Você conhece as atividades autorizadas a funcionar permanentemente nos domingos e feriados?

n
n

Com a publicação do Decreto nº 9127/2017 no Diário Oficial da União (17/08/2017), o comércio varejista de supermercados e de hipermercados está incluído na lista de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.

n
n

A permissão foi concedida por entender que as atividades das redes de supermercados devem ser exercidas de forma ininterrupta devido a sua natureza ou pela conveniência pública. No entanto, as empresas do segmento que decidirem gozar deste benefício deverão estar atentas as regras e requisitos estabelecidos, principalmente com relação a escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da CLT.

n
n

Você sabe quais os demais segmentos, além dos supermercados que possuem a autorização? Confira a lista abaixo:

n
n

 

n
n

I – INDÚSTRIA

n
n

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

n
n

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

n
n

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

n
n

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

n
n

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

n
n

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

n
n

7) Confecção de coroas de flores naturais.

n
n

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

n
n

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

n
n

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

n
n

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

n
n

12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).

n
n

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

n
n

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) – (excluídos pessoal de escritório). (Item com redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 13/4/1967)

n
n

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

n
n

16) Indústria moageira (excluídas os serviços escritório).

n
n

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

n
n

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

n
n

19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).

n
n

20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 29.553, de 10/5/1951, e pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.993, de 11/1/1963)

n
n

21) Indústria de acumuladores elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços. (Item acrescido pelo Decreto nº 56.533, de 5/7/1965)

n
n

22) Indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 57.349, de 25/11/1965)

n
n

23) Indústria do refino do petróleo, à exceção dos serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 61.146, de 9/8/1967)

n
n

24) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.709, de 30/7/1987) (Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 94.709, de 30/7/1987)

n
n

25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios. (Item acrescido pelo Decreto nº 97.052, de 7/11/1988)

n
n

 

n
n

II – COMÉRCIO

n
n

1) Varejistas de peixe.

n
n

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

n
n

3) Venda de pão e biscoitos.

n
n

4) Varejistas de frutas e verduras.

n
n

5) Varejistas de aves e ovos.

n
n

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

n
n

7) Flores e coroas.

n
n

8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).

n
n

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

n
n

10) Locadores de bicicletas e similares.

n
n

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

n
n

12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

n
n

13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

n
n

14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

n
n

15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.127, de 16/8/2017)

n
n

16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

n
n

17) Serviços de propaganda dominical.

n
n

18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Item acrescido pelo Decreto nº 88.341, de 30/5/1983)

n
n

19) Comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada a legislação aplicável. (Item acrescido pelo Decreto nº 91.100, de 12/3/1985)

n
n

19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

n
n

20) Comércio em hotéis. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

n
n

21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

n
n

22) Comércio em postos de combustíveis. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

n
n

23) Comércio em feiras e exposições. (Item acrescido pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

n
n

 

n
n

III – TRANSPORTES

n
n

1) Serviços portuários.

n
n

2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).

n
n

3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).

n
n

4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

n
n

5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

n
n

6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

n
n

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

n
n

 

n
n

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

n
n

1) Empresa de comunicações telegráficas, rádio telegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos às emergência).

n
n

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios). (Item com redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 10/7/1987)

n
n

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

n
n

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

n
n

 

n
n

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

n
n

1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).

n
n

2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

n
n

3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).

n
n

4) Museu (excluídos de serviços de escritório)

n
n

5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)

n
n

6) Empresa de orquestras

n
n

7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)

n
n

8) Instituições de culto religioso.

n
n

 

n
n

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

n
n

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

n
n

 

n
n

VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA

n
n

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

n
n

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

n
n

3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. (Item acrescido pelo Decreto nº 7.421, de 31/12/2010)

n
n

 

n
n

Tem dúvidas quanto às novas regras trabalhistas? Entre em contato conosco.

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on email
Share on whatsapp