É um programa para minimizar ou eliminar os riscos presentes no ambiente, mas serve como um documento de comprovação de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos durante o período de permanência na empresa. Este documento será usado em benefício do funcionário, pois é a partir dele que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.
ABRANGÊNCIA
O LTCAT é obrigatório para todas empresas e é um programa regulamentado pela previdência social.
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA
O LTCAT deve ser elaborado sempre que a empresa suspeite que existam atividades que proporciona a exposição a agentes nocivos ao trabalhador – determinado no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Caso ele tenha sido exposto, o trabalhador terá então direito a aposentadoria especial.
ELABORAÇÃO
De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 o LTCAT deve ser expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados.
VALIDADE
Não existe validade para o LTCAT, porém sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho ou na empresa, o mesmo deve estar sempre atualizado. O LTCAT deve estar disponível para consulta na empresa, caso apareçam auditores fiscais da Previdência Social.
O LTCAT não pode substituir nenhum dos programas como o PPRA, PCSMO, PCMAT ou PGR, pois estes programas são regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social.
PENALIDADE
O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capítulo III estabelece a penalidade de multa para empresas que não realizam o LTCAT. Segundo a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa para quem não realiza o LTCAT varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.