FAQ - Lei da Igualdade Salarial Entre Homens e Mulheres

O que é a Lei 14.611/2023?

Essa Lei dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres para a realização de trabalho de igual valor ou exercício da mesma função.

A Lei foi regulamentada pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria TEM 3.714/2023.

Quais empregadores devem se preocupar com essa Lei?

De regra geral todos os empregadores devem se preocupar com essa Lei, para que não haja discriminação com relação a salários pagos para homens e mulheres que realizam trabalhos de igual valor ou exercício da mesma função. Contudo, aqueles empregadores que possuem na sua empresa 100 ou mais empregados, esses são obrigados a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Para saber se minha empresa está ou não obrigada a fazer a publicação do relatório de transparência, devo verificar o quantitativo de empregados de toda a empresa, ou devo considerar por estabelecimento (MT e FLS) em separado?

A legislação traz o termo “EMPRESA”, nesse caso, deve ser observada a soma de todos os estabelecimentos (MT + FLS) que essa empresa possui para saber se tem ou não 100 ou mais empregados.

Se a empresa tiver 100 ou mais empregados, ela deve preencher no site as perguntas para cada CNPJ que possuir, e ainda publicar os relatórios de cada CNPJ.

Na live do MTE foi passado que eles vão considerar CNPJ, portanto as empresas que possuem MT e FLS devem considerar os estabelecimentos em separado, ou seja, não devem somar MT e FLS, portanto só vão preencher as perguntas e divulgar o relatório caso algum CNPJ individualmente apresentar cem ou mais empregados.

Alertamos que as empresas devem seguir a Lei, contudo, como existe essa divergência nas informações, orientamos que as empresas entrem em contato com o seu jurídico para verificar o posicionamento deles.

Qual período da folha devo pegar como base para saber se empresa tem ou não o quantitativo de 100 ou mais empregados para saber se está ou não obrigada a prestar da declaração de igualdade salarial?

A Legislação só traz a informação de que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a prestar a declaração, ela não traz nada acerca de um mês especifico, ou de se fazer alguma média do semestre. Contudo, na hora de fazer a declaração no site o sistema informa o período, dessa forma, para a declaração que vai ser preenchida até 29/02/24, o sistema pede o quantitativo de empregados na empresa em 31/12/23.

Seguindo a lógica do sistema no qual as empresas devem prestar a declaração, sempre que for segundo semestre (07 até 12) a empresa deve verificar a quantidade de empregados de 31/12. Se for do primeiro semestre (01 ate 06) a quantidade de empregados na empresa em 30/06.

Como vai funcionar a publicação desse relatório de transparência pelas empresas?

A empresa com o seu certificado digital vai acessar o site https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/empregador e preencher a declaração de igualdade salarial composta de 05 perguntas, após isso no mês seguinte ao preenchimento da declaração nesse mesmo canal, o MTE vai disponibilizar o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, e as empresas devem fazer a ampla divulgação.

Como vai ser feita a composição do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios?

A responsabilidade de fazer o relatório será do MTE, ele vai recolher informações de duas bases, uma do eSocial através das informações que as empresas prestam mensalmente, e a outra vai ser da declaração de igualdade salarial composta de 05 perguntas que os empregadores vão responder.

Qual é o prazo que as empresas com 100 ou mais empregados tem para fazer o preenchimento da declaração de igualdade salarial?

A Lei determina que a publicação do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios deve ser de forma semestral, sendo assim, as empresas têm até o último dia de Fevereiro/24 (29/02/24) para preencher a declaração referente ao segundo semestre de 23, e tem até o ultimo dia de Agosto/24 (31/08/24) para preencher a declaração do primeiro semestre de 2024.

Devendo assim por diante adotar nessas datas a entrega dessa obrigação para os anos seguintes.

Qual é o prazo que as empresas com 100 ou mais empregados tem para divulgar o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios?

R: Após o recebimento da declaração de igualdade salarial pelas empresas, o MTE vai disponibilizar nos meses de Março e Setembro de cada ano, o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios para os empregadores, que tem até o ultimo dia do mês de Março/24 para disponibilizar o relatório da declaração prestada em 02/2024, e até o ultimo dia do mês de Setembro/24 para disponibilizar o relatório da declaração prestada em 08/2024.

Como a empresa deve fazer a disponibilização desse relatório?

A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Lembrando que o relatório deve ser anonimizado, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

O que vai acontecer caso a empresa seja obrigada a prestar a declaração de igualdade salarial e disponibilizar o relatório, e não cumprir com essas obrigações?

A multa administrativa corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial.

O que vai acontecer caso seja constatado no relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que existe distinção de salário de cargos exercidos por homens e mulheres?

Caso seja encontrado alguma irregularidade, os empregadores serão notificados de forma eletrônica, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens..

Como vai ser esse plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que a empresa vai ter que adotar caso seja encontrado alguma irregularidade?

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter:

I – medidas a serem adotadas com escala de prioridade;
II – metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;
III – planejamento anual com cronograma de execução; e
IV – avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá prever, inclusive, a criação de programas de:

I – capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre
mulheres e homens no mercado de trabalho;
II – promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
III – capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Ainda, o  plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens poderá ser elaborado e armazenado em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.