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Declaração de Não Ocorrência de Operações deve ser feita até 31/01 ao COAF

Fique Atento! Nos últimos dias se tem falado bastante Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que ganhou espaço na imprensa de todo o país. Você sabe o que é o COAF? Trata-se do órgão federal que busca regular, fiscalizar e aplicar penas administrativas relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. E não são somente políticos que possuem essa fiscalização. Pessoas jurídicas e empresas como a sua também podem ser fiscalizadas.

As atividades reguladas envolvem tanto as pessoas físicas quanto aquelas pessoas jurídicas (pessoas obrigadas) que não possuem órgão próprio fiscalizador ou regulador, como empresas de fomento mercantil (factoring); de jóias e metais preciosos; cartões de crédito não bancários; bens de luxo e alto valor (a partir de R$ 30mil); empresas que atuem com agenciamento de profissionais para atividades esportivas.

Quem é obrigado a prestar contas ao COAF? Pessoas obrigadas são aquelas para as quais existe uma obrigação legal para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Dentre as obrigações estão o dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras.

São pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória

  • a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  • a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Confira a tabela abaixo que apresenta os setores e respectivos órgãos reguladores:

Agora, confira o quadro com os procedimentos necessários para quem é obrigado a prestar contas ao COAF:

 

 

O último item do quadro trata da Comunicação de não Ocorrência (Declaração Negativa) e é dela que queremos falar com você. Se você não teve nenhuma ocorrência importante a ser declarada ao COAF, precisa fazer até o dia 31/01/2019 a sua Comunicação de não Ocorrência.

Todos os profissionais que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: de compra e venda imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98.

Na tabela abaixo, listamos as empresas que precisam fazer a Declaração de Não Ocorrência, o órgão responsável, bem como as normas legais que regem a regulação e você pode conferir mais informações sobre quando deve declarar ocorrências, inclusive.

Regulador

 

 

Regulação

 

Período

 

Prazo

 

Onde declarar

 

Banco Central do Brasil – BCB

 

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

 

Circular nº 3.461/2009, art. 15-A

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 10 dias úteis após o encerramento do ano civil

 

SisCoaf

 

Comissão de Valores Mobiliários – CVM

 

Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários

 

Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º A

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

 

Entidades administradoras de mercados organizados

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci

 

Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória.

 

Resolução COFECI nº 1.336/2014, Art. 12

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Cofeci

 

Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf

 

Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM)

 

Resolução COAF nº 21/2012, art. 14

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Comércio de joias, pedras e metais preciosos

 

Resolução COAF nº 23/2012, art. 11

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador)

 

Resolução COAF nº 24/2013, art. 11

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares

 

Resolução COAF nº 30/2018

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo  ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie (R$ 30.000,00)

 

Resolução COAF nº 25/2016

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

As administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços

 

Resolução COAF nº 6/1999

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Conselho Federal de Contabilidade – CFC

 

Profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções

 

Resolução nº 1530/2017, art. 10

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Portal CFC

Questões relativas ao acesso/senha devem ser encaminhadas ao e-mail fiscalização@cfc.org.br ou telefones (61) 3314- 9611 / (61) 3314- 9657

 

Conselho Federal de Economia – Cofecon

 

Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças

 

Resolução nº 1902/2013, art. 3º, § 3º

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Conselho Regional de Economia da jurisdição do profissional ou da pessoa jurídica

 

Departamento de Registro Empresarial e Integração – Drei

 

Juntas Comerciais

 

Instrução Normativa nº 24/2014, art. 6º

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan

 

Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem Antiguidades e/ou Obras de Arte de Qualquer Natureza.

 

Portaria nº 396, de 15 de setembro de 2016, art. 9º.

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades – CNART, do IPHAN

 

Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Sefel

 

Loterias e Promoções Comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados

 

Portaria MF nº 537/2013, art. 8º E 9º

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

SisCoaf

 

Superintendência de Seguros Privados – Susep

 

Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar

 

Circular nº 445/2012, art. 15

 

Mensal

 

Até o dia 20 do mês subsequente

 

Site da Susep

 

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc

 

Entidades fechadas de previdência complementar

 

Instrução nº 18/2014, art. 11, § 2º

 

01/01/2018 a 31/12/2018

 

Até 31/01/2019

 

Previc

 

(mediante envio de ofício)

 

 

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Dúvidas sobre Pedido de Aposentadoria

24 de Janeiro é Dia do Aposentado. E você? Já pode fazer seu pedido de aposentadoria e entrar para esse time antes da Reforma da Previdência? Conhece alguém que possa? Para ajudá-lo, compilamos algumas das principais dúvidas dos nossos clientes e que podem ser suas também. Confira!

Além do vídeo, temos outros conteúdos que tratam do assunto e abordam o grande aumento no número de pedidos de aposentadoria antes que seja feita a Reforma da Previdência anunciada pelo governo. Clique aqui e veja mais.

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Opção pelo Simples Nacional encerra-se em 31/01

Iniciamos mais um ano e junto com isso, vem a necessidade de as empresas realizarem seu planejamento tributário para garantir o bom andamento dos negócios em 2019. Nesse mesmo período, a Receita Federal do Brasil realiza a verificação de irregularidades quanto ao recolhimento dos tributos, ocasionando quando for o caso na exclusão do regime diferenciado de empresa optantes pelo Simples Nacional.

Ao final de janeiro se encerra o prazo em que as empresas já em atividade podem optar pelo regime Simples Nacional.  Podem optar pelo regime, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

Essa solicitação de opção pode ser feita até 31/01/2019, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2019. A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido.

As empresas já optantes pelo Simples Nacional? Precisam fazer o processo de opção, também?

Não. As empresas regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

E se você estiver iniciando suas atividades?

Fique tranquilo! Esse prazo não se aplica para empresas em início de atividade, dessa forma, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Está pensando em empreender ou tem dúvidas com relação a sua empresa? Entre em contato com nosso time do Departamento de Negócios para um bate-papo sobre a importância do planejamento tributário para seu negócio.