Substituição tributária para o IPI

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Você sabia que existe substituição tributária para o IPI?

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Calma, não se assuste, diferentemente da substituição tributária do ICMS que é obrigatória para determinados produtos, a substituição tributária do IPI é facultativa (através de regime especial) e vem sendo muito útil para o planejamento tributário das empresas.

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De forma mais simples, pode-se dizer que a substituição tributária do IPI é um benefício fiscal. Não existe em nenhum momento desoneração do imposto, porém este tipo de operação poderá facilitar as atividades das indústrias ou empresas equiparadas a indústrias, diminuindo seu custo de aquisição de matérias-primas e, ainda, ganhando alguns benefícios muito raros hoje em dia, que é a simplificação tributária e consequentemente o ganho de tempo.

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A característica da substituição tributária é passar a tributação do imposto para a etapa seguinte de circulação da mercadoria, ou seja, falando-se em IPI, o que ocorre é que o adquirente da mercadoria ou produto poderá fazer a aquisição sem tributação do IPI, passando a tributação para a etapa seguinte, para quando promover a saída de seu produto. 

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Neste caso, alguns contribuintes poderão pensar assim “Mas para mim não é interessante ser o substituto tributário, pois o IPI que vem destacado na nota fiscal de meu fornecedor posso fazer o crédito”.

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Com o regime especial o substituto tributário comprará a mercadoria ou produto com suspensão do IPI, ou seja, o fornecedor não destacará IPI na nota fiscal.

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Cabe lembrar que esta condição de contribuinte substituto é possível somente através de Regime Especial, solicitando junto à Receita Federal pelo contribuinte substituto, sendo um regime especial para cada um dos substituídos.

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Para entendermos como funciona a substituição tributária do IPI, temos que saber o conceito de contribuinte substituto e contribuinte substituído.

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O contribuinte substituto é o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI. Será esta empresa que solicitará o regime especial de substituto tributário.

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Já o contribuinte substituído (fornecedor da mercadoria) é o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dará saída de produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

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Os contribuintes do IPI que poderão solicitar o regime especial de substituto tributário são os seguintes:

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a) empresas industriais que terão saída tributada pelo IPI, isentas, sujeitas a alíquota zero ou destinadas à exportação;

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b) empresas equiparadas a industriais, desde que a saída posterior seja tributada pelo IPI.

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O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira (IN RFB 1.081/10, Art.17).

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Portanto, as importadoras não poderão ter este regime especial para não pagar o IPI no desembaraço aduaneiro, até porque é a importadora quem recolhe este IPI, ou seja, ela seria o substituto e substituído da mesma operação (não faria sentido). Além disso, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Também não poderão aderir a este regime especial.

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O pedido de regime especial é burocrático e demanda um pouco de tempo, mas com certeza será muito válido para a empresa, pois o tempo gasto no pedido será irrelevante comparado com o tempo que se ganhará sem precisar ser enviado a PER/DCOMP e também ao fluxo de caixa que a empresa terá.

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*texto enviado pela Tatiane Scremin – Assessora e Consultora de ICMS e IPI

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