CNO

CNO – Cadastro Nacional de Obras

Foi publicada no DOU do dia 23/11/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22/11/2018, que instituiu o Cadastro Nacional de Obras – CNO, disciplinando o seu funcionamento.

O CNO será o banco de dados que conterá as informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis. A inscrição no CNO deverá ser realizada em até de 30 dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto:

São responsáveis pela inscrição no CNO:

  • • o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
  • • a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
  • • a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
  • • o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas, contudo, admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018, sob comento.

A inscrição no CNO será realizada por iniciativa do interessado por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico ou em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição. Caso não seja feito por iniciativa do interessado, poderá ser feita de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra.

A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa sob comento.

A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 3º e 5º e a alínea “a”, do inciso I do art. 15, que entram em vigor a partir de 21 de janeiro de 2019; e aos §§ 2º e 3º do art. 9º, que entram em vigor em 1º de julho de 2019.

 

 

CIPA_

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

CONSTITUIÇÃO

A constituição da CIPA deve ser por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, etc… bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

ORGANIZAÇÃO

A CIPA deverá ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)

A documentação deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

ATRIBUIÇÕES

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

OBRIGATORIEDADE

Uma empresa deve contar com uma CIPA quando ela apresenta um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores. A norma que regulamenta a necessidade de uma CIPA é a NR5. Vale lembrar que, independentemente do tipo de risco que a empresa possa oferecer ao trabalhador, ela é obrigada a ter uma comissão de prevenção de acidentes quando atinge o número de trabalhadores determinados pela lei.

 

Para maiores informações:

www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf

http://www.trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras

 

ASO

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional

 

O ASO é o atestado que serve para definir se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro do local de trabalho.

BENEFÍCIOS

O ASO documenta na área médica os riscos a que o funcionário está exposto. Funciona tipo um mapeamento detalhado dos riscos. No ASO também estarão relatados os exames médicos específicos para determinada função, esses exames serão definidos baseados no risco.

A partir dos riscos encontrados no ASO pode-se determinar quais as medidas a serem adotadas para evitar doenças que porventura forem diagnosticadas.

EMISSÃO

O ASO é regulamentado pela NR 7 do MTE e deve ser emitido no exame admissional, nos exames periódicos, mudança de função, retorno ao trabalho, e no demissional.

Para cada exame realizado, o médico emitirá em duas vias do ASO. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via. No ASO contém a identificação do trabalhador, os riscos aos quais ele estará exposto, e os procedimentos médicos que ele foi submetido. A empresa estará ciente da condição de saúde do trabalhador.
Texto da NR 7.

DADOS DO ASO

• nome completo do trabalhador, o número de RG e sua função;

• os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

• indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

• o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

• definição de apto ou inapto para a função que o trabalhador vai exercer;

• nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

• data e assinatura do médico encarregado do exame e o CRM.

Embasamento NR 7.4.4.3.

Exame médico admissional

O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Exame médico periódico

O exame médico periódico deve obedecer aos intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados de acordo com a NR 7:

Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

• De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

• Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

• A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. NR 7.4.3.2

Exame médico de retorno ao trabalho

O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Importante: Nesse item não se inclui o período de férias, seja ela de quantos dias for. NR 7.4.3.3.

Exame médico para mudança de função

No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes que o trabalhador mude efetivamente de função. NR 7.4.3.4.

Exame médico demissional

O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

• 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

• 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Os dados obtidos através dos exames médicos feitos pelo Médico do Trabalho, devem ficar guardados por no mínimo 20 anos.

Havendo transferência do Médico titular, os dados devem ser repassados ao seu sucessor. NR 7.4.5.1.