REFIS para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional é regulamentado

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou ontem (23/04), no Diário Oficial da União, a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Refis para empresas do regime Simples Nacional.

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Conforme promulgação anterior da Lei, a adesão ao Programa poderá ser feita até o dia 9 de julho de 2018.

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Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais, sendo que as cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela taxa básica de juros, a Selic.

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Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

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O saldo restante (95%) poderá ser liquidado:

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  • Integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
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  • Em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
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  • Em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
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A escolha da modalidade deverá ocorrer no momento da adesão e será irretratável, conforme apontado pela Receita Federal, que estipula ainda que o valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o microempreendedor individual (MEI), e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte que fazem parte do Regime Simples Nacional. Em ambos os casos, as parcelas serão corrigidas pela Selic.

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Salientamos ainda que a adesão ao Programa de Regularização Tributária suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

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Clientes com parcelamento anterior que quiserem participar do Programa terão que aceitar a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro de 2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

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