Transferência de crédito de ICMS

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Na área tributária brasileira, temos mais de 175 obrigações acessórias das mais variáveis formas de acordo com a atividade da empresa.  O que causa uma grande insatisfação do contribuinte que precisa arcar com os custos de produção e sua tributação desde o início do processo ao final.

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Não é novidade que, na tentativa de baixar custos, muitas empresas praticam a famosa e antiga “sonegação de impostos”, mas também não é novidade que com o avanço da tecnologia, o cruzamento de informações está cada vez mais rápido e a autuação eletrônica tem contribuído com o fisco na hora de fiscalizar e punir esse tipo de prática.

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Dessa forma, fica clara a importância de um planejamento tributário, a única forma lícita de reduzir a carga tributária de forma adimplente com o fisco. Em face de planejamento, temos itens como: benefícios de crédito presumido, redução de base de cálculo, diferimento, aproveitamento de créditos ainda não utilizados no prazo máximo de 5 (cinco) anos, incentivos fiscais e entre outros.

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Com um peso significativo na carga tributária do Brasil temos o ICMS (Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), considerado o imposto de maior arrecadação do nosso país.

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Uma das problemáticas, por exemplo, que ocorre no ambiente tributário é quando uma empresa paga o ICMS na entrada de suas mercadorias, mas tem sua operação de saída isenta, não tributada ou ainda destinada ao exterior e, por isso, não consegue se beneficiar do aproveitamento dos créditos desse tributo. Como as operações de exportação de mercadorias, que são imunes ao pagamento de ICMS, de maneira a acumular créditos relativos à aquisição de insumos empregados em seus procedimentos de industrialização dos produtos a serem exportados.

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O que seria uma alternativa para não acumular esses créditos tributários? Efetuar a transferência deles para outro estabelecimento. Essa alternativa é uma ótima opção tanto para a empresa que está transferindo o crédito, como para a empresa recebedora do montante (a primeira em virtude de receber um bônus, dando fôlego no seu fluxo de caixa e a segunda por adquirir créditos tributários para compensação de posteriores débitos por um valor atrativo). Salienta-se que para essa transferência ser possível é necessário que as empresas estejam estabelecidas no mesmo Estado.

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Esse é só um exemplo, pois há a possibilidade de pesquisar todas as opções tributárias de acordo com o ramo da atividade exercida. Seu estabelecimento não consegue se beneficiar dos créditos acumulados? Entre em contato conosco, teremos prazer em auxiliá-lo nas transferências e trazer ainda mais rentabilidade para sua empresa.

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STF exclui ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

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Por 6 votos a 4, o Plenário do STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Presidente do tribunal utilizou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

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Por fim, o STF determinou a seguinte tese: “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

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A maior expectativa do julgamento era em relação a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do Supremo. De um lado, em sustentação oral, a Fazenda Nacional propôs uma modulação “para frente”, para que a decisão passe a valer a partir de 1º de janeiro de 2018. Do outro lado, advogados torciam para que a modulação ocorresse nos moldes mais tradicionais do Tribunal, ou seja, que passasse a valer apenas para aqueles que já haviam ajuizado ação no Judiciário.

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No entanto, o STF não chegou nem a analisar a possibilidade de modulação. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, a discussão depende de um pedido das partes, que deve ser feito por embargos de declaração, e não foi realizado pela Fazenda Nacional.

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A Fazenda afirmou que irá apresentar o recurso logo após a publicação do acórdão. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia deverá pautar o processo para julgamento no plenário.

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Até que haja manifestação sobre a modulação dos efeitos pelo STF, os processos já ajuizados seguirão o curso normal, cuja decisão final deverá seguir o entendimento do STF, todavia, a restituição do imposto pago a maior  só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da ação de cada contribuinte.

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Ainda não há data definida para que o processo seja pautado. Porém, caso os ministros definam uma modulação “para frente”, o governo não precisaria devolver esse valor para os contribuintes.

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No entanto, se os Ministros seguirem o entendimento mais tradicional do STF, em que os pedidos de restituição só valeriam para aqueles que entraram com ação judicial, a Fazenda deverá restituir todos esses contribuintes pelos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos.

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Historicamente, o Supremo vem garantindo ressarcimento para quem ingressou com ação até o final do julgamento, então, entende-se que devido a não manifestação sobre a modulação dos efeitos o julgamento ainda não foi finalizado e em tese os contribuintes que ainda não ajuizaram ação, têm a oportunidade de questionar a recuperação dos impostos pagos indevidamente se ingressarem com ação até o julgamento da modulação dos efeitos.

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Interessado no assunto? Faça contato conosco.

Imposto de Renda Pessoa Física 2017

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Estamos no prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, material que por sua vez, incide sobre a renda e os proventos de contribuintes residentes no Brasil ou, ainda, que residam no exterior e recebam rendimentos de fontes do nosso país, com alíquotas variáveis e proporcionais a renda. A intenção é que pessoas com renda menor não sejam tributadas, ou paguem menos impostos do que os que possuem uma renda maior, justamente por uma questão de consciência social.

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Apesar de muito se falar a respeito da declaração, ainda há pessoas que ficam na dúvida em relação a sua obrigatoriedade.  Sumariamente, é conveniente ressaltar que o IR de pessoa física tem sempre o ano anterior como base e que a obrigatoriedade recai sobre os contribuintes que:

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  • Tiveram rendimento tributável anual superior à R$ 28.559,70;
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  • Receberam rendimentos isentos, não-tributáveis (doações, distribuição de lucros, rendimentos de cadernetas de poupança…) ou tributados exclusivamente na fonte (juros sobre capital próprio, 13º salário, rendimento de aplicação renda fixa…), cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00, no ano de 2016.
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  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, suscetível à incidência do imposto, ou efetuou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhada.
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  • Posse ou propriedade de bens ou direitos, até mesmo terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 
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  • Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano base do IRRF.
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  • Optante da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, no qual o produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país;
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Em todo caso vale ressaltar que, mesmo que o contribuinte não se encaixe em nenhum desses tópicos, ainda assim, ele pode apresentar a declaração a Receita Federal (contanto que não tenha constado em nenhuma outra declaração como dependente). Por exemplo, se você não é obrigado, mas teve imposto sobre a renda retido em 2016 e tem direito à restituição, para restituir esse valor, é necessário fazer a declaração.

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Tão importante quanto fazer a entrega da declaração é declará-la corretamente. De acordo com a Receita Federal, um erro ao preencher a mesma, pode acarretar na tão temida malha fina.  Ano passado 771.801 contribuintes caíram na malha fina, o que corresponde a 2,76% do total declarado.

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A problemática das falhas nas entregas se dá por dois grandes motivos: o primeiro é quando o contribuinte não compreende todo o programa de preenchimento e acaba declarando em inconformidade; o segundo é quando o contribuinte, apesar de procurar uma assessoria contábil para que a falta de informação a respeito do preenchimento não leve a divergências, mas, no entanto, acaba omitindo os rendimentos, deixando de transparecer algumas informações de suma importância para que o profissional possa declarar de forma correta, ou ainda declare deduções inexistentes. As omissões dessas informações impedem em alguns casos que o contribuinte se beneficie de uma concebível restituição.

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Nesse cenário atual, revela-se a influência da tecnologia no nosso dia-a-dia como facilitador pessoal, mas esta também nos deixa vulneráveis perante o fisco. Antes mesmo da entrega dessa declaração, por exemplo, a Receita Federal já possui algumas informações através de outras declarações entregues durante o ano, tais como: DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), DIMOF (Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de operações com cartão de crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) entre outras.  Além de total acesso ao valor do seu salário, férias, movimentações bancárias, gastos com o cartão de crédito, compra e venda de bens. Após o término do prazo para o envio, é feito o cruzamento dessas informações e automaticamente as omissões ficam evidentes e o contribuinte pode pagar caro e com juros se for comprovada uma tentativa de manobra fiscal.

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Atente-se ao prazo de até 28 de abril de 2017 para entrega da DIRPF 2017. Nosso escritório está à disposição para tirar suas dúvidas e auxiliar no processo de confecção e envio da declaração. Entre em contato conosco!

Prazo Final de entrega da RAIS 2017

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Criada em 1975, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), tem como finalidade suprir a imprescindibilidade do controle da atividade trabalhista, gerar dados para compor estatísticas do trabalho e prover informações no quesito mercado de trabalho às entidades governamentais. Sua procedência é conhecida como a mais completa informação para nossa legislação nacional do trabalho. Dentre as informações pertinentes a declaração, temos a coleta de dados como: o número de empresas, em que municípios estão situados, o ramo de atividade e a quantidade de empregados, além de informar quem são os colaboradores brasileiros, qual sua ocupação, qual o salário e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas – contrato por tempo indeterminado, temporário, cargos comissionados ou se são servidores públicos.

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Observa-se que, dessa forma, o governo consegue localizar em uma só declaração, os trabalhadores estrangeiros no mercado de trabalho efetivo e o controle dos registros do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão de Benefícios Previdenciários, como o direito ao abono salarial PIS/PASEP dos trabalhadores. 

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A entrega da RAIS 2017 ficou estipulada de 17 de janeiro até o dia 17 de março de 2017, fazendo referência ao ano de 2016. Caso a empresa não envie a RAIS dentro do prazo imposto pelo governo, o trabalhador ficará impedido de realizar o saque do Abono Salarial (PIS) e, para tanto, sem direito ao benefício naquele ano-calendário. Ressalta-se ainda que, por não ser cumulativo, no ano subsequente terá direito apenas ao PIS referente àquele ano.

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Logo, a RAIS é um importante instrumento para assegurar os direitos dos colaboradores das empresas e, também, da base para o planejamento das ações governamentais. Afinal, a declaração auxilia para beneficiar as pessoas certas, uma vez que, antes da sua criação, pessoas que ganham 2, 3 ou mais salários mínimos poderiam se beneficiar dos programas que são lançados à pessoas de baixa renda.

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O prazo está acabando. Fique atento e deixe sua empresa em dia com essa obrigação.