PPRA

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR9

O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

RISCOS AMBIENTAIS

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Agentes físicos

Os agentes físicos são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

Agentes químicos

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Agentes biológicos

Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

ESTRUTURA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais, da seguinte forma:

  1. Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
  2. Estratégia e metodologia de ação;
  3. Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
  4. Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

PERIODICIDADE

A estrutura deverá ser efetuada, sempre que necessária, e ao menos uma vez no ano, devendo ser realizada uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e concretização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

DESENVOLVIMENTO

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

  1. Antecipação e reconhecimento dos riscos;
  2. Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
  3. Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
  4. Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
  5. Monitoramento da exposição aos riscos;
  6. Registro e divulgação dos dados.

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 09.

REGISTRO DE DADOS

Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.

O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR E EMPREGADOS

O empregador é responsável por:

  • • Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
  • • Informar aos trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
  • • Garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

Os trabalhadores são responsáveis por:

  • • Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
  • • Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
  • • Informar ao seu superior hierárquico direto, as ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.

Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.

 

 

PPP

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

1. INTRODUÇÃO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral individual  do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,  registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base  no LTCAT e resultados de monitorização biológica, com base no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e no PPRA  – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, previstos, respectivamente na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7)  e na Norma Regulamentadora nº 09 (NR-9) de Segurança e Saúde no Trabalho.

2. FINALIDADE

O PPP tem como finalidade:

  • • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de aposentadoria especial;
  • • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e  a individualizar  as  informações contidas em seus diversos setores  ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

3. ABRANGÊNCIA

As empresas e suas equiparadas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, origem da concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 ou 25 anos de contribuição, deverão preencher o formulário PPP para a comprovação da efetiva exposição do empregado a agentes nocivos.

4. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA

A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da  rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa.

5. VIGÊNCIA

O Perfil é exigido desde Janeiro de 2004, somente dos empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou  associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

6. ATUALIZAÇÃO DO PPP

O PPP deve ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos 1 (uma) vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

7. EMISSÃO DO PPP

O PPP será impresso nas seguintes situações:

  • • Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em 02 vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
  • • Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  • • Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º/01/2004, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.
  • • Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
  • • Quando solicitado pelas autoridades competentes.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho  ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por 20 anos.

8. PENALIDADES

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13/04/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

O responsável por infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,  está sujeito, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 1.101,75 a R$ 110.174,67.

Contudo, será aplicada multa a partir de R$ 1.101,75 quando deixar a empresa de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

Será aplicada multa a partir de R$ 11.017,47 quando deixar a empresa de manter Laudo Técnico Atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

 

 

PCMSO

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

 

É um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho. Suas normas e procedimentos estão estabelecidos no NR 07.

OBJETIVO

O objetivo do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional são:

  • • Prevenir;
  • • Detectar precocemente;
  • • Monitorar; e
  • • Controlar possíveis danos à saúde do empregado.

REALIZAÇÃO

A coordenação do PCMSO deve ser realizada por médico do trabalho, que fará o reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes na empresa, em função das atividades desenvolvidas e deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras, principalmente a NR 09.

O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

OBRIGAÇÃO

As empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que estejam regidos pela CLT, são obrigadas a implantar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.

Caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Cabe ao empregador realizar:

  • • A elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
  • • Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • • Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
  • • Caso a empresa não esteja obrigada a manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
  • • Manter o estabelecimento equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade exercida, devendo manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

Inexistência de médico do trabalho na localidade

Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Empresas não obrigadas a indicar médico coordenador

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador:

  • • As empresas que segundo o Quadro 1 da NR4, apresentam grau de risco 1 e 2, e possuem até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, que possuem até 10 empregados, desde que não apresentem potencial de risco grave aos trabalhadores.
  • • As empresas que dependendo da decorrência de negociação coletiva, possuírem de 25 à 50 empregados, e que estejam enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4  e as empresas de 10 e até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, desde que seja assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO e deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

 

PCMAT

PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil

Este programa está estabelecido na Normas Regulamentadoras (NR-18) aprovadas pela Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

PREVENÇÃO RISCOS LABORAL

PCMAT deve garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção civil, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço e estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que administrará a obra.

DESENVOLVIMENTO

De modo semelhante à confecção do PPRA, o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Industriais”), e são aplicados métodos e técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral. A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de proteção coletivas ou individuais. É importante que o PCMAT tenha sólida ligação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), uma vez que este depende do PCMAT para sua melhor aplicação.

RESPONSABILIDADE

PCMAT é elaborado a princípio pelo próprio Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa especializada em assessoria em segurança e medicina do trabalho para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o programa.

O PCMAT é um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho sempre que solicitado pelos fiscais do trabalho

 

 

LTCAT

LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho

 

É um programa para minimizar ou eliminar os riscos presentes no ambiente, mas serve como um documento de comprovação de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos durante o período de permanência na empresa. Este documento será usado em benefício do funcionário, pois é a partir dele que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.

ABRANGÊNCIA

LTCAT é obrigatório para todas empresas e é um programa regulamentado pela previdência social.

OBRIGAÇÃO DA EMPRESA

LTCAT deve ser elaborado sempre que a empresa suspeite que existam atividades que proporciona a exposição a agentes nocivos ao trabalhador – determinado no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Caso ele tenha sido exposto, o trabalhador terá então direito a aposentadoria especial.

ELABORAÇÃO

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 o LTCAT deve ser expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados.

VALIDADE

Não existe validade para o LTCAT, porém sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho ou na empresa, o mesmo deve estar sempre atualizado. O LTCAT deve estar disponível para consulta na empresa, caso apareçam auditores fiscais da Previdência Social.

LTCAT não pode substituir nenhum dos programas como o PPRA, PCSMO, PCMAT ou PGR, pois estes programas são regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social.

PENALIDADE

O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capítulo III estabelece a penalidade de multa para empresas que não realizam o LTCAT. Segundo a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa para quem não realiza o LTCAT varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.

 

 

CNO

CNO – Cadastro Nacional de Obras

Foi publicada no DOU do dia 23/11/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22/11/2018, que instituiu o Cadastro Nacional de Obras – CNO, disciplinando o seu funcionamento.

O CNO será o banco de dados que conterá as informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis. A inscrição no CNO deverá ser realizada em até de 30 dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto:

São responsáveis pela inscrição no CNO:

  • • o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
  • • a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
  • • a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
  • • o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas, contudo, admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018, sob comento.

A inscrição no CNO será realizada por iniciativa do interessado por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico ou em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição. Caso não seja feito por iniciativa do interessado, poderá ser feita de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra.

A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa sob comento.

A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 3º e 5º e a alínea “a”, do inciso I do art. 15, que entram em vigor a partir de 21 de janeiro de 2019; e aos §§ 2º e 3º do art. 9º, que entram em vigor em 1º de julho de 2019.

 

 

CIPA_

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

CONSTITUIÇÃO

A constituição da CIPA deve ser por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, etc… bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

ORGANIZAÇÃO

A CIPA deverá ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)

A documentação deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

ATRIBUIÇÕES

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

OBRIGATORIEDADE

Uma empresa deve contar com uma CIPA quando ela apresenta um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores. A norma que regulamenta a necessidade de uma CIPA é a NR5. Vale lembrar que, independentemente do tipo de risco que a empresa possa oferecer ao trabalhador, ela é obrigada a ter uma comissão de prevenção de acidentes quando atinge o número de trabalhadores determinados pela lei.

 

Para maiores informações:

www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf

http://www.trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras

 

ASO

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional

 

O ASO é o atestado que serve para definir se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro do local de trabalho.

BENEFÍCIOS

O ASO documenta na área médica os riscos a que o funcionário está exposto. Funciona tipo um mapeamento detalhado dos riscos. No ASO também estarão relatados os exames médicos específicos para determinada função, esses exames serão definidos baseados no risco.

A partir dos riscos encontrados no ASO pode-se determinar quais as medidas a serem adotadas para evitar doenças que porventura forem diagnosticadas.

EMISSÃO

O ASO é regulamentado pela NR 7 do MTE e deve ser emitido no exame admissional, nos exames periódicos, mudança de função, retorno ao trabalho, e no demissional.

Para cada exame realizado, o médico emitirá em duas vias do ASO. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via. No ASO contém a identificação do trabalhador, os riscos aos quais ele estará exposto, e os procedimentos médicos que ele foi submetido. A empresa estará ciente da condição de saúde do trabalhador.
Texto da NR 7.

DADOS DO ASO

• nome completo do trabalhador, o número de RG e sua função;

• os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

• indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

• o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

• definição de apto ou inapto para a função que o trabalhador vai exercer;

• nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

• data e assinatura do médico encarregado do exame e o CRM.

Embasamento NR 7.4.4.3.

Exame médico admissional

O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Exame médico periódico

O exame médico periódico deve obedecer aos intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados de acordo com a NR 7:

Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

• De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

• Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

• A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. NR 7.4.3.2

Exame médico de retorno ao trabalho

O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Importante: Nesse item não se inclui o período de férias, seja ela de quantos dias for. NR 7.4.3.3.

Exame médico para mudança de função

No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes que o trabalhador mude efetivamente de função. NR 7.4.3.4.

Exame médico demissional

O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

• 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

• 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Os dados obtidos através dos exames médicos feitos pelo Médico do Trabalho, devem ficar guardados por no mínimo 20 anos.

Havendo transferência do Médico titular, os dados devem ser repassados ao seu sucessor. NR 7.4.5.1.

 

 

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Prorrogado o prazo do Prefis-SC/2021

Foi publicado no DOE/SC de 27.09.2021 o Decreto nº 1.487/2021, que prorroga o prazo final do PREFIS-SC/2021 com fundamento no Convênio ICMS nº 129/2021. Com a prorrogação, o programa passa a abranger os fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021. Confira na tabela abaixo os prazos e reduções:

Para inclusão no programa, tanto a primeira parcela, para o contribuinte que opte pelo parcelamento, quanto o pagamento integral, para quem opte pela modalidade de parcela única, deverão ser feitos até 25.02.2022.

As reduções podem ser aproveitadas também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário e a parcela mínima é de R$ 500,00. Também poderão serão incluídos no PREFIS-SC/2021 os débitos de ICMS do Simples Nacional transferidos para cobrança pelo Estado de Santa Catarina, no âmbito da dívida ativa ou cobrança judicial.

Ressaltamos que a prorrogação abrangeu apenas o ICMS, portanto, os débitos de ITCMD e IPVA continuam com os prazos iniciais previstos na Lei nº 18.165/2021.

Dúvidas, entre em contato com nosso Time Fiscal!

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Já está valendo o aumento temporário do IOF

Começou a vigorar nesta segunda-feira (20) o aumento das alíquotas de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de crédito para empresas e pessoas físicas. O aumento do imposto vai até o final deste ano e o objetivo do governo é custear o aumento de gastos com o Auxílio Brasil, programa que deve substituir o Bolsa Família.

A mudança ocorreu por meio do Decreto nº 10.797, que altera o Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 7º do Decreto nº 6.306, ficam majoradas:

I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

  1. a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118%;
  1. b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118% ao dia;

II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

  1. a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. b) mutuário pessoa física: 0,0118% ao dia;

III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

  1. a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. b) mutuário pessoa física: 0,0118%;

IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

  1. a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. b) mutuário pessoa física: 0,0118% ao dia;

V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

  1. a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118%;
  1. b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
  2. mutuário pessoa física: 0,0118%;

VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0118% ao dia.