Redução da Taxa do SISCOMEX

O início de cobrança da Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior, conhecido como Siscomex, foi instituída no artigo 3º da Lei n.º 9.716 de 1998, fixando, originalmente, a cobrança do importe de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação e de R$ 10,00 (dez reais), para cada adição realizada, tendo sua vigência inicial em janeiro de 1999.

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O objetivo da cobrança dessa taxa era financiar os custos das operações e investimentos de melhoria relativos ao sistema informatizado de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal.

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Esses valores, por sua vez, poderiam ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Isso fica descrito no parágrafo 2º, do artigo 3º mesma lei nº 9.176/98. Seguindo essa determinação, em maio de 2011, por meio da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 257, foi realizado o “reajuste” da taxa readequando os valores de R$ 30,00 (trinta reais), para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), por adição realizada, resultando em um aumentos de mais de 500% (quinhentos por cento) do valor por Declaração de Importação.

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Trata-se de um reajuste abusivo, não? Principalmente, se considerarmos que o “reajuste” da Taxa não respeitou os limites estabelecidos no próprio §2º do artigo 3º da Lei n.º 9.716/98, pois não se encontra em consonância com a recomposição da variação dos custos e investimentos realizados no Siscomex, tampouco com a atualização monetária desta Taxa. Além disso, pode-se alegar a violação do princípio constitucional da legalidade de tal Portaria, estabelecido pelo artigo 150, I da Constituição Federal e no pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional.

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Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário 1.095.001, reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF 257/11.

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Dado esse cenário e as decisões recentes do STF, percebemos que é possível que as empresas importadoras ingressem com uma ação judicial buscando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria citada acima para que possam passar a recolher a taxa de de utilização do SISCOMEX com valores inferiores aos cobrados atualmente, além da restituição de valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

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Trazemos essa informação por estarmos sempre atentos, buscando informações e ações que possam ser pertinentes ao negócio dos nossos clientes, visando amenizar um pouco a pesada carga tributária brasileira. Quer saber mais? Entre em contato com nosso Supervisor de Negócios, Kelvin Bernz (kelvin@komcorp.com.br).