Foi publicada no DOU do dia 23/11/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22/11/2018, que instituiu o Cadastro Nacional de Obras – CNO, disciplinando o seu funcionamento.
O CNO será o banco de dados que conterá as informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis. A inscrição no CNO deverá ser realizada em até de 30 dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.
Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto:
- • os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
- • a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e
- • a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
São responsáveis pela inscrição no CNO:
- • o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
- • a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
- • a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
- • o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas, contudo, admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018, sob comento.
A inscrição no CNO será realizada por iniciativa do interessado por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico ou em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição. Caso não seja feito por iniciativa do interessado, poderá ser feita de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra.
A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa sob comento.
A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos.
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 3º e 5º e a alínea “a”, do inciso I do art. 15, que entram em vigor a partir de 21 de janeiro de 2019; e aos §§ 2º e 3º do art. 9º, que entram em vigor em 1º de julho de 2019.