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Poucas pessoas consideram a holding como uma alternativa para proteger o patrimônio, ou como uma forma de obter inúmeras vantagens tributárias. Cabe esclarecer inicialmente que holding não é um tipo societário, mas sim definida como um acordo com o objeto social que explora. Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária. Trata-se do conceito de governança corporativa, na qual se constitui uma empresa com o objetivo de participar de outras sociedades, através da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de forma que passe a controlá-las – sendo este o dominio de uma sociedade sobre a outra.
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Objetivos da Holding Familiar
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- Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista frente as inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participa;
- Aproveitar os incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica;
- Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva, disciplinando a participação de cada membro da família, evitando a exposição do patrimônio diante de conflitos familiares;
- Facilitar a sucessão hereditária, especialmente em relação ao processo de inventário. A holding permite diminuir os custos do processo de partilha, além de se tornar mais ágil e com menor risco de reflexo negativo no desenvolvimento das empresas.
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Vantagens da Holding Familiar
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- Facilita o processo de inventário ou partilha;
- Dependendo das situações dos doadores e donatários, poderá haver isenção ou não incidência do ITCMD na doação;
- Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e enalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores diante de casamentos, dívidas futuras e gastos excessivos;
- As regras de administração do patromônio são estabelecidas no contrato da holding, eliminando o litígio sobre a posse e a administração da herança;
- Na holding é possível, através de cláusula contratual, evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio;
- Os bens não são atingidos diretamente em caso de responsabilidade civil (penora, alienações judiciais, etc), a não ser em casos extremos quando houver o afastamento da personalidade jurídica da holding (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc);
- O que é passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações;
- Se a holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência.
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Transferência dos Bens para a Holding
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- A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na consitituição ou aumento de capital social;
- Não há incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa;
- Em algumas situações não haverá incidência do imposto de transmissão "inter-vivos" relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação. (Art. 279 LC 7/1997 de Florianópolis, por exemplo).
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Regime Tributário da Holding
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A escolha do regime tributário é uma decisão importante e estratégica, pois pode gerar larga vantagem acerca da diminuição dos impostos. Entre simples, lucro real e lucro presumido, este último geralmente é o mais vantajoso, pois as alíquotas são as mais baixas. Contudo, para ser enquadrada neste regime, a empresa deverá considerar o valor da receita bruta total, no ano-calendário anterior nos termos da Lei nº 9.718/98.
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Seja para proteger o patrimônio pessoal e familiar, ou tornar mais eficiente o processo de sucessão familiar, a holding é a alternativa que alia segurança e redução de tributos. Planeje com antecedência. Nossa equipe pode auxiliar na escolha mais assertiva.