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Entre as modalidades de tributação que uma empresa pode ser enquadrada, temos o Simples Nacional que, como o próprio nome propõe, busca ser “Simples” em sua forma de tributação. A partir da lei complementar nº 155 de 27 de outubro de 2016, ocorreram algumas mudanças relevantes que fizeram com que ainda mais contribuintes pudessem se organizar para fazer parte dessa modalidade, ou em outros casos, analisar se ainda era vantajoso continuar sendo optante.
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As mudanças foram progressivas. Em 2016, a única mudança foi no formato do parcelamento de débitos , aumentando para 120 parcelas e mantendo a parcela mínima de R$ 300,00. Já no ano de 2017, o que entra em vigor é a possibilidade do Investidor Anjo, que pode ser visto como um incentivo da Receita Federal ao crescimento e suporte para as pequenas empresas e, principalmente as Startups, uma vez que o mesmo pode ser pessoa física ou jurídica, não precisa ser sócio, não tem direito a gerência e o mais importante, não é solidário as dívidas do empreendimento, ou seja, o investidor anjo não possui necessidade de ingressar no contrato social.
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No entanto, as principais mudanças ficaram para 2018 e, entre as mais esperadas temos a mudança no limite de faturamento que antes era de R$ 3.600.000,00 pelo período de 12 meses e agora passa a ser de R$ 4.800.000,00, condicionado que o ICMS e o ISS serão cobrados em DAS separado sempre que o faturamento dos últimos 12 meses exceder o valor de R$ 3.600.000,00.
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Novas atividades para o Simples, conforme listagem abaixo :
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- Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias desde que não produzam ou comercializem no atacado, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.
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Agora, adentrando ao campo das alíquotas, faixas e anexos: para 2018 temos a redução da quantidade de alíquotas, faixas e anexos. Se antes tínhamos 20 faixas com diferentes alíquotas, agora passamos a trabalhar apenas com 6 faixas, ou seja 6 alíquotas em cada anexo. Os anexos também sofrem reduções, de seis para cinco, ficando nesse formato:
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Anexo I – Comércio
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Anexo II – Indústria
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Anexo III – Locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5-C do art. 18 da lei Complementar 25-I/07
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Anexo IV – Prestação de serviços relacionados no § 5-C do art. 18 da lei Complementar 25-I/07
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Anexo V – Prestação de Serviços relacionados no § 5-C do art. 18 da lei Complementar 25-I/07
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Se antes o cálculo se dava através da da simples multiplicação do faturamento mensal pela alíquota, no novo Simples Nacional o cálculo se dá através da fórmula abaixo:
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Onde:
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RBT12 = Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
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Aliq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
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PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
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Ressaltamos também que agora, os serviços como academias de dança e de artes marciais, laboratórios, serviços de medicina, odontologia e psicologia passam a ser praticados com alíquotas menores, já que estão enquadrados no anexo III e no antigo formato faziam parte do anexo V e VI. Já no novo anexo V irão fazer parte outras atividades do atual anexo VI, tais como: despachantes, engenharia, cartografia, topografia, perícia, leilão, auditoria, jornalismo e publicidade. Outro ponto são as atividades de tecnologia que passam a ser tributadas no anexo III, onde as alíquotas são menores, demonstrando o interesse do governo para que essa área se desenvolva trazendo inovação para diversas outras.
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As mudanças acima chamam a atenção do contribuinte para necessidade de análise e um novo planejamento tributário da sua empresa, ajustando-se às novas regras, mas de maneira estratégica para tirar o melhor uso possível, garantindo sua saúde financeira.
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A nova prática, por exemplo, incentiva o contribuinte a faturar mais em determinadas épocas do ano em que sua atividade tem ascensão (como o setor Comercial em dezembro) sem sofrer mudança em sua faixa de alíquota ou ultrapassando (ainda que por pouco) o limite de faturamento dos últimos 12 meses. Tudo isso tem por finalidade, evitar a sonegação de impostos desses estabelecimentos, já que o que também muda é a maneira de fiscalização dessas empresas: os órgãos como Receita Federal, Estadual e Municipal agora possuem permuta entre si, de modo que as notificações serão de forma unificada e não mais a cada órgão que, no primeiro momento, se dará por meio de notificação prévia alertando a autorregularização.
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Sua empresa precisa de auxílio para compreender melhor as mudanças que ocorrerão? Precisa de um novo planejamento tributário? Ou ainda quer saber se sua atividade se encaixa no Simples Nacional e qual a faixa de tributação? Entre em contato conosco que podemos assessorá-lo.