponível para consulta na empresa, caso apareçam auditores fiscais da Previdência Social.

LTCAT não pode substituir nenhum dos programas como o PPRA, PCSMO, PCMAT ou PGR, pois estes programas são regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social.

PENALIDADE

O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capítulo III estabelece a penalidade de multa para empresas que não realizam o LTCAT. Segundo a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa para quem não realiza o LTCAT varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.

 

 

CNO

CNO – Cadastro Nacional de Obras

Foi publicada no DOU do dia 23/11/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22/11/2018, que instituiu o Cadastro Nacional de Obras – CNO, disciplinando o seu funcionamento.

O CNO será o banco de dados que conterá as informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis. A inscrição no CNO deverá ser realizada em até de 30 dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto:

São responsáveis pela inscrição no CNO:

  • • o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
  • • a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
  • • a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
  • • o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas, contudo, admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018, sob comento.

A inscrição no CNO será realizada por iniciativa do interessado por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico ou em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição. Caso não seja feito por iniciativa do interessado, poderá ser feita de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra.

A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa sob comento.

A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 3º e 5º e a alínea “a”, do inciso I do art. 15, que entram em vigor a partir de 21 de janeiro de 2019; e aos §§ 2º e 3º do art. 9º, que entram em vigor em 1º de julho de 2019.

 

 

CIPA_

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

CONSTITUIÇÃO

A constituição da CIPA deve ser por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, etc… bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

ORGANIZAÇÃO

A CIPA deverá ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)

A documentação deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

ATRIBUIÇÕES

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

OBRIGATORIEDADE

Uma empresa deve contar com uma CIPA quando ela apresenta um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores. A norma que regulamenta a necessidade de uma CIPA é a NR5. Vale lembrar que, independentemente do tipo de risco que a empresa possa oferecer ao trabalhador, ela é obrigada a ter uma comissão de prevenção de acidentes quando atinge o número de trabalhadores determinados pela lei.

 

Para maiores informações:

www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf

http://www.trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras

 

ASO

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional

 

O ASO é o atestado que serve para definir se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro do local de trabalho.

BENEFÍCIOS

O ASO documenta na área médica os riscos a que o funcionário está exposto. Funciona tipo um mapeamento detalhado dos riscos. No ASO também estarão relatados os exames médicos específicos para determinada função, esses exames serão definidos baseados no risco.

A partir dos riscos encontrados no ASO pode-se determinar quais as medidas a serem adotadas para evitar doenças que porventura forem diagnosticadas.

EMISSÃO

O ASO é regulamentado pela NR 7 do MTE e deve ser emitido no exame admissional, nos exames periódicos, mudança de função, retorno ao trabalho, e no demissional.

Para cada exame realizado, o médico emitirá em duas vias do ASO. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via. No ASO contém a identificação do trabalhador, os riscos aos quais ele estará exposto, e os procedimentos médicos que ele foi submetido. A empresa estará ciente da condição de saúde do trabalhador.
Texto da NR 7.

DADOS DO ASO

• nome completo do trabalhador, o número de RG e sua função;

• os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

• indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

• o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

• definição de apto ou inapto para a função que o trabalhador vai exercer;

• nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

• data e assinatura do médico encarregado do exame e o CRM.

Embasamento NR 7.4.4.3.

Exame médico admissional

O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Exame médico periódico

O exame médico periódico deve obedecer aos intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados de acordo com a NR 7:

Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

• De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

• Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

• A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. NR 7.4.3.2

Exame médico de retorno ao trabalho

O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Importante: Nesse item não se inclui o período de férias, seja ela de quantos dias for. NR 7.4.3.3.

Exame médico para mudança de função

No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes que o trabalhador mude efetivamente de função. NR 7.4.3.4.

Exame médico demissional

O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

• 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

• 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Os dados obtidos através dos exames médicos feitos pelo Médico do Trabalho, devem ficar guardados por no mínimo 20 anos.

Havendo transferência do Médico titular, os dados devem ser repassados ao seu sucessor. NR 7.4.5.1.

 

 

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Prorrogado o prazo do Prefis-SC/2021

Foi publicado no DOE/SC de 27.09.2021 o Decreto nº 1.487/2021, que prorroga o prazo final do PREFIS-SC/2021 com fundamento no Convênio ICMS nº 129/2021. Com a prorrogação, o programa passa a abranger os fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021. Confira na tabela abaixo os prazos e reduções:

Para inclusão no programa, tanto a primeira parcela, para o contribuinte que opte pelo parcelamento, quanto o pagamento integral, para quem opte pela modalidade de parcela única, deverão ser feitos até 25.02.2022.

As reduções podem ser aproveitadas também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário e a parcela mínima é de R$ 500,00. Também poderão serão incluídos no PREFIS-SC/2021 os débitos de ICMS do Simples Nacional transferidos para cobrança pelo Estado de Santa Catarina, no âmbito da dívida ativa ou cobrança judicial.

Ressaltamos que a prorrogação abrangeu apenas o ICMS, portanto, os débitos de ITCMD e IPVA continuam com os prazos iniciais previstos na Lei nº 18.165/2021.

Dúvidas, entre em contato com nosso Time Fiscal!

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Já está valendo o aumento temporário do IOF

Começou a vigorar nesta segunda-feira (20) o aumento das alíquotas de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de crédito para empresas e pessoas físicas. O aumento do imposto vai até o final deste ano e o objetivo do governo é custear o aumento de gastos com o Auxílio Brasil, programa que deve substituir o Bolsa Família.

A mudança ocorreu por meio do Decreto nº 10.797, que altera o Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 7º do Decreto nº 6.306, ficam majoradas:

I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

  1. a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118%;
  1. b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118% ao dia;

II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

  1. a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. b) mutuário pessoa física: 0,0118% ao dia;

III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

  1. a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. b) mutuário pessoa física: 0,0118%;

IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

  1. a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. b) mutuário pessoa física: 0,0118% ao dia;

V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

  1. a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118%;
  1. b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118%;

VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0118% ao dia.

 

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Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC/2021) é sancionado

O governador Carlos Moisés sancionou a lei que cria o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (Prefis-SC/2021), que entrou em vigor ontem (20/7), com a publicação no Diário Oficial (DOE – Lei nº18.165/2021). Com a medida, empresas em dívida com o Fisco estadual poderão refinanciar eventuais débitos fiscais gerados durante a pandemia. A redução pode chegar a 90% do valor das multas e juros.
Podem ser regularizados débitos dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Para o ITCMD, poderão participar contribuintes cujos créditos tributários tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa. A redução sobre multas e juros poderá ser de 70% ou de 90%.

Já os contribuintes com pagamento de IPVA atrasado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, o desconto será de 90% para pagamento em cota única até 31 de agosto de 2021.

No caso do ICMS, entram créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ocorridos entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, com descontos que variam de 25% até 90%. Para inclusão no programa, tanto a primeira parcela, para o contribuinte que opte pelo parcelamento, quanto o pagamento integral, deverão ser feitos até  31/08/2021.
Businessman and business woman at business meeting. Business people discussing business papers.

Você precisa fazer a Declaração de Capitais Estrangeiros?

Todas pessoas jurídicas e fundos de investimento que tinham qualquer participação societária direta de investidores não residentes no Brasil, em 31/12/2020, devem realizar a Declaração de Capitais Estrangeiros, independentemente do valor do patrimônio líquido.

A declaração é obrigatória para as pessoas jurídicas e fundos de investimento que se enquadrem em ao menos um dos critérios abaixo:

– Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na data-base de 31 de dezembro de 2020; ou

– Fundos de investimento com cotistas não residentes, na data-base de 31 de dezembro de 2020, por meio de seus administradores; ou
– Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão, na data-base de 31 de dezembro de 2020.

Essa declaração deve ser entregue até o dia 16 de agosto de 2021. 

Caso você precise realizar a Declaração e tenha interesse, nós da Komcorp podemos preenchê-la e transmitir para você. Envie um e-mail para contato@komcorp.com.br e saiba mais. 
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Pandemia de Coronavírus – Novo decreto de SC libera atividades sem restrição de horário e retorno dos servidores públicos ao trabalho presencial

O novo decreto editado pelo Governo do Estado nesta quarta-feira (14/7), prevê o fim do fechamento antecipado de atividades econômicas e o retorno do trabalho presencial dos servidores públicos estaduais que ainda estiverem em home office. A medida passou a valer a partir de hoje (15/07)

O estado de calamidade pública permanece em todo o território catarinense até 31 de outubro de 2021.
O decreto nº 1.371/2021 suspende a limitação de horário para determinadas atividades, como é o caso de cinemas, museus e academias. O mesmo ocorre com congressos, palestras, reuniões de qualquer natureza, lanchonetes, cafeterias, bares e restaurantes, que tinham permissão para funcionamento até as 23h (nos níveis de risco grave e gravíssimo). Esses locais seguem com seus regramentos sanitários, mas não precisam mais fechar as portas antes do horário previsto em alvará.
O texto também estabelece a vacinação como medida principal de enfrentamento da pandemia em Santa Catarina. Conforme o Vacinômetro do Estado, foram aplicadas 4,2 milhões de doses até as 17h desta quarta-feira. Os dados apontam que 57,4% do público-alvo (acima dos 18 anos) foi vacinado com pelo menos uma dose, e 16% com duas ou dose única. A cobertura de grupos prioritários chegou a 95,17% (primeira dose). O Estado tem a perspectiva de aplicar mais 400 mil segundas doses até o final do mês de julho, o que irá aumentar a cobertura vacinal completa para mais de 30%.

Além do avanço da vacinação, Santa Catarina está com cerca de 200 leitos vagos de UTI Covid. Oito regiões saíram do nível gravíssimo na última semana, o que significa que metade das regiões do estado tiveram melhora significativa nos indicadores, com desaceleração na taxa de incidência há pelo menos 15 dias de forma consistente.

Home office
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem retomar as atividades presenciais nas repartições. Um ato normativo da Secretaria de Estado da Administração (SEA) irá estabelecer as instruções complementares para o retorno dos servidores, inclusive delimitando as hipóteses gerais em que deve ser autorizado o home office.
Os dirigentes poderão definir atividades a serem desenvolvidas por meio de trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.

Unidades prisionais e transporte intermunicipal
O ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas segue limitado ao pessoal indispensável ao seu funcionamento. A Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização.

Já a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.

Eventos esportivos e de grande porte
Continua suspenso, até 31 de agosto de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas no Estado. O regramento para eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 participantes também segue o mesmo, com liberação condicionada à avaliação da Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) e autorização do município-sede e da Comissão Intergestores Regional (CIR).

Máscara
Outro ponto é a manutenção da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, com exceção dos espaços domiciliares. O descumprimento em ambientes fechados implica em multa de R$ 500, sendo o dobro do valor em caso de reincidência.

As medidas têm validade enquanto durar o estado de calamidade pública no estado, e os municípios poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas. O documento também revoga os decretos nº 562/ 2020 e nº 1.276/2021.

Fonte: Governo de Santa Catarina

Foto: Peterson Paul / Secom SC

Governo de SC publica decreto do auxílio emergencial para microempresas e MEIs

Após meses de espera, microempresas e microempreendedores individuais (MEIs) de Santa Catarina podem organizar os documentos para solicitar empréstimo emergencial sem juros. O governo do Estado publicou no dia 23 de junho de 2021 o Decreto número 1.341 que regulamenta o auxílio empresarial.

De forma prática, os empreendedores poderão aderir aos financiamentos com uma carência de 12 meses para pagamento, juro zero e 36 meses para amortização. Os microempreendedores individuais (MEIs) poderão solicitar até R$ 10 mil, enquanto os micro e pequenos empreendedores terão direito a até R$ 100 mil. Como contrapartida ao auxílio, os empresários precisarão manter os atuais níveis de emprego em seus estabelecimentos durante o período de carência.

Esse auxílio de R$ 1,5 bilhão, com R$ 250 milhões de juros a serem pagos pelo Estado, foi anunciado pelo governador Carlos Moisés no final de março.

As condições oferecidas são vantajosas para o setor produtivo, mas para microempresas o programa é voltado somente para as que realmente tiveram impacto nas receitas em função da pandemia.

O processo de liberação dos recursos será totalmente virtual. Para conseguir o auxílio, além de integrar os setores atingidos, a empresa terá que apresentar os faturamentos de 2019 e 2020, mostrando que teve perda em função da Covid-19.

Os recursos serão liberados pelo Badesc, a agência de fomento do Estado, e pelo BRDE. A expectativa é de que demore duas semanas a partir de agora, até que os sistemas dos bancos sejam adaptados às normas do decreto estadual.

Fonte: NSC Total e Secretaria Executiva de Comunicação do Governo de Santa Catarina