Diferenças entre Empregado e Estagiário

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Hoje, 18 de Agosto é comemorado o Dia do Estagiário. Aproveitamos a data para fazer um post com algumas das diferenças entre empregado e estagiário. Você sabe quais são? Acompanhe.

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Qual a finalidade do estágio? Fornecer aprendizado e educação ao estagiário não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza.

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O empregado é regido pela CLT, de modo que encontra-se conceituado no artigo 3º da legislação trabalhista. Além disso, cumpre jornada de trabalho, recebe salário, tem direito à férias com adicional de 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS no caso de dispensa sem justa causa, seguro desemprego dentre outros direitos.

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Já o estagiário é regido por legislação própria, através da Lei nº 11.788/2008. O estagiário, diferentemente do empregado, não recebe salário, mas sim uma bolsa-auxílio. A concessão de auxílio transporte e de auxílio alimentação, por sua vez, não são obrigatórias, ficando o contratante com o direito de escolher se quer pagar ou não.

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O estagiário não tem contrato de trabalho como o empregado, somente um Termo de Compromisso firmado entre o ele, o contratante e a instituição de ensino na qual o estagiário está matriculado.

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Além disso, o estagiário não faz jus à férias, mas sim a um recesso de 30 dias a cada 12 meses, bem como, também não lhe é devido aviso prévio, 1/3 de férias, FGTS dentre outras verbas trabalhistas. Além disso, a duração do estágio no mesmo contratante não pode ser superior a 2 anos.

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Em regra, a jornada de atividade do estagiário é de 20 a 30 horas semanais.

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Confira abaixo, as obrigações do contratante para com o estagiário contidas no art. 9º da Lei nº 11.788/2008:

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I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

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II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

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III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

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IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

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V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

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VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

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VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

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Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

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Por fim, desejamos um feliz dia a todos os estagiários que buscam complementar seus estudos e aprender na prática. Afinal, a vida é um eterno estágio: nunca paramos de aprender. 

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