Regras para empresas do Simples Nacional – Saiba mais

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Entre as modalidades de tributação que uma empresa pode ser enquadrada, temos o Simples Nacional que, como o próprio nome propõe, busca ser “Simples” em sua forma de tributação. A partir da lei complementar nº 155 de 27 de outubro de 2016, ocorreram algumas mudanças relevantes que fizeram com que ainda mais contribuintes pudessem se organizar para fazer parte dessa modalidade, ou em outros casos, analisar se ainda era vantajoso continuar sendo optante.

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As mudanças foram progressivas. Em 2016, a única mudança foi no formato do parcelamento de débitos , aumentando para 120 parcelas e mantendo a parcela mínima de R$ 300,00. Já no ano de 2017, o que entra em vigor é a possibilidade do Investidor Anjo, que pode ser visto como um incentivo da Receita Federal ao crescimento e suporte para as pequenas empresas e, principalmente as Startups, uma vez que o mesmo pode ser pessoa física ou jurídica, não precisa ser sócio, não tem direito a gerência e o mais importante, não é solidário as dívidas do empreendimento, ou seja, o investidor anjo não possui necessidade de ingressar no contrato social.

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No entanto, as principais mudanças ficaram para 2018 e, entre as mais esperadas temos a mudança no limite de faturamento que antes era de R$ 3.600.000,00 pelo período de 12 meses e agora passa a ser de R$ 4.800.000,00, condicionado que o ICMS e o ISS serão cobrados em DAS separado sempre que o faturamento dos últimos 12 meses exceder o valor de R$ 3.600.000,00.

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Novas atividades para o Simples, conforme listagem abaixo :

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  • Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias desde que não produzam ou comercializem no atacado, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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  • Serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
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  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
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  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
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  • Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.
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Agora, adentrando ao campo das alíquotas, faixas e anexos: para 2018 temos a redução da quantidade de alíquotas, faixas e anexos. Se antes tínhamos 20 faixas com diferentes alíquotas, agora passamos a trabalhar apenas com 6 faixas, ou seja 6 alíquotas em cada anexo. Os anexos também sofrem reduções, de seis para cinco, ficando nesse formato:

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Anexo I – Comércio

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Anexo II – Indústria

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Anexo III – Locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no §  5-C do art. 18 da lei Complementar 25-I/07

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Anexo IV – Prestação de serviços relacionados no §  5-C do art. 18 da lei Complementar 25-I/07

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Anexo V – Prestação de Serviços relacionados no §  5-C do art. 18 da lei Complementar 25-I/07

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Se antes o cálculo se dava através da da simples multiplicação do faturamento mensal pela alíquota, no novo Simples Nacional o cálculo se dá através da fórmula abaixo:

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Onde:

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RBT12 = Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

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Aliq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

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PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

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Ressaltamos também que agora, os serviços como academias de dança e de artes marciais, laboratórios, serviços de medicina, odontologia e psicologia passam a ser praticados com alíquotas menores, já que estão enquadrados no anexo III e no antigo formato faziam parte do anexo V e VI.  Já no novo anexo V irão fazer parte outras atividades do atual anexo VI, tais como: despachantes, engenharia, cartografia, topografia, perícia, leilão, auditoria, jornalismo e publicidade. Outro ponto são as atividades de tecnologia que passam a ser tributadas no anexo III, onde as alíquotas são menores, demonstrando o interesse do governo para que essa área se desenvolva trazendo inovação para diversas outras.

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As mudanças acima chamam a atenção do contribuinte para necessidade de análise e um novo planejamento tributário da sua empresa, ajustando-se às novas regras, mas de maneira estratégica para tirar o melhor uso possível, garantindo sua saúde financeira.

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A nova prática, por exemplo, incentiva o contribuinte a faturar mais em determinadas épocas do ano em que sua atividade tem ascensão (como o setor Comercial em dezembro) sem sofrer mudança em sua faixa de alíquota ou ultrapassando (ainda que por pouco) o limite de faturamento dos últimos 12 meses. Tudo isso tem por finalidade, evitar a sonegação de impostos desses estabelecimentos, já que o que também muda é a maneira de fiscalização dessas empresas: os órgãos como Receita Federal, Estadual e Municipal agora possuem permuta entre si, de modo que as  notificações serão de forma unificada e não mais a cada órgão que, no primeiro momento, se dará por meio de notificação prévia alertando a autorregularização.

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Sua empresa precisa de auxílio para compreender melhor as mudanças que ocorrerão?  Precisa de um novo planejamento tributário? Ou ainda quer saber se sua atividade se encaixa no Simples Nacional e qual a faixa de tributação? Entre em contato conosco que podemos assessorá-lo.  

E-commerce: você já fez seu cadastro de contribuinte nos Estados onde atua?

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A legislação tributária brasileira muda com frequência e no que tange a área de e-commerce isso não é diferente. Recentemente, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou diversas coisas, como a mudança em aspectos referentes à venda para não contribuinte e a venda para contribuintes do ICMS.

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Com a promulgação da EC 87/2015, e alteração na sistemática de incidência de ICMS nas operações de vendas interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, dando nova redação o art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, tornou- se necessário paras as empresas que atuam na área do comércio eletrônico, por exemplo, e ainda não possuíam, a inscrição estadual em todas as unidades da federação ou ao menos nos estados onde se concentram a maioria de seus clientes consumidores. Ou seja, houve uma alteração na sistemática de cobrança de ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outros Estados brasileiros.

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Até 2015, o ICMS era devido apenas ao estado de origem da mercadoria. No entanto, com essa nova sistemática nas vendas interestaduais para consumidores finais, o ICMS passa a ser dividido entre os estados de origem e o estado de destino.

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Surge aí o DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) que corresponde ao cálculo que deverá ser usado para operações interestadual. A partir de janeiro de 2016, já iniciou-se, de forma gradual essa partilha que se dará da forma abaixo:

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  • 40% para o destino e 60% para a origem em 2016;
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  • 60% para o destino e 40% para a origem em 2017;
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  • 80% para o destino e 20% para a origem em 2018.
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O ICMS referente a esta diferença de alíquota atribuído ao Estado de destino deverá ser recolhido pelo emitente da nota fiscal, ou seja, o revendedor da mercadoria e/ou serviços, no caso o E-commerce.

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Buscando facilitar o trabalho das empresas, surge a possibilidade de Cadastro de Contribuintes nas Unidades da Federação, pelo menos onde se concentram a maioria de seus clientes consumidores finais. No entanto, o contribuinte precisa preparar-se para a burocracia e métodos diferentes adotados por cada estado para o cadastro. Em alguns locais, por exemplo, pode ser feito o processo todo pela internet, mas em outros se exige o envio de documentação pelo correio. Além disso, nem sempre o Estado possui um canal de atendimento para tirar dúvidas e ajudar os contribuintes.

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Nesse cenário, nós da Komcorp podemos auxiliá-lo no cadastro. Temos uma equipe de profissionais capacitados para responsabilizar-se por fazer todo o processo nos diferentes Estados que sejam necessários. Após a conclusão do cadastro e liberação do número de inscrição, o contribuinte está apto a fazer o recolhimento por apuração, ou seja, o recolhimento mensal do ICMS referente a DIFAL 87/2015.

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Complementando, entre os benefícios deste cadastro podemos apresentar: recolhimento consolidado do ICMS no mês subsequente a emissão da Nota Fiscal com base na apuração do DIFAL, otimizando o fluxo de caixa da empresa; compensação do ICMS das devoluções no mês em que ocorrer, sem necessidade de processo administrativo para devolução do ICMS devolvido na operação; redução de rotinas operacionais envolvendo a emissão de um DARE para cada documento fiscal emitido; eliminar erros na emissão do DARE por Nota Fiscal; agilidade logística.

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Quer saber mais ou tem dúvidas? Preparamos um infográfico que ajuda a entender o processo. Além disso, fique à vontade para entrar em contato conosco.

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*texto originalmente publicado no Portal E-commerce Brasil.

Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS/SC)

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Você possui débitos de ICMS? Se sim, o Governo do Estado de Santa Catarina está com uma oportunidade interessante de negociação.

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Com o objetivo de incrementar a arrecadação, o Governo do Estado de Santa Catarina aprovou a Medida Provisória nº 212, de 5 de julho de 2017, que institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) para regularizar débitos tributários de ICMS. Para o contribuinte é uma oportunidade de colocar em dia seus tributos e, para o Governo é uma forma de recuperar valores importantes em momento de crise econômica e retração da economia.

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A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) de Santa Catarina organizou-se para que a adesão ao PREFIS-SC seja efetuada eletronicamente no Portal da SEF.

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O PREFIS-SC abrange débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2016, que terão redução de multa e juros nas seguintes condições:

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Para os débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos:

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a) 60% para pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017;

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b) 55% para pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017;

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c) 50% para pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017.

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Nos demais casos:

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a) 90% para pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017;

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b) 80% para pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017;

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c) 75% para pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017;

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d) 70% para pagamento do débito até o último dia útil de novembro de 2017;

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e) 60% para pagamento do débito até 22 de dezembro de 2017.

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A redução se aplica, inclusive, na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.

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Quer saber mais? Entre em contato conosco que podemos assessorá-lo na demanda.

Reforma trabalhista é sancionada. Você sabe o que mudou?

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Foi sancionada hoje (13/7), pelo presidente Michel Temer, a Reforma Trabalhista, que muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões. As mudanças devem entrar em vigor 120 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União.

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Nosso Departamento Pessoal montou abaixo uma breve lista com o que muda com as novas regras. Confira:

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Férias:

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As férias de 30 dias poderão ser fracionadas em três períodos (e não mais em dois), mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

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Jornada de Trabalho:

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A jornada diária de trabalho poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Trata-se de uma modalidade comum em hospitais, empresas de vigilância, etc.

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Intervalo:

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O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas. O tempo mínimo anteriormente, era de 1 hora. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal do trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

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Remuneração:

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Anteriormente, a remuneração por produtividade não podia ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. A partir de agora, o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

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Plano de Cargos e Salários:

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Antes da Reforma Trabalhista, o plano de cargos e salários precisava ser homologado no Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho.  Com as mudanças, ele passa a ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

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Home Office (trabalho remoto):

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A Reforma Trabalhista regulamenta o Home Office, quando o funcionário trabalha à distância, de sua casa, por exemplo. Entre outras medidas, ele determina que o Home Office deve constar no contrato de trabalho, bem como as atividades do trabalhador e que a jornada do funcionário nessa situação, não tem limite máximo definido por lei.

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O contrato de trabalho deverá trazer também, informações relativas à responsabilidade sobre custos e materiais utilizados para desempenho das atividades.

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Demissão:

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Foi instituída a demissão em comum acordo. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS seria reduzida a 20%, e o aviso prévio ficaria restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador poderia sacar 80% do Fundo, mas perderia o direito a receber o seguro-desemprego.

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Contribuição Sindical:

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A contribuição sindical não será mais obrigatória, mas opcional. O pagamento continuará sendo feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

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Gravidez:

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A Reforma trabalhista prevê a oportunidade de grávidas trabalharem em condições insalubres, ou seja, que podem fazer mal à saúde, tais como: barulho, calor, frio, exposição à radiação, etc. Essa condição se dá mediante a apresentação de um atestado médico com a garantia que não há risco para a saúde do bebê e da mãe.

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Mulheres que estão amamentando também entram nessa questão e podem desempenhar suas atividades mediante a apresentação de um atestado.

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Mulheres demitidas tem até 30 dias para informar empresa sobre a gravidez.

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Banco de Horas:

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A partir de agora, o banco de horas pode ser pactuado entre empresa e trabalhador por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

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Multa:

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A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, mas o valor será reajustado para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

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Terceirização:

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Em março, o Presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que libera a terceirização em qualquer atividade da empresa. A Reforma trabalhista vem complementar essa nova lei.

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Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deve ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

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Transporte:

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A partir de agora, tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

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Precisa de ajuda para organização e funcionamento do Departamento Pessoal de sua empresa? Entre em contato com nossa equipe que podemos ajudá-lo.