Foi aprovado 11 de junho de 2018, o Decreto Federal de nº 9.405, regulamentando o Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido dispensado ao Microempreendedor Individual – MEI e as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para aplicação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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O objetivo do Decreto que regulamentou a Lei/Estatuto da Pessoa com necessidades Especiais e/ou Deficiência, é para que as Micro e Pequenas Empresas e o MEI, assegurem ao portador de necessidades especiais os direitos universais de:
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I – Condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;
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II – atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;
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III – igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
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IV – acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos;
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V – condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.
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Confira abaixo como o Decreto em seu Artigo 1º § 1º, define alguns conceitos que deverão ser conhecidos e observados pelos Microempreendedores Individuais e pelas Micro e Pequenas Empresas:
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I. MEI, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – É a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o Microempreendedor Individual, sendo: a). Microempreendedor Individual/MEI – Empresa com Receita Bruta Anual até R$ 81.000,00 – (Oitenta e mil reais); Decreto Federal nº 9.405/2018. Regulamenta o Tratamento Diferenciado ao MEI e as Micro e Pequenas Empresas para Inclusão da Pessoa com Deficiência 2 b). Microempresa – Empresas com Receita Bruta Anual de até R$ 360.000,00 – (Trezentos e sessenta mil reais); c). Empresa de Pequeno Porte – Empresas com Receita Bruta Anual de até R$ 4.800.000,00 – (Quatro milhões e oitocentos mil reais).
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II. Acessibilidade – É Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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III. Adaptações Razoáveis – Adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
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IV. Desenho Universal – É a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e
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V. Tecnologia Assistiva – São Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social.
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Com base nesses conceitos, o Decreto no § 2º do Art. 1º também estabelece as condições para a realização de adaptações razoáveis,ou seja, as modificações e ajustes necessários em seus estabelecimentos. Complementarmente, o Decreto prevê um limite de gastos por parte dos Micro e Pequenos Empresários para fazer essas adaptações, buscando que as mesmas atendam a Lei, mas sem ter prejuízos financeiros.
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Com base no percentual da Receita Bruta das empresas no ano anterior, os limites de gastos ficam estabelecidos em:
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– 2,5% (Dois e meio por cento), no caso de Microempreendedor Individual;
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– 3,5% (Três e meio por cento por cento), no caso da Microempresa; ou
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– 4,5% (Quatro e meio por cento), no caso da Empresa de Pequeno Porte.
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Todas as adaptações necessárias devem seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (§ 3º, Art. 1º).
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E quando os MEIs e as Micro e Pequenas Empresas não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento? Neste caso, os empresários ficam dispensados de realizarem as adequações e/ou adaptações propostas pelo Decreto.
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Para realização das Adequações e Adaptações de acessibilidades
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Os prazos devem ser cumpridos a partir de 11 de junho quando ocorreu a publicação do Decreto Federal nº 9.405/2018, conforme abaixo:
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– 60 (sessenta) meses, para os Microempreendedores Individuais e as Microempresas;
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– 48 (quarenta e oito) meses para as Empresas de Pequeno Porte;
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– 24 (vinte e quatro) meses para o MEI e as MPEs que exercem as atividades de teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, independente se MEI, ME ou EPP, observando os percentuais limites de despesas para realização das adaptações e adequações razoáveis acima comentados.
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Para as atividades de hotéis, pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção, devem garantir o percentual mínimo de 5% (cinco) por cento de dormitórios acessíveis ou pelo menos uma unidade acessível, bem como suas rotas de acesso e terão os prazos de adequação de:
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– 36 (trinta e seis) meses, no caso de Empresas de Pequeno Porte;
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– 48 (quarenta e oito) meses, no caso de Microempresas e MEIs.
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Para as estações, portos e dos terminais, operados por MEIS e MPEs, os prazos de adequação são:
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– 24 (vinte e quatro) meses, no caso de Empresas de Pequeno Porte;
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– 48 (quarenta e oito) meses, no caso de Microempresas e MEIs.
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Para as empresas de frota de táxi, deverão disponibilizar, 5% cinco por cento) ou no mínimo, uma unidade de veículo adaptado para o transporte de pessoa com necessidade especial, exceto as empresas que operem com frota de até 07 veículos. Neste caso, devendo ser implementados os veículos adaptados à medida que as frotas forem sendo renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes, mantendo entretanto um veículo adaptado enquanto não ocorre a renovação da frota.
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A acessibilidade das páginas ou portais de internet (sítios eletrônicos) mantidos pelos Microempreendedores e Micro e Pequenas Empresas, terão os prazos para adequação de:
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– 12 (doze) meses, no caso de Empresas de Pequeno Porte;
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– 18 (dezoito) meses, no caso de Microempresas e Microempreendedores Individuais.
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Como se dará a fiscalização do cumprimento destas adequações e adaptações?
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Conforme prevê a Lei 123/2006, artigo 55, a Fiscalização do cumprimento ao disposto neste Decreto terá natureza orientadora e necessitará de uma chamada Dupla Visita (após a primeira onde se deve orientar o empresário sobre as adaptações e adequações, dando um prazo hábil para a realização destas) para que se possa autuar e multar os estabelecimentos.
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Não perca tempo em verificar o seu estabelecimento e ir promovendo todos os ajustes necessários, pois não se trata somente de evitar uma multa, mas de fazer o seu papel e garantir o acesso de todos ao seu negócio.