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TAXA DO SISCOMEX ? Possibilidade de Redução de Custos com a Importação

O aumento da taxa do SISCOMEX vinha sendo discutido desde a sua instituição pela Portaria 25/2011. A boa notícia é que nunca estivemos num cenário tão favorável para requerer a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, o que resultará na diminuição dos custos dos importadores. Quer saber mais? Nossa parceira, a advogada especializada em Direito Tributário e Aduaneiro, Márcia Luz, escreveu sobre o tema. Confira!

A taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi instituída pela lei 9.716/98 com o objetivo de financiar os custos das operações e investimentos de melhoria relativos ao sistema informatizado de comércio exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Sua implementação obrigou os importadores a recolherem, a cada ato de registro de Declaração de Importação (DI), um valor fixo de R$30,00 e R$10,00 a cada adição de mercadoria na mesma declaração.

Como a legislação permitia que esses valores pudessem ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, em 2011 a portaria 257 majorou os valores atribuídos, cujo reajuste passou de R$ 30,00 para R$ 185,00 por DI registrada e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por adição de mercadoria.

Entretanto, verificando que a majoração transbordava a esfera da correção de valores, já que o aumento de 500% se mostrou excessivo e desproporcional, e que o aumento por portaria seria ilegítimo, diversas empresas importadoras decidiram travar uma disputa judicial perante os tribunais.

Até então, algumas decisões mostravam-se controversas pelo entendimento de que o aumento por meio de ato do Poder Executivo poderia ser legítimo, mas recentemente a Suprema Corte sedimentou o precedente que somente a lei tributária formal poderia aumentar tributos, razão pela qual declarou inconstitucional o aumento instituído pela portaria.

Além disso, fora divulgado pelo governo federal que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não recorrer das decisões que declararem a inconstitucionalidade do aumento da taxa SISCOMEX.

Com isso, resta resguardado o direito dos importadores em recolher a taxa da utilização do SISCOMEX pelos valores vigentes antes da publicação da Portaria MF nº 257/2011, e ainda requerer os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Portanto, é possível que os importadores pleiteiem as diferenças pagas nos últimos 5 (cinco) anos, ou então, que requeiram a compensação destes valores nas suas próximas importações, o que resultará, como consequência, na diminuição dos custos e aumento do fluxo de caixa.

Diante da possibilidade de redução de custos com maior segurança jurídica, é imprescindível que as empresas importadoras façam um levantamento de todos os recolhimentos a maior e a possibilidade de creditar-se nestes valores, seja requerendo os valores pagos a maior ou exigindo a compensação destes com as futuras importações.

Quer saber mais? Ou fazer os cálculos se sua empresa tem valores a creditar? Entre em contato com nosso Gerente de Negócios, Kelvin Bernz (kelvin@komcorp.com.br ou pelo fone 48 2106.4337).

*Texto elaborado por Márcia Luz (marcia@marcialuz.adv.br)