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Diante de um cenário de intensa tributação, manter um preço competitivo pela garrafa de vinho não é tarefa fácil. Mas os produtores de vinho de Santa Catarina possuem uma vantagem que pode fazer a diferença nos negócios.
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Além de diversos benefícios técnicos de solo, clima, e outros, os produtores de vinho sediados no estado catarinense podem se beneficiar de reduções tributárias. Contudo, este aproveitamento de crédito segue alguns critérios. São eles:
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- Nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43):
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a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml:
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1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
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2. 75% nas saídas tributadas à alíquota de 12%;
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3. 57,14%, nas saídas tributadas à alíquota de 7%);
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b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml e não superior a 5.000 ml:
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1. 80% nas saídas tributadas à alíquota de 25%, até 31 de dezembro de 2011;
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2. 76% nas saídas tributadas à alíquota de 25%, de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
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3. 72% nas saídas tributadas à alíquota de 25%, a partir de 1o de janeiro de 2013;
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4. 58,33% nas saídas tributadas à alíquota de 12%, até 31 de dezembro de 2011;
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5. 50% nas saídas tributadas à alíquota de 12%, de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
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6. 41,66% nas saídas tributadas à alíquota de 12%, a partir de 1o de janeiro de 2013;
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- Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
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I – por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
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a) ao estoque das mercadorias;
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II – quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
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a) ao estoque das mercadorias;
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b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.
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III – os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno a ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.
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O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, “a” e II, “a” deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, conforme modelo previsto em lei e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
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I – Somente se aplica às indústrias que:
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a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo;
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b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor.
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