Conta Salário terá mudanças a partir de julho

A partir de 1 de julho de 2018 entrarão em vigor novas regras no que tange a chamada conta salário. O Conselho Monetário Nacional aprovou mudanças que tornam mais fácil a troca de banco para recebimento do dinheiro.

n
n

Anteriormente, a transferência de recursos da conta salário só poderia ser solicitada ao banco contratado pelo empregador para depósito do salário. A partir de julho, a transferência pode ser realizada também pela instituição que vai receber o recurso, como no modelo de portabilidade telefônica existente nas operadoras de celular.

n
n

Além de contas bancárias, os clientes da chamada conta salário poderão transferir recursos para outras contas de pagamento, as de cartões pré-pago de empresas que não são bancos (as fintechs), como Nubank e PayPal, por exemplo, mesmo que a conta tenha saldo limitado.

n
n

Nessas novas regras definidas e aprovadas pelo Banco Central, a instituição financeira ou instituição de pagamento que irá receber os recursos transferidos da conta-salário precisará, além de obter manifestação da vontade do cliente, confirmar e garantir a sua identidade, a legitimidade da solicitação, bem como a autenticidade das informações exigidas que são: nome completo, nome completo da mãe, data de nascimento, CPF, endereço e telefone do cliente que será beneficiado com a migração dos recursos, além da identificação da empregadora.

n
n

 

n
n

Confira abaixo a Circular nº 3.900 que trata do tema e traz as diretrizes:

n
n

Art. 1º – Esta Circular dispõe sobre procedimentos a serem observados por instituições financeiras e por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para transferência em caráter definitivo dos créditos aportados em conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário), de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas (portabilidade salarial).

n
n

 

n
n

Art. 2º – As instituições mencionadas no art. 1º que intermediarem o envio da comunicação indicativa da conta a ser creditada, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Resolução nº 3.402, de 2006, devem:

n
n

I – identificar o beneficiário do pagamento, obtendo as informações de que trata o art. 4º, § 2º, da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, no caso de indicação de transferência dos créditos para conta de pagamento pré-paga; e

n
n

II – confirmar e garantir a identidade do beneficiário do pagamento, a legitimidade da comunicação e a autenticidade das informações exigidas.

n
n

 

n
n

Art. 3º – A comunicação encaminhada nos termos do art. 2º deve conter as seguintes informações sobre a identificação:

n
n

I – do beneficiário: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

n
n

II – da instituição contratada para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira;

n
n

III – da entidade contratante do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: firma ou denominação social e número de inscrição no CNPJ; e

n
n

IV – da conta a ser creditada na instituição destinatária: número de inscrição no CNPJ da instituição financeira ou de pagamento, número da agência, quando houver, e número da conta. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após o seu envio.

n
n

 

n
n

Art. 4º – As instituições contratadas para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares devem definir o canal eletrônico para recepção da comunicação da portabilidade salarial de que trata o art. 2º.

n
n

Parágrafo único. O canal de que trata o caput:

n
n

I – não pode restringir o processo de portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições destinatárias; e

n
n

II – deve ser divulgado às demais instituições interessadas no processo de portabilidade salarial.

n
n

 

n
n

A justificativa do Governo para tais medidas é garantir maior flexibilidade aos clientes, tornando mais fácil trocar de banco.

n
n

Como você lida com o serviço bancário? Tem muitas dúvidas? Mande um e-mail para nós (contato@komcorp.com.br) que podemos ajudá-lo a encontrar respostas. Afinal, nossa missão é transformar números em resultados positivos para as empresas e para a sociedade de uma forma geral.