A partir de 1 de julho de 2018 entrarão em vigor novas regras no que tange a chamada conta salário. O Conselho Monetário Nacional aprovou mudanças que tornam mais fácil a troca de banco para recebimento do dinheiro.
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Anteriormente, a transferência de recursos da conta salário só poderia ser solicitada ao banco contratado pelo empregador para depósito do salário. A partir de julho, a transferência pode ser realizada também pela instituição que vai receber o recurso, como no modelo de portabilidade telefônica existente nas operadoras de celular.
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Além de contas bancárias, os clientes da chamada conta salário poderão transferir recursos para outras contas de pagamento, as de cartões pré-pago de empresas que não são bancos (as fintechs), como Nubank e PayPal, por exemplo, mesmo que a conta tenha saldo limitado.
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Nessas novas regras definidas e aprovadas pelo Banco Central, a instituição financeira ou instituição de pagamento que irá receber os recursos transferidos da conta-salário precisará, além de obter manifestação da vontade do cliente, confirmar e garantir a sua identidade, a legitimidade da solicitação, bem como a autenticidade das informações exigidas que são: nome completo, nome completo da mãe, data de nascimento, CPF, endereço e telefone do cliente que será beneficiado com a migração dos recursos, além da identificação da empregadora.
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Confira abaixo a Circular nº 3.900 que trata do tema e traz as diretrizes:
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Art. 1º – Esta Circular dispõe sobre procedimentos a serem observados por instituições financeiras e por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para transferência em caráter definitivo dos créditos aportados em conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário), de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas (portabilidade salarial).
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Art. 2º – As instituições mencionadas no art. 1º que intermediarem o envio da comunicação indicativa da conta a ser creditada, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Resolução nº 3.402, de 2006, devem:
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I – identificar o beneficiário do pagamento, obtendo as informações de que trata o art. 4º, § 2º, da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, no caso de indicação de transferência dos créditos para conta de pagamento pré-paga; e
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II – confirmar e garantir a identidade do beneficiário do pagamento, a legitimidade da comunicação e a autenticidade das informações exigidas.
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Art. 3º – A comunicação encaminhada nos termos do art. 2º deve conter as seguintes informações sobre a identificação:
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I – do beneficiário: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
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II – da instituição contratada para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira;
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III – da entidade contratante do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: firma ou denominação social e número de inscrição no CNPJ; e
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IV – da conta a ser creditada na instituição destinatária: número de inscrição no CNPJ da instituição financeira ou de pagamento, número da agência, quando houver, e número da conta. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após o seu envio.
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Art. 4º – As instituições contratadas para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares devem definir o canal eletrônico para recepção da comunicação da portabilidade salarial de que trata o art. 2º.
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Parágrafo único. O canal de que trata o caput:
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I – não pode restringir o processo de portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições destinatárias; e
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II – deve ser divulgado às demais instituições interessadas no processo de portabilidade salarial.
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A justificativa do Governo para tais medidas é garantir maior flexibilidade aos clientes, tornando mais fácil trocar de banco.
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