É um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho. Suas normas e procedimentos estão estabelecidos no NR 07.
OBJETIVO
O objetivo do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional são:
- • Prevenir;
- • Detectar precocemente;
- • Monitorar; e
- • Controlar possíveis danos à saúde do empregado.
REALIZAÇÃO
A coordenação do PCMSO deve ser realizada por médico do trabalho, que fará o reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes na empresa, em função das atividades desenvolvidas e deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras, principalmente a NR 09.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
OBRIGAÇÃO
As empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que estejam regidos pela CLT, são obrigadas a implantar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
Caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Cabe ao empregador realizar:
- • A elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
- • Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
- • Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
- • Caso a empresa não esteja obrigada a manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
- • Manter o estabelecimento equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade exercida, devendo manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
Inexistência de médico do trabalho na localidade
Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Empresas não obrigadas a indicar médico coordenador
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador:
- • As empresas que segundo o Quadro 1 da NR4, apresentam grau de risco 1 e 2, e possuem até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, que possuem até 10 empregados, desde que não apresentem potencial de risco grave aos trabalhadores.
- • As empresas que dependendo da decorrência de negociação coletiva, possuírem de 25 à 50 empregados, e que estejam enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4 e as empresas de 10 e até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, desde que seja assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO e deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.