Redução da Taxa do SISCOMEX

O início de cobrança da Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior, conhecido como Siscomex, foi instituída no artigo 3º da Lei n.º 9.716 de 1998, fixando, originalmente, a cobrança do importe de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação e de R$ 10,00 (dez reais), para cada adição realizada, tendo sua vigência inicial em janeiro de 1999.

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O objetivo da cobrança dessa taxa era financiar os custos das operações e investimentos de melhoria relativos ao sistema informatizado de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal.

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Esses valores, por sua vez, poderiam ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Isso fica descrito no parágrafo 2º, do artigo 3º mesma lei nº 9.176/98. Seguindo essa determinação, em maio de 2011, por meio da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 257, foi realizado o “reajuste” da taxa readequando os valores de R$ 30,00 (trinta reais), para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), por adição realizada, resultando em um aumentos de mais de 500% (quinhentos por cento) do valor por Declaração de Importação.

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Trata-se de um reajuste abusivo, não? Principalmente, se considerarmos que o “reajuste” da Taxa não respeitou os limites estabelecidos no próprio §2º do artigo 3º da Lei n.º 9.716/98, pois não se encontra em consonância com a recomposição da variação dos custos e investimentos realizados no Siscomex, tampouco com a atualização monetária desta Taxa. Além disso, pode-se alegar a violação do princípio constitucional da legalidade de tal Portaria, estabelecido pelo artigo 150, I da Constituição Federal e no pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional.

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Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário 1.095.001, reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF 257/11.

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Dado esse cenário e as decisões recentes do STF, percebemos que é possível que as empresas importadoras ingressem com uma ação judicial buscando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria citada acima para que possam passar a recolher a taxa de de utilização do SISCOMEX com valores inferiores aos cobrados atualmente, além da restituição de valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

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Trazemos essa informação por estarmos sempre atentos, buscando informações e ações que possam ser pertinentes ao negócio dos nossos clientes, visando amenizar um pouco a pesada carga tributária brasileira. Quer saber mais? Entre em contato com nosso Supervisor de Negócios, Kelvin Bernz (kelvin@komcorp.com.br).

Você conhece os benefícios fiscais disponíveis para e-commerce em Santa Catarina?

Santa Catarina tem se tornado nos últimos anos um dos Estados mais competitivos do Brasil. Além disso, tem se tornado referência no setor de tecnologia com seu ecossistema ativo. Esses são alguns dos fatores que fizeram com que o Governo voltasse suas atenções também para empresas de e-commerce, outro segmento em constante crescimento no país e que encontra aqui um cenário apropriado.

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Para esse segmento, o governo oferece o chamado Tratamento Tributário Diferenciado, aplicado com uma formulação que trata da redução na carga do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Isso se traduz para o e-commerce da seguinte forma: as empresas com ICMS padrão costumam fechar o valor de alíquota em 18% e, após a concessão do regime especial (TTD), podem chegar a um valor de 7,2% de ICMS. Ou seja, a redução do débito para empresas de e-commerce de Santa Catarina pode ser de até 10% do valor normal.

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Para ter direito ao benefício, as empresas devem estar localizadas em Santa Catarina. Não é obrigatório que possuam uma única atividade, ou seja, que atuem apenas no ramo virtual. Mas é necessário que as empresas pratiquem o comércio eletrônico, tendo clientes de qualquer estado como consumidores finais.

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Você acha que os benefícios de trazer seu e-commerce para Santa Catarina se resumem somente ao cenário favorável e à diminuição das alíquotas de ICMS? Já seria bacana, mas há mais um benefício, visto que este o Governo de Santa Catarina traz um incentivo às empresas que realizam vendas eletrônicas à não contribuintes do ICMS fixados no mesmo Estado através da amenização dos impactos do DIFAL em favor do contribuinte.

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Fruto deste outro benefício são as porcentagens de saídas interestaduais que podem variar dependo do tipo de mercadoria e do estado de destino, podendo ser 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento) com uma vantagem média de 2% (dois por cento) para todas as transações online aos outros estados no ano de 2018.

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Com este benefício também ocorre a amenização de diversos impactos no recolhimento obrigatório, criando-se um cenário favorável para o desenvolvimento do seu e-commerce frente a grande carga tributária brasileira.

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E, se você pesquisar o mercado vai ver ainda que com a soma de todos esses fatores e a migração de muitas empresas para cá, há um crescente desenvolvimento de mão de obra especializada em Santa Catarina, que já conta com grandes empresas nacionais do varejo como Peixe Urbano aqui em Florianópolis.

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Ficou interessado? Entre em contato com nosso time de Negócios e saiba como funciona para fixar seu e-commerce aqui em Santa Catarina e obter os benefícios fiscais disponíveis. Temos participado ativamente na consultoria e aplicação desses benefícios, ajudando na parte contábil e fiscal de diversas empresas para que possam beneficiar-se, principalmente, com a legislação das incidências tributárias do ICMS.

Sua empresa precisa declarar a ECF 2018? Fique Atento, pois o prazo se encerra no dia 31 de julho.

No final de julho (31/7) termina o prazo de entrega da ECF 2018 (Escrituração Contábil Fiscal). Você sabe o que é essa obrigação acessória e se a sua empresa é obrigada a entregá-la? Preparamos um material que vai explicar um pouco mais para você.

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Afinal, o que é ECF?

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ECF é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal, uma obrigação auxiliar implantada em 2015 por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.422/2013. A ECF é mais um dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), desenvolvido para transformar o modo com que as informações tributárias e fiscais das empresas brasileiras são entregues ao fisco.

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A chamada ECF substitui a entrega da antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), tendo como prazo de entrega o último dia útil de julho do ano seguinte ao do período da escrituração, sendo, agora em 2018, o dia 31.

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Podemos afirmar que o objetivo principal da ECF é cruzar os dados contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando a eficácia do processo de fiscalização através do cruzamento de dados digitais.

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É comum confundir a ECF com a também existente Escrituração Contábil Digital (ECD), por isso é importante entender que a ECF foi instituída para fins fiscais e previdenciários, diferente da ECD que conta com o envio dos Livros Contábeis (Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento, por exemplo).

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Quem precisa entregar a ECF?

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Todas as Pessoas Jurídicas – mesmo as equiparadas, isentas e imunes -, que não optem pelo regime Simples Nacional são obrigadas a entregar a ECF 2018. Ou seja, os seguintes regimes tributários precisam entregar: Lucro Presumido, Lucro Real e o chamado Lucro Arbitrado (utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido).

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Além das empresas do Simples Nacional, estão dispensadas da entrega da ECF as Pessoas Jurídicas Inativas (desde que tenha sido informado a inatividade na DCTF de janeiro do ano da escrituração), órgãos públicos, fundações públicas e autarquias.

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O que muda em 2018?

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Segundo o site da Receita Federal, uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

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Quantos termos técnicos, né? Pode parecer um "contabilês", mas é algo bem importante para empresas do Lucro Presumido e Real. Por isso é importante contar com um escritório contábil que possa assessorá-lo e realizar o preenchimento e envio da declaração da melhor forma possível, evitando atrasos e problemas na declaração que podem gerar multas e dores de cabeça para você.

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nAqui na Komcorp, nosso time do Departamento Contábil está trabalhando à todo vapor para atendermos nossos clientes com a eficiência e qualidade de sempre.

MEI faz aniversário em julho e comemora 7 milhões de inscritos

Em 01 de julho de 2009, o Governo Brasileiro instituiu a figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI), com o objetivo de facilitar a formalização de pequenos negócios que antes trabalhavam como autônomos na informalidade.

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Assim, agora em julho, o MEI completa nove anos de existência e possibilita que pequenos empresários tenham o seu CNPJ, impostos fixos (cerca de R$ 50,00) com a contribuição previdenciária e a garantia de benefícios como Auxílio Doença, Auxílio Maternidade e Aposentadoria por Idade.

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O MEI pode ser sua chance para empreender. Pensando nisso, vamos listar abaixo as principais informações para você ficar por dentro do que é ser um MEI.

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O que é um MEI?

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A sigla MEI quer dizer Microempreendedor Individual e, como o próprio nome já sugere, define a pessoa que trabalha por conta própria, mas inserida na formalidade de uma empresa, contando com um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

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Quem pode ser MEI?

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A regra geral afirma que pode ser MEI quem tem rendimento anual máximo de R$ 81.000,00, não podendo ter participação em outra empresa como sócio ou titular e possuir, no máximo, um empregado com salário limitado ao mínimo vigente ou o piso da categoria.

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Além disso, há uma lista de 500 atividades permitidas pelo programa que enquadram e habilitam qualquer brasileiro maior de 18 anos para ser MEI.

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Outro ponto importante a ser observado é que o Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano. Ou seja, o valor dos R$ 81.000,00 é o somatório do ano considerado a partir de janeiro, devendo esse ser dividido por 12 e feito uma média caso o empreendedor queira iniciar suas atividades no decorrer do ano.

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Quem não pode ser MEI?

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Pela legislação vigente, não pode ser um Microempreendedor Individual quem:

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– Receber benefício previdenciário por doença ou acidente;

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– Ser aposentado por invalidez;

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– Trabalhar como servidor público;

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– Ser estrangeiro sem o visto permanente;

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– Ter participação em outra empresa.

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Existe vantagens em ser um Microempreendedor Individual?

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– Legalização do próprio negócio (passar a emitir notas fiscais, ter acesso a créditos especiais para pessoas jurídicas nos bancos e aumentar a confiabilidade geral do seu empreendimento no mercado)

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– Manutenção da empresa sem custos altos, através do recolhimento de todos os impostos, inclusive sua contribuição para Previdência Social concentrados em uma única guia mensal, ficando mais fácil organizar o gerenciamento da empresa, até mesmo sem a assessoria de um contador.

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– Direito a benefícios previdenciários, pois essa categoria empresarial está também amparada pela Previdência Social em alguns benefícios, tais como: aposentadoria por idade ou por invalidez, além de receber auxílio-doença ou salário-maternidade. A família ainda terá, desde o primeiro pagamento do MEI, os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

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– Possibilidade de contratação de um empregado para ajudar no negócio, desde que se pague um salário-mínimo ou o piso da categoria.

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Como você pode se tornar um MEI?

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Para se tornar um MEI, basta preencher um cadastro, com o número dos seus documentos (RG, CPF e Título de Eleitor), seu endereço e o ramo de sua atividade, no site do Portal do Empreendedor. Todo o processo de cadastro é feito pela internet e após a finalização correta, você recebe seu Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, com seu CNPJ.

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MEI precisa de um Contador?

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De acordo com a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, o microempresário dessa categoria não é obrigado a contratar um escritório de contabilidade, bem como está dispensado da contabilidade formal, não precisando escriturar nenhum livro. Ou seja, o Microempreendedor Individual pode cuidar de sua contabilidade sozinho.

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Além disso, a legislação prevê que os escritórios de contabilidade do regime Simples Nacional, numa forma de ajudar no desenvolvimento das suas cidades, dos seus estados e do País, devam auxiliar, de forma gratuita, o MEI em seu registro e na primeira declaração da receita anual dos empreendedores individuais.

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Claro que se o MEI quiser o apoio posterior de um contador para organizar melhor seu negócio (recebimentos, despesas, fluxo de caixa, etc.), pode optar pela assessoria de um escritório contábil, mediante o acordo de valores.

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Quer empreender e/ou sair da informalidade? Ser um Microempreendedor Individual pode ser uma ótima opção.

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*Créditos da Imagem – Freepik.com

Cultura organizacional e comportamento no trabalho e fora dele

Vamos conversar um pouco sobre Cultura Organizacional e Comportamento no Trabalho e Fora dele? Pensando em abrir um canal de troca de ideias sobre o tema, convidamos a Circe Boleman, coach e consultora em desenvolvimento humano há mais de 15 anos para escrever um pouco sobre como andam essas relações nos tempos de redes sociais e todo mundo online o tempo todo. Confira o que a Circe tem a nos dizer e dê sua opinião também!

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Como esse assunto envolve algumas variáveis, vou começar com um clichê para te trazer para essa reflexão: “Cada um fala do que lhe transborda do coração”. Se você observar à sua volta, é simples comprovar. Quem ama futebol começa a semana falando do resultado do seu time ou do quanto o adversário está mal classificado. Aquele que não vive sem malhar fala do quanto comeu no final de semana ou do quanto conseguiu ficar focado na "dieta". Quem vai casar, fala das horas e horas que passou pensando e organizando a cerimônia, lua de mel, etc. Transborda entende? Não cabe dentro da pessoa o que ela vive ou está vivendo.

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Da mesma forma, quando uma pessoa é racista, machista, misógina, homofóbica, etc., isso também transborda. Não vou entrar aqui no mérito de que todos estes comportamentos são tratáveis. Há excelentes profissionais que podem ajudar pessoas que tendem a expor suas emoções negativas de forma direcionada a nichos populacionais. Mas vamos focar no que concerne ao ambiente empresarial e suas variáveis.

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Assim, mesmo que no ambiente de trabalho uma pessoa se controle ou evite se expor, nas redes sociais todos os comportamentos se evidenciam. E você pode pensar “mas as redes sociais são individuais, é só limitar o acesso para quem não quero que me veja por aqui e ninguém tem nada a ver com isso”. Ok. Em partes. Eu explico.

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Quando você trabalha em uma empresa, tende a fazer amigos entre os colegas de trabalho, isso é o normal. Você os adiciona nos seus perfis sociais, eles passam a ter acesso ao que você publica. E basta um print de tela para você ter problemas (legais inclusive – vide caso dos rapazes na Rússia recentemente). Viu como é rápido? Em segundos, um comportamento que você não quis expor, estará para sempre exposto (vide diretrizes da Rede Globo, que até então não havia se posicionado tão fortemente sobre isso https://goo.gl/QdjHSv).

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“Mas e a liberdade de expressão? Cada um pensa o que quiser!” Ok. Em partes (de novo).

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Aí vai mais um clichê pra você pensar: “A minha liberdade (de qualquer coisa) termina onde começa a do outro (seja ele quem for)”. O viver em sociedade exige bom senso (e aqui não podemos confundir com senso comum). Se respeito o espaço do outro de existir como ele é, posso então exigir o mesmo para mim.

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Mas o que isso tudo tem a ver com cultura organizacional e comportamento no trabalho? Bom, há empresas onde a cultura existente permite comentários/atitudes/brincadeiras que ferem a liberdade de alguns, mesmo sabendo que são passíveis de processo criminal. Ainda assim, você não deve fazer parte. Primeiro porque isso se refletirá na sua carreira (alguém sempre viu, ouviu, ficou sabendo. O mundo a cada dia é de mais fácil acesso a todos). Segundo, porque esses comportamentos tendem a ‘marcar’ quem os pratica e isso pode te seguir por muitos anos. É a velha máxima: “Uma vida para fazer uma reputação e um segundo para perdê-la.”

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Quem exibe este comportamento no trabalho (e não vou colocar aqui os porquês, basicamente porque não me cabem), está colocando sua carreira em extinção. Via de regra porque o mundo tende a não andar para trás. Já diz uma frase bem conhecida, que quem sobrevive é quem sabe se adaptar. E isso não é uma sugestão, mas uma exigência constante. As empresas se adaptam, os programas usados se adaptam e até mesmo a linguagem que utilizamos se adapta. Então todos nós estamos incluídos nisso.

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Ou seja, mesmo que a cultura existente na empresa seja nociva, o seu comportamento não precisa ser. O que você precisa daí é de um outro emprego (mas isso fica para outro post).

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E pra finalizar, não devemos ser autômatos, mas pensar que vivemos em sociedade. Há mais formas de viver e pensar do que conseguimos imaginar. Então, respeite o outro (seja ele quem for). Porque respeito é algo que só se ganha, quando se dá. E você quer uma carreira que inspire os demais, não quer? Taí uma boa forma de começar!

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E aí, você concorda? Nós aqui da Komcorp, sim. Acreditamos que a empresa é um organismo vivo e, como tanto, as pessoas devem estar em sintonia com os propósitos e valores desta não somente durante o horário de expediente.

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Se quiser falar diretamente com a Circe, mande um e-mail para contato@circeboleman.com.br.

Decreto Federal nº 9.405/2018 – Regulamenta o Tratamento Diferenciado ao MEI e as Micro e Pequenas Empresas para Inclusão da Pessoa com Deficiência

Foi aprovado 11 de junho de 2018, o Decreto Federal de nº 9.405, regulamentando o Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido dispensado ao Microempreendedor Individual – MEI e as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para aplicação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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O objetivo do Decreto que regulamentou a Lei/Estatuto da Pessoa com necessidades Especiais e/ou Deficiência, é para que as Micro e Pequenas Empresas e o MEI, assegurem ao portador de necessidades especiais os direitos universais de:

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I – Condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;

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II – atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;

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III – igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

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IV – acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos;

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V – condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

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Confira abaixo como o Decreto em seu Artigo 1º § 1º, define alguns conceitos que deverão ser conhecidos e observados pelos Microempreendedores Individuais e pelas Micro e Pequenas Empresas:

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I. MEI, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – É a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o Microempreendedor Individual, sendo: a). Microempreendedor Individual/MEI – Empresa com Receita Bruta Anual até R$ 81.000,00 – (Oitenta e mil reais); Decreto Federal nº 9.405/2018. Regulamenta o Tratamento Diferenciado ao MEI e as Micro e Pequenas Empresas para Inclusão da Pessoa com Deficiência 2 b). Microempresa – Empresas com Receita Bruta Anual de até R$ 360.000,00 – (Trezentos e sessenta mil reais); c). Empresa de Pequeno Porte – Empresas com Receita Bruta Anual de até R$ 4.800.000,00 – (Quatro milhões e oitocentos mil reais).

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II. Acessibilidade – É Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

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III. Adaptações Razoáveis – Adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

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IV. Desenho Universal – É a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e

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V. Tecnologia Assistiva – São Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social.

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Com base nesses conceitos, o Decreto no § 2º do Art. 1º também estabelece as condições para a realização de adaptações razoáveis,ou seja, as modificações e ajustes necessários em seus estabelecimentos. Complementarmente, o Decreto prevê um limite de gastos por parte dos Micro e Pequenos Empresários para fazer essas adaptações, buscando que as mesmas atendam a Lei, mas sem ter prejuízos financeiros.

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Com base no percentual da Receita Bruta das empresas no ano anterior, os limites de gastos ficam estabelecidos em:

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– 2,5% (Dois e meio por cento), no caso de Microempreendedor Individual;

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– 3,5% (Três e meio por cento por cento), no caso da Microempresa; ou

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– 4,5% (Quatro e meio por cento), no caso da Empresa de Pequeno Porte.

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Todas as adaptações necessárias devem seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (§ 3º, Art. 1º).

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E quando os MEIs e as Micro e Pequenas Empresas não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento? Neste caso, os empresários ficam dispensados de realizarem as adequações e/ou adaptações propostas pelo Decreto.

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Para realização das Adequações e Adaptações de acessibilidades

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Os prazos devem ser cumpridos a partir de 11 de junho quando ocorreu a publicação do Decreto Federal nº 9.405/2018, conforme abaixo:

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– 60 (sessenta) meses, para os Microempreendedores Individuais e as Microempresas;

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– 48 (quarenta e oito) meses para as Empresas de Pequeno Porte;

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– 24 (vinte e quatro) meses para o MEI e as MPEs que exercem as atividades de teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, independente se MEI, ME ou EPP, observando os percentuais limites de despesas para realização das adaptações e adequações razoáveis acima comentados.

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Para as atividades de hotéis, pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção, devem garantir o percentual mínimo de 5% (cinco) por cento de dormitórios acessíveis ou pelo menos uma unidade acessível, bem como suas rotas de acesso e terão os prazos de adequação de:

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– 36 (trinta e seis) meses, no caso de Empresas de Pequeno Porte;

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– 48 (quarenta e oito) meses, no caso de Microempresas e MEIs.

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Para as estações, portos e dos terminais, operados por MEIS e MPEs, os prazos de adequação são:

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– 24 (vinte e quatro) meses, no caso de Empresas de Pequeno Porte;

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– 48 (quarenta e oito) meses, no caso de Microempresas e MEIs.

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Para as empresas de frota de táxi, deverão disponibilizar, 5% cinco por cento) ou no mínimo, uma unidade de veículo adaptado para o transporte de pessoa com necessidade especial, exceto as empresas que operem com frota de até 07 veículos. Neste caso, devendo ser implementados os veículos adaptados à medida que as frotas forem sendo renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes, mantendo entretanto um veículo adaptado enquanto não ocorre a renovação da frota.

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A acessibilidade das páginas ou portais de internet (sítios eletrônicos) mantidos pelos Microempreendedores e Micro e Pequenas Empresas, terão os prazos para adequação de:

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– 12 (doze) meses, no caso de Empresas de Pequeno Porte;

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– 18 (dezoito) meses, no caso de Microempresas e Microempreendedores Individuais.

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Como se dará a fiscalização do cumprimento destas adequações e adaptações?

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Conforme prevê a Lei 123/2006, artigo 55, a Fiscalização do cumprimento ao disposto neste Decreto terá natureza orientadora e necessitará de uma chamada Dupla Visita (após a primeira onde se deve orientar o empresário sobre as adaptações e adequações, dando um prazo hábil para a realização destas) para que se possa autuar e multar os estabelecimentos.

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Não perca tempo em verificar o seu estabelecimento e ir promovendo todos os ajustes necessários, pois não se trata somente de evitar uma multa, mas de fazer o seu papel e garantir o acesso de todos ao seu negócio.

Você sabia que todo empreendedor precisa de um endereço fiscal? Conheça mais sobre o tema.

Todo empreendedor necessita de um endereço fiscal no momento em que decide abrir e formalizar sua empresa. É este endereço que comprova a existência da empresa e é por isso que sem ele fica inviável a concessão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e o registro da empresa na Junta Comercial e outros órgãos públicos da sua cidade. Confira abaixo um texto elaborado em parceria com a HZ Escritório Virtual sobre o tema.

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Ter um endereço fiscal é uma necessidade do empreendedor. Há quem opte por usar seu endereço residencial para fazer o registro da empresa. Mas, neste caso é preciso solicitar uma consulta para saber se é possível fazer isso no seu município. Além disso, também importante ponderar se essa é a decisão acertada porque isso pode impactar nos tributos municipais como IPTU e taxa de lixo. Ou seja, usar o endereço da sua casa pode ser uma solução prática, mas pode pesar no bolso também. Outro ponto negativo de usar o endereço de casa para o registro da empresa é o fato de misturar o endereço profissional com o residencial e isso causar um desequilíbrio em sua vida.

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Se você acha melhor não misturar as coisas e se não possui uma sede própria para seu negócio, ou condições para um investimento grande nisso, existe a opção por um modelo de negócio que tem ganhado força nos últimos tempos, onde se trabalha de forma remota (em home office ou em coworking), com a possibilidade de contratar o serviço que autoriza o uso de um endereço fiscal cedido por empresas como a HZ escritório virtual, já citada.

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Mas como definir isso quando se está empreendendo e se tem tantas coisas para decidir? É interessante você sempre conversar com seu contador, pois este pode orientá-lo sobre o que se encaixa melhor no seu momento e no seu bolso. Na Komcorp procuramos sempre ajudar nossos clientes que estão empreendendo a definir qual a melhor solução para o pontapé inicial no seu negócio.

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E se eu decidir pela opção de um endereço fiscal cedido? Se você optar pela contratação de um endereço fiscal cedido, você faz o contato com uma empresa como a HZ, por exemplo, e contrata o serviço, recebendo a autorização – através de um contrato – e a documentação para o registro da empresa em todos os órgãos para usar o endereço fiscal. É possível usar endereço fiscal em empresas de prestação de serviços, que não necessitam de inscrição estadual, e também outros tipos de negócios que requerem inscrição estadual.

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Quais as vantagens de você optar por um endereço fiscal? Entre as vantagens de usar um endereço fiscal estão o investimento que é praticamente zero, já que a estrutura está pronta e o custo mensal é mais baixo que alugar ou ter um endereço próprio.  

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Além disso, muitas vezes se ganha agilidade para tomar todas as providências e garantir que o processo de abertura da empresa transcorra de forma mais acelerada, pelo menos no que diz respeito aos requisitos necessários para cumprir todas as etapas de registro. A concessão de alvará também se torna mais fácil quando se usa o endereço fiscal de uma empresa especializada nisso.

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Pedimos para o pessoal da HZ escritório virtual listar que outras informações são úteis para você que pensa em empreender. Confira:

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1) Endereço fiscal não é endereço comercial.

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Uma dúvida que costuma ocorrer entre os novos empreendedores diz respeito à diferença entre endereço fiscal e endereço comercial. O primeiro, como dito acima, é o que precisa ser informado em toda a documentação legal da empresa. Já o segundo é o endereço que é informado para clientes e fornecedores. É o endereço onde o negócio funciona e para onde devem ser encaminhadas as correspondências.

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Os endereços fiscal e comercial não precisam ser iguais. O fiscal pode ser o contratado com a HZ, por exemplo, e o comercial pode ser outro qualquer, a escolha do empreendedor.

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2) Endereço fiscal como oportunidade de negócio.

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Empresas que atuam no setor de e-commerce podem obter vantagens tributárias ao utilizar um endereço fiscal de Santa Catarina. O empreendedor não precisa ter sede física no estado e sua loja virtual já pode até estar em funcionamento. O que ele pode fazer é contratar um endereço fiscal, por meio de prestadores deste serviço no estado, como é o caso da HZ escritório virtual, e colocá-lo em seu contrato social e demais documentos de registro.

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A partir disso passa obter benefícios como a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).  Com o benefício fiscal, o ICMS padrão que costuma fechar em 18% para empresas que não possuem o regime especial pode chegar até o valor de 7,2% de ICMS.

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Quer saber mais sobre esse benefício? Entre em contato com nosso time de Negócios, especialista na área.

STF mantém fim da Contribuição Sindical Obrigatória

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última sexta (29/6/18), por 6 votos a 3, manter a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovada pelo Congresso no ano passado como parte da reforma trabalhista.

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Desde a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. A maioria dos ministros do STF concluiu, nesta sexta-feira, que a mudança feita pelo Legislativo é constitucional.

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Anteriormente, fizemos um post explicando melhor sobre o tema após a sanção da Lei nº 13.647/2017, ou da Reforma Trabalhista como é comumente chamada.

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Como votaram os Ministros?

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Votaram para que o imposto continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e o os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, que foi primeiro a divergir e a quem caberá redigir o acórdão do julgamento.

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Em favor de que o imposto fosse compulsório votaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin, relator das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o fim da obrigatoriedade. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

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Em seu voto, no qual acabou vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de direitos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical. “Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”, afirmou.

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O que dizem as Federações Sindicais?

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As dezenas de federações sindicais que recorreram ao STF alegam que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.

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Durante o julgamento, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades. “Esse aprimoramento [da lei] é salutar para o Estado Democrático de Direito, que não inibiu, por parte das entidades, o seu direito de se estruturar e de se organizar. Há no Brasil, aproximadamente, 17 mil entidades sindicais, a revelar que essa liberdade sindical vem sendo bem observada”, argumentou a advogada-geral da União.

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nFonte: Agência Brasil

Conta Salário terá mudanças a partir de julho

A partir de 1 de julho de 2018 entrarão em vigor novas regras no que tange a chamada conta salário. O Conselho Monetário Nacional aprovou mudanças que tornam mais fácil a troca de banco para recebimento do dinheiro.

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Anteriormente, a transferência de recursos da conta salário só poderia ser solicitada ao banco contratado pelo empregador para depósito do salário. A partir de julho, a transferência pode ser realizada também pela instituição que vai receber o recurso, como no modelo de portabilidade telefônica existente nas operadoras de celular.

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Além de contas bancárias, os clientes da chamada conta salário poderão transferir recursos para outras contas de pagamento, as de cartões pré-pago de empresas que não são bancos (as fintechs), como Nubank e PayPal, por exemplo, mesmo que a conta tenha saldo limitado.

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Nessas novas regras definidas e aprovadas pelo Banco Central, a instituição financeira ou instituição de pagamento que irá receber os recursos transferidos da conta-salário precisará, além de obter manifestação da vontade do cliente, confirmar e garantir a sua identidade, a legitimidade da solicitação, bem como a autenticidade das informações exigidas que são: nome completo, nome completo da mãe, data de nascimento, CPF, endereço e telefone do cliente que será beneficiado com a migração dos recursos, além da identificação da empregadora.

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Confira abaixo a Circular nº 3.900 que trata do tema e traz as diretrizes:

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Art. 1º – Esta Circular dispõe sobre procedimentos a serem observados por instituições financeiras e por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para transferência em caráter definitivo dos créditos aportados em conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário), de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas (portabilidade salarial).

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Art. 2º – As instituições mencionadas no art. 1º que intermediarem o envio da comunicação indicativa da conta a ser creditada, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Resolução nº 3.402, de 2006, devem:

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I – identificar o beneficiário do pagamento, obtendo as informações de que trata o art. 4º, § 2º, da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, no caso de indicação de transferência dos créditos para conta de pagamento pré-paga; e

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II – confirmar e garantir a identidade do beneficiário do pagamento, a legitimidade da comunicação e a autenticidade das informações exigidas.

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Art. 3º – A comunicação encaminhada nos termos do art. 2º deve conter as seguintes informações sobre a identificação:

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I – do beneficiário: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

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II – da instituição contratada para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira;

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III – da entidade contratante do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: firma ou denominação social e número de inscrição no CNPJ; e

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IV – da conta a ser creditada na instituição destinatária: número de inscrição no CNPJ da instituição financeira ou de pagamento, número da agência, quando houver, e número da conta. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após o seu envio.

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Art. 4º – As instituições contratadas para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares devem definir o canal eletrônico para recepção da comunicação da portabilidade salarial de que trata o art. 2º.

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Parágrafo único. O canal de que trata o caput:

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I – não pode restringir o processo de portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições destinatárias; e

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II – deve ser divulgado às demais instituições interessadas no processo de portabilidade salarial.

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A justificativa do Governo para tais medidas é garantir maior flexibilidade aos clientes, tornando mais fácil trocar de banco.

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Como você lida com o serviço bancário? Tem muitas dúvidas? Mande um e-mail para nós (contato@komcorp.com.br) que podemos ajudá-lo a encontrar respostas. Afinal, nossa missão é transformar números em resultados positivos para as empresas e para a sociedade de uma forma geral.

A partir de agora, aposentadoria por idade só poderá ser pedida por telefone ou internet

Desde o dia 21 de maio de 2018, os pedidos de aposentadoria urbana por idade somente podem ser feitos pelo telefone através do número 135 ou pelo site do INSS.

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A análise para concessão da aposentadoria por idade será feita automaticamente, com base nos dados disponíveis nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Governo Federal, sendo que após a solicitação, o segurado receberá um número de protocolo e será chamado a uma agência do INSS somente se houver alguma pendência, como a falta de documentos, por exemplo.

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A proposta do governo é agilizar o processo e reduzir o tempo de análise dos processos. 

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A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

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Você já tem idade mínima para se aposentar? Conhece alguém que tenha? Quer fazer uma análise de sua situação antes de entrar com o pedido? Ou quer uma assessoria para solicitar e acompanhar seu processo, caso tenha alguma pendência?

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Saiba que nosso Departamento Pessoal possui um especialista no assunto que estuda todas as possibilidades e pode auxiliá-lo nessas questões. Entre em contato conosco através do e-mail contato@komcorp.com.br ou pelo telefone (48) 2106.4300 e saiba mais.