Você sabia que sua empresa pode ser excluída do Regime Simples Nacional por Omissão de movimentação Financeira ou Bancária?

Muitos empresários preocupam-se com valores em aberto com o fisco, ou com os limites de faturamento como meio de serem excluídos do Regime Simples Nacional. No entanto, há outros fatores que podem ser motivo de exclusão.

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Você sabia que a omissão de movimentação financeira ou bancária também é um motivo? Tem se tornado recorrente a publicação no Diário Oficial da União de Atos Declaratórios Executivos excluindo do Simples Nacional as pessoas jurídicas que incorrem em vedações previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06. Dentre outras, consta no artigo as seguintes hipóteses:

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II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

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III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

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VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;”

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Ilustrando a efetividade da fiscalização nesse sentido, foram publicados dois Atos Declaratórios Executivos no DOU agora em Janeiro/2018, com a exclusão retroativa do Simples Nacional de contribuintes, devido aos seguintes motivos:

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    A pessoa jurídica não possuía escrituração do livro-caixa ou contabilidade, ou essas escriturações não permitiram a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, conforme inciso VIII do art. 29º da Lei Complementar, 123/2006. No caso desta empresa a exclusão será retroativa com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.

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    Realizou a cessão de mão de obra, conforme disposto no inciso XII e § 1.º do Art. 17, e art. 18, §§ 5.º-C e 5.º-H, da Lei Complementar n.º 123/06. No caso desta empresa a exclusão será retroativa com efeitos a partir do dia 13 de fevereiro de 2012.

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Reforçamos que, além da previsão em legislação tributária, do ponto de vista contábil, normas como NBC TG 1000, ITG 1000 e OTG 1000 já demonstram a obrigatoriedade das empresas de manterem escrituração contábil, representar integralmente a posição patrimonial. De forma verdadeira e completa de informações reais.

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É importante você ficar atento a isso, pois a fiscalização pode ocorrer a qualquer momento e, um dos requisitos básicos, é a escrituração contábil regular sem omissão de qualquer fato contábil que seja, muito menos movimentações financeiras ou bancárias. Ou seja, você manter todas as suas informações contábeis e organizadas em dia (repassando-as para seu contador) é fundamental não somente para que você possa fazer a melhor gestão do seu negócio, mas também para não correr riscos no enquadramento de sua empresa junto ao órgãos do governo responsáveis. 

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Quer saber mais sobre o Regime Simples Nacional? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@komcorp.com.br.

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