Desde o último dia 20/12/2017, a Lei que trata sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor no caso de vendas pela internet sofreu alterações.
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nA Lei nº 13.543/2017 acrescentou um inciso ao art. 2º da Lei nº 10.962/2004 prevendo como deve aparecer o preço no caso de ofertas feitas pela internet. Segundo a nova Lei, em caso de comércio eletrônico (internet), o preço do produto ou serviço deverá ser divulgado de forma ostensiva (bem visível), junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres com fonte de, no mínimo, tamanho 12.
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I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
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II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras;
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