Você sabia que há uma Lei que dispõe a forma correta de colocar o preço de seu produto ou serviço na Internet?

Desde o último dia 20/12/2017, a Lei que trata sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor no caso de vendas pela internet sofreu alterações.

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nA Lei nº 13.543/2017 acrescentou um inciso ao art. 2º da Lei nº 10.962/2004 prevendo como deve aparecer o preço no caso de ofertas feitas pela internet. Segundo a nova Lei, em caso de comércio eletrônico (internet), o preço do produto ou serviço deverá ser divulgado de forma ostensiva (bem visível), junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres com fonte de, no mínimo, tamanho 12.

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Veja a redação legal:

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Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

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I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

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II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras;

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III – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em carcateres facilmente legíveis com tamanho e fonte não inferior a 12 (inciso incluído pela Lei nº 13.543/2017).

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Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC.

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Buscamos sempre trazer informações importantes para contribuir com seu negócio e nos colocamos à disposição para assessorá-lo em suas estratégias para transformar números em resultados positivos.

Governo de Santa Catarina lança PREFIS para contribuinte com débito de ITCMD, imposto sobre doação e herança

Você sabe o que é ITCMD? Trata-se do Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de bens e direitos, a título gratuito. É também conhecido como imposto de herança e de doação e decorre da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de morte. Ou, ainda, em consequência de cessão por ato de liberdade e generosidade para o caso de transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples.

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Santa Catarina possui contribuintes com débitos nesse imposto e, através de sua Secretaria da Fazenda, está oferecendo oportunidade para os devedores de ITCMD, imposto sobre doação e herança, quitarem seus débitos com descontos de 50% a 90% de multas e parcelamento em até 24 vezes. O primeiro prazo de adesão vence ainda nesta semana, no dia 21/12 e, o último em 30 de março de 2018.

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O Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-ITCMD) foi autorizado pela Medida Provisória nº 217/2017 e vale para débitos de ITCMD constituídos de ofício, não constituído de ofício e inscritos em dívida ativa até 31/12/2016. A consulta ao débito e ao benefício aplicável, bem como a geração do Documento de Arrecadação poderá ser feita no link https://goo.gl/e4mKdF.

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Veja detalhes, conforme descrito no material desenvolvido pela Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda:

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1. Débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:

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a) 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017;

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b) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; ou

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c) 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

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2. Débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto:

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a) 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017;

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b) 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

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c) 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

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d) 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou

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e) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018; e

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3. Demais casos,débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto:

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a) 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

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b) 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

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c) 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou

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d) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018.

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Quer saber mais sobre o tema? Entre em contato com nosso Departamento Fiscal que estamos à disposição para assessorá-lo.

Governo de Santa Catarina oferece desconto e parcelamento de débitos de ICMS

O Governo do Estado de Santa Catarina editou uma medida provisória, que está em vigência desde o último dia 7/12, instituindo o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (prefis), com redução de multas e juros. Além de restabelecer as condições para pagamento à vista do Prefis vigente de julho a outubro que teve descontos de 35% a 90%, a Medida Provisória estabelece agora, o parcelamento em até 60 meses dos débitos, com descontos para todos os contribuintes do ICMS. 

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Ou seja, não importa o seu regime de tributação, você já pode aderir ao Prefis para sanar seus débitos. Estão contemplados nessa Medida Provisória, os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive débitos ajuizados. 

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Abaixo, listamos algumas das condições disponíveis para seu conhecimento:

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– Débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:

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   * Pagamento integral

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      – 60% no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017

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      – 55% no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017

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      – 50% no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018

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      – 45% no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018

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   * Pagamento parcelado

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      – 50% no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017

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      – 45% no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017

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      – 40% no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018

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      – 35% no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018

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– Débitos cujos montantes totais contemplam imposto, multa e juros:

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   * Pagamento integral

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      – 90% no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017

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      – 80% no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017

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      – 75% no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018

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      – 60% no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018

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   * Pagamento parcelado

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      – 75% no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017

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      – 70% no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017

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      – 65% no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018

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      – 55% no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018

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Essa torna-se uma boa oportunidade para você colocar todos os valores de ICMS em dia, visto que a última oportunidade de parcelamento ocorreu em 2012. 

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Precisa de mais informações? Entre em contato com nosso Departamento Fiscal que podemos ajudá-lo a verificar suas pendências. 

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Receita Federal estabelece nova sistemática para retificação de declaração de importação

A partir desse mês, se o importador necessitar realizar a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, poderá fazê-la diretamente no Siscomex, sem a necessidade de formalizar um processo administrativo junto a Unidade da Receita Federal.

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As modificações deverão ser registradas pelo importador no portal do Siscomex, ficando ainda, sob responsabilidade do mesmo, realizar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio sistema, devendo serem pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, da mesma maneira que já ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Se houver a incidência de multas e juros, esses também deverão ser recolhidos.

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Salienta-se ainda que, quando em virtude da retificação, houver necessidade de recolhimento complementar do ICMS, o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex. O mesmo procedimento deve ocorrer caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, anexando a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente ao dossiê antes do registro da retificação no Siscomex.

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Essa atualização simboliza um significativo avanço, uma vez que, proporcionará o registro instantâneo da retificação pleiteada, eliminando de vez a espera dos importadores na análise de seus respectivos processos.

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Em caso de dúvidas, os importadores podem consultar orientações mais detalhadas no Manual de Importação disponível no site da Receita Federal.

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Por fim, cabe destacar que essas retificações efetuadas diretamente no sistema, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, buscando verificar sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira. É bem importante prestar atenção na hora de realizar a retificação.

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Fonte: Receita Federal e Siscomex

Multa de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa podem ser recuperadas

Em 2001, o Governo Federal criou o adicional de 10% de multa do FGTS, para pagar dívida do fundo por trabalhadores lesados em planos econômicos. No entanto, desde 2008, esse valor tem engordado as contas do Tesouro, já que o montante recolhido até então, supriu os débitos, atingindo saldo positivo nas contas bancárias desse Fundo. Portanto, o mesmo  deixou de cumprir a finalidade para a qual foi instituído.

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Dessa forma, não haveria mais motivos para o Governo continuar cobrando o adicional dos empresários, quando da demissão sem justa causa dos seus empregados. Porém, a legislação continua vigente e isso gerou uma discussão que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) para analisar a cobrança indevida.

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Nesse contexto, cada contribuinte poderá acionar o judiciário, para garantir o seu direito de deixar de recolher e ainda restituir os valores pagos a este título nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.

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Nossa dica Komcorp para você: Fique atento sobre seus direitos e busque sempre formas de reaver valores pagos indevidamente, até mesmo para você poder investir mais em seu negócio.

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