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Entra em vigor MP para novo corte de jornada e salários e flexibilização trabalhista

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (28/04), a Medida Provisória nº 1.046 para que regras trabalhistas sejam flexibilizadas novamente diante do agravamento da pandemia de Covid-19. A flexibilização das regras trabalhistas será válida por 120 dias. Também, na quarta (28/04), foi publicada no DOU a Medida Provisória nº 1.045, que permite uma nova rodada do programa de redução de jornada e suspensão de contrato por até 120 dias.

O governo prevê o pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o que pode durar quatro meses.

O BEm (benefício emergencial) será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada no trabalhador. O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.

Veja abaixo algumas medidas que poderão ser adotadas pelas empresas:Teletrabalho
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho por um prazo de 120 dias. A mudança vale também para estagiários e aprendizes. O retorno ao regime presencial poderá ser feito a qualquer momento, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A mudança para o trabalho remoto deve ser informada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários ao teletrabalho devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. Eventuais reembolsos de despesas arcadas pelo empregado também devem constar no contrato e não caracterizam verba de natureza salarial.

Antecipação de férias
Deve ser avisada ao menos 48 horas antes, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. O período de férias antecipadas não poderá ser inferior a cinco dias corridos. A prioridade para antecipação de férias deve ser para os  trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus.

E as férias antecipadas podem ser concedidas mesmo que o trabalhador não tenha direito no momento. Por exemplo, se uma pessoa não completou um ano de empresa, pode ter férias antecipadas mesmo assim. Antecipação de férias futuras também poderão ser negociadas, por meio de acordo individual escrito. O valor pago pelas férias antecipadas poderá ser descontado de verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão. Na hipótese de as férias não terem sido pagas, os valores deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.Férias coletivas
As empresas poderão dar férias coletivas a seus empregados por um prazo superior a 30 dias. Os empregados devem ser avisados ao menos 48 horas antes, por escrito ou por meio eletrônico. E não há necessidade de comunicação prévia a sindicatos nem ao Ministério da Economia.

Antecipação de feriados
Os empregadores poderão, pelos próximos 120 dias, antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos. Essa antecipação, como as demais medidas, também deve ser avisada com antecedência de 48 horas, com indicação dos feriados que estão sendo antecipados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de horas
As empresas poderão implementar bancos de horas, por meio de acordo individual ou coletivo escrito. A compensação pelas horas excedentes ou horas não trabalhadas poderá ser feita no prazo de até 18 meses, contado a partir do fim da validade da MP. Ou seja, transcorridos os 120 dias de vigência da MP, o empregador terá mais 18 meses para compensar as horas excedentes de trabalho.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo. As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, pelos próximos 120 dias, adotar regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.

Recolhimento do FGTS
O recolhimento do FGTS pode ser suspenso por 120 dias. Os valores referentes a abril, maio, junho e julho de 2021 (com vencimento em maio, junho, julho e agosto deste ano) poderão ser parcelados.Serão até quatro parcelas, a serem pagas a partir de setembro, sem multa.

Saúde e segurança no trabalho
A obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares de quem está trabalhando remotamente fica suspensa por 120 dias, exceto exames demissionais. No caso de trabalhadores que estão trabalhando presencialmente, os exames devem ser feitos até 180 dias do prazo de vencimento de validade dos anteriores. Profissionais de saúde têm prioridade.

Fonte: Jornal O Globo
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Coronavírus e Planejamento Estratégico: É hora de realinhar!

A atual pandemia está mudando a forma de fazer negócios no mundo. Há muito escutamos sobre a importância de inovar e agora chegou a vez de incluir essa pauta no planejamento estratégico.

Penso que a inovação deve começar pela forma como enxergamos estratégia. Quando você pronuncia essa palavra, ESTRATÉGIA, que significados vem a sua mente? Nosso modelo mental até então, ditado por grandes pensadores do tema, nos faz associar Estratégia a Competição, Vantagem, Guerra. Agora você deve estar pensando que uma Guerra é verdadeiramente a realidade vivenciada nesse momento. E eu concordo com você.

O fato é que quando incluímos a palavra Planejamento à Estratégia, precisamos compreender que o nosso desafio é conseguir exercitar nossa visão, para além dessa fase crítica que estamos presenciando. Você já deve ter ouvido falar que o mundo não será mais o mesmo. E aqui surgem algumas dificuldades, já que nunca passamos por situação similar e com a velocidade atual. Até mesmo para exercer a atividade de planejamento, neste momento, precisamos buscar novas formas, já que definir objetivos e metas com base em resultados do passado não fazem o menor sentido no atual contexto.

Pensando na importância de revisitar os objetivos traçados para esse ano pelas empresas elencamos 4 passos para encarar esse momento como uma grande oportunidade de fazer renascer sua empresa

1) Comece pelo seu modelo mental: o que você acredita sobre Estratégia e como essa forma de pensar se adequa as mudanças que virão?
Philip Kotler, grande pensador do Marketing no mundo, já em 2010, lançou o conceito de marketing centrado no ser humano. A sua teoria parte do princípio que o posicionamento da empresa frente ao mercado deve considerar não somente a satisfação do cliente, mas implementar formas de negócios que alcancem sua mente e seu coração. As empresas devem passar a se diferenciar pelos valores que declaram na parede e de forma congruente vivenciá-los em sua prática diária. Esses valores precisam demonstrar, que mais do que alcançar vantagem competitiva, as empresas enxergam a palavra Estratégia como a definição de um direcionamento que além de gerar prosperidade, faz do mundo um lugar melhor.

2) Desenhe seu planejamento com o “Porque” do seu negócio em mente
nSimon Sinek expandiu ao mundo o conceito de propósito trazendo a ideia de que os negócios devem entender em primeiro lugar o “porquê” existem para somente depois disso definir o “como” e o “o que” entregar. É uma grande mudança de paradigma pois grande parte das empresas são criadas sem uma reflexão maior sobre a razão mais ampla pela qual faz sentido o negócio existir.

3) Busque um equilíbrio entre várias perspectivas para a definição de seus objetivos
nKaplan e Norton com sua metodologia de Gestão Estratégica (BCS) ajudaram as empresas a ampliar o seu olhar sobre as perspectivas que devemos enxergar o negócio para estabelecer as principais ações a serem implementadas, bem como mostrou a inter-relação entre essas perspectivas. Apesar de direcionar toda empresa para o foco financeiro do negócio para somente depois disso definir objetivos para as demais áreas, a metodologia ajudou o mercado a compreender o negócio de forma sistêmica e interconectada. Minha proposta atual é considerar no planejamento estratégico, após a definição clara de Propósito, 5 perspectivas variando o nível de importância frente ao momento atual do negócio: Perspectiva Financeira, Stakeholders externos, Colaboradores, Processos e Aprendizagem.

4) Fortaleça a cultura para impulsionar sua estratégia

Valorize ações que alinhem líderes e pessoas ao novo modelo que está sendo implementado. Faça com que a cultura do seu negócio alimente seus planos ao invés de validar a máxima de Peter Drucker que diz que a “a cultura come a estratégia no café da manhã!”

 

*Texto escrito pela nossa parceira Ana Paula Platt, Consultora em Gestão de Cultura Organizacional pela metodologia Barret Values Centre. Coach Executiva e de Carreira e Mestre em Administração de empresas com ênfase em planejamento estratégico e avaliação de desempenho

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É crime não pagar ICMS declarado por consequência da Pandemia de COVID-19?

No final do ano passado o contribuinte acompanhou aflito o julgamento no tribunal superior que culminou na instauração da intitulada tese de que o simples fato de não pagar o ICMS próprio declarado é o suficiente para ensejar uma ação penal.

Naquela oportunidade, ficou consignado pelo STF que esta situação deve ser considerada delito de apropriação indébita, uma vez que o empresário cobra o tributo do consumidor, mas deixa de fazer o pagamento aos cofres públicos. Assim, os órgãos responsáveis estão aplicando assiduamente a teoria de que as empresas que declararem o pagamento do imposto estadual, mas, por algum motivo, não fizerem o recolhimento estarão sujeitos a responder por crime punível com até dois anos de prisão, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 (apropriação indébita).

O fato é que atualmente, diante da crise financeira e de saúde, este tema ganhou notoriedade e questiona-se: Deixar de pagar imposto por conta dos efeitos da pandemia é crime?

Nesta seara, é importante imaginar a seguinte situação que está se repetindo assiduamente: Um empresário deixa de recolher os impostos incidentes em sua atividade econômica, pois, com falta de dinheiro, privilegiou o pagamento dos seus funcionários e seus fornecedores, ficando, por último a conta dos tributos. O fato é que com a queda de receita não foi possível efetuar o recolhimento de tributos. Pergunta-se: cometeu crime quando não efetuou o recolhimento do ICMS próprio?

Primeiramente, adotando um aspecto mais prático para esta situação, é importante esclarecer como funciona a sistemática do recolhimento do ICMS próprio e o que caracteriza a situação do imposto declarado e não pago, conforme segue:

1 – Contribuinte realiza suas operações e destaca o ICMS correspondente em seu documento fiscal;

2 – Escritura a respectiva operação por meio dos seus livros fiscais;

3 – Declara ao Fisco, por meio das obrigações acessórias, todas das suas operações e por sequência quanto é devido a título de ICMS.

Outro fator importante que deve ser igualmente avaliado para este caso é que, na ótica econômica, os devedores tributários classificam-se em três espécies: o eventual, o reiterado e o contumaz.

Assim, os devedores eventual e reiterado são aqueles que desenvolvem suas atividades de forma lícita, mas, deixam de recolher o tributo de modo isolado (devedor eventual) ou em diversos períodos (devedor reiterado). Já o devedor contumaz é aquele que desenvolve suas atividades de forma ilícita, e considera a inadimplência tributária como se fosse parte da sua operação comercial adotando a prática de reduzir artificialmente seus preços para ganhar mercado, prejudicando desta forma o Fisco, a concorrência e a sociedade.

Nesse contexto, constata-se o devedor contumaz deveria estar sujeito as imputações penais, e somente ele. Porém o que se verifica na prática é que meros inadimplentes precisam provar nos autos que não agiram de forma contumaz e com dolo de apropriação dos recursos, o que implica na situação do contribuinte recair na discricionaridade investigativa dos entes públicos.

Diante disto, voltando ao questionamento formulado no início do texto, é preciso alertar aos contribuintes que existe a possibilidade do fisco estadual em conjunto com o Ministério Público aplicar a tese de que mesmo diante da pandemia fica configurado o ICMS declarado e não pago cabendo ao empresário a prova de que não agiu com dolo e é devedor contumaz.

Ocorre que, a resposta a este tema que deve prevalecer é de que o contribuinte que desenvolve atividade lícitas não deve ter sua conduta tipificada como criminosa no simples fato de ter declarado o imposto, mas não ter efetivado o seu recolhimento, pois faltaram recursos em virtude das consequências da crise econômica mundial.

Porém a aplicação do direito não é exata, ou até mesmo coesa, assim, considerando a atuação de alguns fiscalizadores das leis, esta resposta pode ter uma conotação de que é possível caracterizar uma conduta tipificada como apropriação indébita, aplicando as devidas consequências jurídicas, como multa e até detenção.

Caso esta atitude reprovável aconteça, deve o Contribuinte pautar uma solução no fato de que o reconhecimento do caráter criminoso de certa conduta não depende, exclusivamente, do ato executado e a tipificação na lei normativa, é preciso avaliar os demais requisitos que compõem o conceito analítico de crime, quais sejam, as excludentes de ilicitude e a culpabilidade.

Desta forma, no que tange a culpabilidade deve ser aplicada a tese da “inexigibilidade de conduta diversa”, isto porque o devedor não realizou o pagamento dos tributos devidos, tendo em vista uma situação adversa ao seu controle. Assim, considerando o cenário atual, em que, um empresário escritura o imposto em escrita fiscal, ou seja, o declara como devido, mas não efetua o seu pagamento, em virtude da retração econômica em que o faz priorizar pela quitação dos custos da folha de funcionários e fornecedores, não parece plausível, responsabilizá-lo criminalmente pela conduta de sonegação de imposto, até porque, aqui não pode imperar a figura da sonegação e sim da inadimplência.

Mas é claro, que tal argumento não pode ter como base uma simples defesa de tese de direito, em eventual processo, será necessária profunda avaliação de documentos probatórios que comprovem ausência de fraude, bem como, principalmente a analise probatória de que esta situação econômica específica (crise Covid-19) impossibilitou o cumprimento das obrigações tributárias principais, sendo necessária a demonstração da saúde financeira.

Através dos fatos contábeis e seus consequentes reflexos nas demonstrações e indicadores econômicos financeiros, a exemplo dos índices de liquidez, será possível demonstrar nos autos que a empresa está com grandes dificuldades de cumprimento de seus compromissos com terceiros. Um perícia técnico-contábil atestará tal contexto.

Além disto, considerando a situação atual de crise mundial da saúde e financeira, totalmente atípica, em que a classe empresarial está inserida, deve o judiciário amparar suas decisões com base na fundamentação de que a responsabilidade criminal do contribuinte, que comporta penalidades  referentes à liberdade dos indivíduos, não deve ser aplicada para os casos de conduta de mera inadimplência, visto que este já  sofrerá com a aplicação de uma responsabilidade patrimonial (direito tributário) mediante a imposição das multas, juros e outras penalidades previstas em lei.

Ante ao exposto, considerando a importância do tema, e principalmente o fato de que o estado também precisa de subsídios para enfrentar esta situação caótica, o contribuinte não pode afastar um cenário da instauração de processo criminal frente a um caso que resulte em imposto declarado, mas não pago, devendo, portanto, sempre amparar suas operações com base em consultoria contábil e jurídica especializada para que seja possível uma vasta comprovação probatória em uma demanda judicial.

Por fim, destaca-se a frase do renomado jurista Fernando Facury Scaff, não é prudente que o Estado aniquile sua galinha dos ovos de ouro ao aprisionar os contribuintes por inadimplência, em época de aguda e temporária crise.

 

*Texto escrito por Alessandra Badalotti, Advogada coordenadora da Unidade de Itapema do escritório Küster Machado, em parceria com nossa Especialista Tributária, Vanessa Ramos. 

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Como administrar sua empresa em um momento de incertezas

Artigo escrito por Tânia Nogueira | Consultora Organizacional*

Nesta última semana presenciamos uma avalanche de informações, lives na Internet, recomendações de especialistas e amplo conteúdo sobre como lidar com crises. Também, acompanhamos nossos governantes correndo contra o tempo e tentando tomar as melhores decisões num ambiente cheio de incerteza, riscos e extrema pressão.

Não sabemos quando vamos “voltar à normalidade”. Temos o exemplo da China que vem retomando o convívio social depois de dois ou três meses, e será interessante acompanhar as notícias nas próximas semanas. Até este momento chegar no Brasil, o que cada um pode fazer por sua empresa?

Minha intenção aqui é ajudar você a definir prioridades, ou pelo menos enxergar uma síntese das principais recomendações que têm sido apresentadas por consultorias, especialistas e empresários. Num cenário de incerteza como o que estamos vivendo, as principais medidas a serem tomadas são:

1. Ligue o “modo sobrevivência”: Está claro que a prioridade neste momento é o caixa da empresa. Independentemente de quanto tempo esta crise durar, o essencial hoje é garantir a sobrevivência do negócio. O modo sobrevivência pressupõe agilidade e coragem para tomar decisões importantes.

2. Tenha um plano: trace cenários de 30, 60 e 90 dias e busque soluções para estes períodos de tempo. Peça ajuda da sua equipe, em especial sua equipe financeira. Quanto dinheiro você tem em caixa? Vai precisar de quanto? De onde vai tirar? Estas perguntas precisam ser respondidas! Compartilhe algumas diretrizes com a empresa.

3. Mantenha-se informado: é importante estar a par dos principais fatos e acompanhar junto com seu contador as medidas que o governo está tomando. Estas informações estão mudando diariamente, por isso não deixe de acompanhar.

4. Tome decisões rápidas com base em fatos e dados: Algumas métricas que você deve acompanhar neste momento, bem como possíveis medidas, são:

a) Salário de funcionários: Faça um levantamento da sua folha de pagamento e encontre soluções para pagar seus funcionários.

b)Contas a pagar: Faça um mapeamento dos seus principais fornecedores, vencimentos e seja proativo em renegociar prazo, desconto ou pagamento parcial da fatura. Faça isto rapidamente para evitar surpresas.

c) Contas a receber: ofereça incentivos, vouchers e benefícios futuros para quem honrar com os pagamentos. Para empresas que oferecem produtos ou serviços recorrentes, você pode oferecer um incentivo futuro para quem pagar a mensalidade em dia.

d) Valor de recebíveis a antecipar: quando comparada ao cheque especial, certamente é mais vantajosa. Se sua empresa tiver recebimentos para antecipar, pode ser uma alternativa.

e) Impostos: O governo está constantemente divulgando novas medidas relacionadas a impostos e isto pode beneficiar diretamente o seu negócio. Além de acompanhar as

notícias, avalie se o valor do imposto cabe no seu bolso nos próximos meses. Converse com seu contador para avaliar a possibilidade de prorrogar o pagamento mesmo pagando juros e multa.

f) Empréstimos e financiamentos: informe-se sobre os bancos públicos e privados estão oferecendo e tenha cuidado para não cair em “pegadinhas”. Neste momento, é importante fazer o cálculo de valor da parcela que cabe no seu orçamento. Eventualmente pode ser melhor ceder no valor da taxa para obter a parcela desejada.

g) Estoque: você dificilmente vai conseguir escoar seu estoque no ritmo de antes porque o  consumo caiu drasticamente, mas você pode elaborar campanhas de vendas específicas para este período. Alguns exemplos são frete grátis e descontos agressivos em produtos com estoque elevado e giro baixo.

h) Vendas: seja proativo neste momento e tente entender o que o seu cliente está mais precisando. Pode ser, por exemplo, que você tenha que fazer alguma adaptação no serviço que oferece para estar mais próximo de seu cliente. Lembre-se de que o seu cliente está passando pelos mesmos desafios que você. Não se martirize se não atingir sua meta de venda, mas tenha certeza de que está fazendo o que está em seu controle.

i) Margem: sabe aquela decisão que você estava postergando sobre um produto que não é rentável, ou uma unidade de negócio que não está decolando? Está na hora de pensar sobre isso e tomar decisões. Postergue para um segundo momento qualquer gasto que não gere margem para a empresa.

j) Despesas e investimentos: é hora de cortar despesas desnecessárias, colocar projetos em stand by, cortar ou postergar qualquer gasto adicional que não esteja relacionado à garantia de sobrevivência da empresa no curto prazo.

Não estávamos esperando este cenário. Nada disto foi programado nos nossos orçamentos e certamente não sabemos uma data limite para tudo voltar à “normalidade”. Também não sabemos exatamente como vamos sair do outro lado, mas queremos todos sair mais fortes. Por isso é tão importante que o empresário tome todas as medidas que estão em seu controle neste momento, e minimize o impacto das forças que ele não pode controlar.

*Tania Nogueira é Diretora na GrowIn, especialista em consultoria organizacional voltada para área financeira.

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TAXA DO SISCOMEX ? Possibilidade de Redução de Custos com a Importação

O aumento da taxa do SISCOMEX vinha sendo discutido desde a sua instituição pela Portaria 25/2011. A boa notícia é que nunca estivemos num cenário tão favorável para requerer a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, o que resultará na diminuição dos custos dos importadores. Quer saber mais? Nossa parceira, a advogada especializada em Direito Tributário e Aduaneiro, Márcia Luz, escreveu sobre o tema. Confira!

A taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi instituída pela lei 9.716/98 com o objetivo de financiar os custos das operações e investimentos de melhoria relativos ao sistema informatizado de comércio exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Sua implementação obrigou os importadores a recolherem, a cada ato de registro de Declaração de Importação (DI), um valor fixo de R$30,00 e R$10,00 a cada adição de mercadoria na mesma declaração.

Como a legislação permitia que esses valores pudessem ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, em 2011 a portaria 257 majorou os valores atribuídos, cujo reajuste passou de R$ 30,00 para R$ 185,00 por DI registrada e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por adição de mercadoria.

Entretanto, verificando que a majoração transbordava a esfera da correção de valores, já que o aumento de 500% se mostrou excessivo e desproporcional, e que o aumento por portaria seria ilegítimo, diversas empresas importadoras decidiram travar uma disputa judicial perante os tribunais.

Até então, algumas decisões mostravam-se controversas pelo entendimento de que o aumento por meio de ato do Poder Executivo poderia ser legítimo, mas recentemente a Suprema Corte sedimentou o precedente que somente a lei tributária formal poderia aumentar tributos, razão pela qual declarou inconstitucional o aumento instituído pela portaria.

Além disso, fora divulgado pelo governo federal que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não recorrer das decisões que declararem a inconstitucionalidade do aumento da taxa SISCOMEX.

Com isso, resta resguardado o direito dos importadores em recolher a taxa da utilização do SISCOMEX pelos valores vigentes antes da publicação da Portaria MF nº 257/2011, e ainda requerer os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Portanto, é possível que os importadores pleiteiem as diferenças pagas nos últimos 5 (cinco) anos, ou então, que requeiram a compensação destes valores nas suas próximas importações, o que resultará, como consequência, na diminuição dos custos e aumento do fluxo de caixa.

Diante da possibilidade de redução de custos com maior segurança jurídica, é imprescindível que as empresas importadoras façam um levantamento de todos os recolhimentos a maior e a possibilidade de creditar-se nestes valores, seja requerendo os valores pagos a maior ou exigindo a compensação destes com as futuras importações.

Quer saber mais? Ou fazer os cálculos se sua empresa tem valores a creditar? Entre em contato com nosso Gerente de Negócios, Kelvin Bernz (kelvin@komcorp.com.br ou pelo fone 48 2106.4337).

*Texto elaborado por Márcia Luz (marcia@marcialuz.adv.br)

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DU-E e a importância da nota fiscal de exportação

*Texto elaborado por Kelvin Bernz, Gerente de Negócios na Komcorp

Com o passar dos anos, o Comércio Exterior Brasileiro vem passando por grandes transformações com o intuito de desburocratizar as rotinas aduaneiras, trazendo mais eficiência e celeridade aos processos de importação e exportação de bens, mercadorias ou serviços.

No que se refere às exportações de bens e mercadorias, tivemos diversas evoluções: usava-se a Guia de Exportação datilografada em formulário; depois começou-se a usar o Siscomex em telas pretas para elaborar o RE (Registro de Exportação) e a DE (Declaração de Exportação); veio o Sistema Siscomex NOVOEX no formato web, em tecnologia atual, porém com excesso de informações. Agora chegou a vez do chamado Portal Único de Exportação e as mudanças são bem mais profundas, pois além da evolução no que tange a tecnologia também estão ocorrendo alterações no próprio processo de exportação.

O redesenho dos processos de comércio exterior é um dos pilares fundamental do Programa Portal Único de Comércio Exterior.

A formulação do sistema processual das operações de exportação no Brasil tem por base estrutura desenvolvida na década de 1990 com a introdução do SISCOMEX. Com a expressiva evolução do comércio exterior brasileiro nas últimas décadas, novas necessidades de controles governamentais foram surgindo com vistas ao atendimento de importantes políticas públicas coordenadas pelos mais diversos órgãos e entidades da Administração, em áreas tais como o meio ambiente, a saúde humana, a segurança alimentar, a segurança pública e a segurança dos consumidores.

Cada nova necessidade de controle enseja a criação de nova etapa procedimental nem sempre harmonizada com o processo geral de uma exportação ou importação. Com o acúmulo dessas etapas procedimentais, somado ao aumento dos fluxos de mercadorias a serem controladas, tem-se a criação de gargalos processuais que trazem atrasos e imprevisibilidades às operações, aumentando custos.

Cenário Atual do Processo de Exportação:

• Comércio exterior complexo e burocrático

• Déficit de coordenação entre órgãos de governo

• Dificuldade de acesso à informação

• Exigências de informações repetidas

• Excesso e redundância de etapas

• Uso intensivo de documentos em papel

Fonte: Receita Federal

Cenário do Novo Processo de Exportação:

• Atuação governamental coordenada e integrada

• Eliminação de etapas e documentos redundantes

• Previsibilidade e clareza nas exigências governamentais

• Informações prestadas uma única vez

• Uso de documentos digitalizados e eletrônicos

Fonte: Receita Federal.

A DU-E (Declaração Única de Exportação) é um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação; e servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação. Ela faz parte do novo processo de exportação.

Essa, por sua vez, efetivamente substitui o RE (Registro de Exportação), a DE (Declaração de Exportação) e a DSE (Declaração Simplificada de Exportação) e contém todas as informações pertinentes a uma determinada operação de exportação. O seu maior benefício é, em relação à situação anterior, a utilização mais eficiente dos dados disponíveis em outros documentos evitando a prestação repetida de informações e acelerando a liberação das mercadorias para exportação. A DU-E toma proveito dos dados de NF-e, evitando a anterior prestação duplicada de dados e riscos de inconsistências entre o documento fiscal e a declaração de exportação.

Como pode-se analisar, a DU-E importará os dados da nota fiscal de exportação, tornando a nota um documento ainda mais importante para o processo. Notas fiscais emitidas erroneamente ou com falta de atenção no que tange a descrição do item, valor, CFOP, podem trazer problemas e atrasos ao despacho aduaneiro de exportação. O cuidado tem que ser muito maior, pois com essa integração os envolvidos em cada etapa do processo devem entender seu papel e o alcance de suas ações.

O novo processo de exportação veio para facilitar os trâmites aduaneiros, devendo as empresas ficarem atentas a essas alterações e integrações, além de procurarem parceiros que venham dar segurança e qualidade às informações fiscais e aduaneiras.

Que saber mais? Ou sua empresa precisa de ajuda para organizar melhor seus processos e gestão de negócios em comércio exterior? Entre em contato com nosso Gerente de Negócios, Kelvin Bernz, e agende um bate-papo.

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Empresas do Simples devem se cadastrar no eSocial até 9 de abril

As empresas optantes pelo regime Simples Nacional devem realizar o cadastramento no eSocial até 9 de abril de 2019. Elas fazem parte do chamado terceiro grupo do eSocial, composto por: Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos e, entram nessa data na segunda fase do eSocial.

Para o processo de migração para o sistema do eSocial foram definidos quatro grupos de empresas. Cada grupo tem quatro fases para a transmissão eletrônica de dados. A primeira fase é destinada à comunicação dos eventos de tabela e dos cadastros do empregador. A segunda etapa que se inicia em abril, engloba os eventos não periódicos, ou seja, o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa. A terceira fase compreende os eventos periódicos: informações sobre a folha de pagamento. Na última fase são exigidas informações relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores.

O grupo das empresas optantes pelo Simples Nacional será o terceiro grupo a migrar totalmente para o sistema do eSocial. A conclusão da inserção do primeiro grupo envolveu 13.115 maiores empresas do país, que já estão transmitindo os eventos para o eSocial, com exceção das informações referentes à  Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que deverão ser enviadas a partir de julho de 2019. Já o segundo grupo se encontra na terceira fase do cronograma, com envio de suas folhas de pagamento ao eSocial desde a competência janeiro de 2019.

Para classificação no segundo ou no terceiro grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no terceiro grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus primeiros eventos em janeiro de 2020. O atual calendário foi estipulado pelo Comitê Diretivo do eSocial na Resolução CDES nº 05 , que alterou a Resolução CDES nº 02.

Fique atento para sua empresa não perder nenhum prazo. Muitas vezes, é necessário que as empresas organizem seus processos para atender as demandas sem nenhum prejuízo.

Se tiver dúvidas ou precisar de mais orientações sobre o tema, não deixe de entrar em contato com nosso time do Departamento Pessoal.

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Declaração de Não Ocorrência de Operações deve ser feita até 31/01 ao COAF

Fique Atento! Nos últimos dias se tem falado bastante Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que ganhou espaço na imprensa de todo o país. Você sabe o que é o COAF? Trata-se do órgão federal que busca regular, fiscalizar e aplicar penas administrativas relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. E não são somente políticos que possuem essa fiscalização. Pessoas jurídicas e empresas como a sua também podem ser fiscalizadas.

As atividades reguladas envolvem tanto as pessoas físicas quanto aquelas pessoas jurídicas (pessoas obrigadas) que não possuem órgão próprio fiscalizador ou regulador, como empresas de fomento mercantil (factoring); de jóias e metais preciosos; cartões de crédito não bancários; bens de luxo e alto valor (a partir de R$ 30mil); empresas que atuem com agenciamento de profissionais para atividades esportivas.

Quem é obrigado a prestar contas ao COAF? Pessoas obrigadas são aquelas para as quais existe uma obrigação legal para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Dentre as obrigações estão o dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras.

São pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória

  • a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  • a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Confira a tabela abaixo que apresenta os setores e respectivos órgãos reguladores:

Agora, confira o quadro com os procedimentos necessários para quem é obrigado a prestar contas ao COAF:

 

 

O último item do quadro trata da Comunicação de não Ocorrência (Declaração Negativa) e é dela que queremos falar com você. Se você não teve nenhuma ocorrência importante a ser declarada ao COAF, precisa fazer até o dia 31/01/2019 a sua Comunicação de não Ocorrência.

Todos os profissionais que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: de compra e venda imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98.

Na tabela abaixo, listamos as empresas que precisam fazer a Declaração de Não Ocorrência, o órgão responsável, bem como as normas legais que regem a regulação e você pode conferir mais informações sobre quando deve declarar ocorrências, inclusive.

Regulador

 

 

Regulação

 

Período

 

Prazo

 

Onde declarar

 

Banco Central do Brasil – BCB

 

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

 

Circular nº 3.461/2009, art. 15-A

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 10 dias úteis após o encerramento do ano civil

 

SisCoaf

 

Comissão de Valores Mobiliários – CVM

 

Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários

 

Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º A

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

 

Entidades administradoras de mercados organizados

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci

 

Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória.

 

Resolução COFECI nº 1.336/2014, Art. 12

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Cofeci

 

Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf

 

Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM)

 

Resolução COAF nº 21/2012, art. 14

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Comércio de joias, pedras e metais preciosos

 

Resolução COAF nº 23/2012, art. 11

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador)

 

Resolução COAF nº 24/2013, art. 11

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares

 

Resolução COAF nº 30/2018

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo  ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie (R$ 30.000,00)

 

Resolução COAF nº 25/2016

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

As administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços

 

Resolução COAF nº 6/1999

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Conselho Federal de Contabilidade – CFC

 

Profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções

 

Resolução nº 1530/2017, art. 10

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Portal CFC

Questões relativas ao acesso/senha devem ser encaminhadas ao e-mail fiscalização@cfc.org.br ou telefones (61) 3314- 9611 / (61) 3314- 9657

 

Conselho Federal de Economia – Cofecon

 

Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças

 

Resolução nº 1902/2013, art. 3º, § 3º

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Conselho Regional de Economia da jurisdição do profissional ou da pessoa jurídica

 

Departamento de Registro Empresarial e Integração – Drei

 

Juntas Comerciais

 

Instrução Normativa nº 24/2014, art. 6º

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan

 

Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem Antiguidades e/ou Obras de Arte de Qualquer Natureza.

 

Portaria nº 396, de 15 de setembro de 2016, art. 9º.

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades – CNART, do IPHAN

 

Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Sefel

 

Loterias e Promoções Comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados

 

Portaria MF nº 537/2013, art. 8º E 9º

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Superintendência de Seguros Privados – Susep

 

Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar

 

Circular nº 445/2012, art. 15

 

Mensal

 

Até o dia 20 do mês subsequente

 

Site da Susep

 

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc

 

Entidades fechadas de previdência complementar

 

Instrução nº 18/2014, art. 11, § 2º

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Previc

 

(mediante envio de ofício)

 

 

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Dúvidas sobre Pedido de Aposentadoria

24 de Janeiro é Dia do Aposentado. E você? Já pode fazer seu pedido de aposentadoria e entrar para esse time antes da Reforma da Previdência? Conhece alguém que possa? Para ajudá-lo, compilamos algumas das principais dúvidas dos nossos clientes e que podem ser suas também. Confira!

Além do vídeo, temos outros conteúdos que tratam do assunto e abordam o grande aumento no número de pedidos de aposentadoria antes que seja feita a Reforma da Previdência anunciada pelo governo. Clique aqui e veja mais.

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Opção pelo Simples Nacional encerra-se em 31/01

Iniciamos mais um ano e junto com isso, vem a necessidade de as empresas realizarem seu planejamento tributário para garantir o bom andamento dos negócios em 2019. Nesse mesmo período, a Receita Federal do Brasil realiza a verificação de irregularidades quanto ao recolhimento dos tributos, ocasionando quando for o caso na exclusão do regime diferenciado de empresa optantes pelo Simples Nacional.

Ao final de janeiro se encerra o prazo em que as empresas já em atividade podem optar pelo regime Simples Nacional.  Podem optar pelo regime, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

Essa solicitação de opção pode ser feita até 31/01/2019, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2019. A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido.

As empresas já optantes pelo Simples Nacional? Precisam fazer o processo de opção, também?

Não. As empresas regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

E se você estiver iniciando suas atividades?

Fique tranquilo! Esse prazo não se aplica para empresas em início de atividade, dessa forma, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Está pensando em empreender ou tem dúvidas com relação a sua empresa? Entre em contato com nosso time do Departamento de Negócios para um bate-papo sobre a importância do planejamento tributário para seu negócio.