Boa notícia para optantes pelo SIMPLES NACIONAL

**DIFAL Empresas Optantes pelo Simples Nacional – STF concede liminar que suspende a mudança no recolhimento do ICMS**
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nO ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli concedeu nesta quarta-feira (17) uma liminar suspendendo a mudança nas regras do recolhimento do ICMS nas saídas interestaduais para não contribuinte, também conhecido como ICMS do Comércio Eletrônico. 
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nO pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que alegou que a mudança no recolhimento do imposto para empresas do Simples Nacional é inconstitucional. 
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nSegundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
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nA entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
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nA suspensão vale até o fim do julgamento. A ação ainda vai para julgamento em plenário do STF.
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nNa decisão, o ministro afirma que a mudança na regra apresenta risco de prejuízos para as empresas que recolhem seus tributos pelo Simples Nacional. O ministro aponta que elas podem perder competitividade e acabar encerrando suas atividades.
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nDessa forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional terão duas opções:
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nNão recolher o DIFAL e mencionar em dados adicionais de suas notas a seguinte expressão: “Suspensão do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais a não contribuintes, segundo ADI 5464.”. Contudo, caso o julgamento não seja favorável ao contribuinte, deverá recolher retroativamente os valores.
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nContinuar recolhendo o DIFAL até fim do julgamento.
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nFontes: 
n- STF 
n- Blog Siga o Fisco
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