Os cuidados para não aumentar os custos no processo de geração de notas.

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Os cuidados para não aumentar os custos no processo de geração de notas com o fim do emissor gratuito.
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nOs emissores gratuitos

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Desde 2006 a Secretaria da Fazenda disponibiliza aos contribuintes, emissores gratuitos de notas fiscais. São aplicativos gratuitos para emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) e do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e).  O que representou durante muito tempo um grande avanço na massificação do processo de informatização dos documentos fiscais, no próximo ano ficará no passado. Isto porque estes serviços serão descontinuados a partir de janeiro de 2017, ou seja, os contribuintes não terão mais acesso a estas ferramentas, e precisarão buscar novas alternativas para manterem a regularidade fiscal.

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A interrupção do serviço

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O motivo desta interrupção está diretamente relacionado aos percentuais de utilização dos aplicativos. Em média apenas 7,8% das NF-e’s e 3,7% dos CT-e’s são gerados pelos emissores da Receita. Os restantes – 92,2% de NF-e’s e 96,3% dos CT-e’s – são gerados por emissores próprios. Os contribuintes que estiverem realizando o download desses aplicativos, já estão recebendo um alerta sobre a suspensão dos serviços a partir de janeiro de 2017. No ano que vem não será mais possível sequer realizar o download.

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Recomendação da Secretaria da Fazenda

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A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento. É preciso buscar alternativas de forma antecipada, não deixando para os últimos dias de 2016.

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Quais as opções para os contribuintes?

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Sem a opção das ferramentas gratuitas oferecidas pela Receita da Fazenda, os contribuintes tem a opção de adquirir um emissor próprio ou terceirizar a emissão das notas fiscais eletrônicas (NF-e) e do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e). Muitos consideram esta suspensão saudável aos empresários, pois se consideram como uma grande oportunidade de automatizar a gestão do seu negócio. O que de fato é verdadeiro, pois os microempresários podem usufruir de funcionalidades extras que auxiliam na gestão. No entanto, entre tantas ofertas de degustações gratuitas, também é importante destacar que um sistema próprio, seja online ou offline, representa um aumento do custo mensal – sejam em habilitação de licenças, customizações, ou revisões de processos.

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Como avaliar a melhor opção?

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A melhor opção vai depender do porte e do planejamento financeiro de cada contribuinte. A opção por emissores próprios resulta numa maior autonomia ao empresário. No entanto, além dos custos com licença do software, em alguns casos será necessário investir também em um profissional para realizar a emissão das notas fiscais, tanto de saída, quanto de entrada. Diante dos elevados encargos trabalhistas, cabe o alerta para que seja realizada uma avaliação criteriosa antes de se adquirir um sistema próprio.

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Como outra opção, o contribuinte tem a terceirização. Esta implica na escolha de um escritório de contabilidade parceiro, na qual vai realizar a emissão das notas fiscais conforme a necessidade do empresário. Além de representar, para a grande maioria dos casos, um investimento inferior à contratação de um emissor próprio, a terceirização representa ecconomia de tempo e de recursos para os gestores, otimizando a produtividade e, consequentemente, gerando resultados positivos. 

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Se você optar pela terceirização de suas notas fiscais, não deixe de entrar em contato com a Komcorp. Faremos um orçamento compatível com sua realidade, respeitando o volume de sua movimentação, e ofertando valores escalonados.

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A suspensão dos emissores gratuitos não precisa representar um prejuízo para sua empresa. Entre em contato conosco pelo telefone 48 2106 4300 ou através do e-mail contato@komcorp.com.br.

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Recolhimento mensal do imposto de renda – Carnê Leão

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O QUE É CARNÊ-LEÃO?

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O contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, tem por obrigatoriedade o recolhimento mensal do imposto de renda. Este recolhimento é conhecido como carnê-leão. Embora esta regulamentação não seja nova, devido a ausência de fiscalização efetiva, um volume considerável de contribuintes não a cumprem na íntegra – seja por desconhecimento da obrigatoriedade ou pela ilusão de uma possível economia. Os contribuintes que optam por não recolher o imposto mensalmente, realizando o pagamento do carnê-leão, optam por realizar este recolhimento apenas na declaração anual do imposto de renda. O não pagamento do carnê-leão sujeita o contribuinte ao recolhimento de multa de 50% sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido na época oportuna.

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QUEM TEM OBRIGATORIEDADE DE PAGAR O CARNÊ-LEÃO?

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Como mencionamos acima, todo o contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Para auxiliar na avaliação quanto a obrigatoriedade do recolhimento mensal, relacionamos alguns exemplos de rendimentos que se enquadram no carnê-leão: recebimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte, decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício.

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O QUE FAZER EM CASO DE IRREGULARIDADE

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Infelizmente, não há o que ser feito para os contribuintes que não recolheram os impostos mensalmente de forma antecipada nos anos anteriores em que a declaração anual de imposto de renda já foi enviada. Contudo, ainda é possível buscar a regularização do ano vigente. A solução é pagar todos os carnês em atraso antes de fazer a declaração. Nesse caso, a multa máxima pelo atraso do imposto é de 20%. É necessário imprimir os DARFs relativos a cada mês em atraso, com as respectivas multas, e pagar um por um. Os carnês têm de ser pagos antes da entrega da declaração. Caso sejam pagos depois da entrega, o contribuinte não será isento da multa de 50%. É importante esclarecer que os valores recolhidos mensalmente são confrontados com o imposto devido na declaração anual, podendo resultar em saldo a pagar ou a restituir.

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FISCALIZAÇÃO SOBRE O CARNÊ-LEÃO

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A Receita Federal intensificou a fiscalização acerca do cumprimento do recolhimento mensal do IR e já está autuando conforme as irregularidades. A Receita Federal iniciou esta verificação em 2016 e está considerando o quinquênio passível de multa, ou seja, a partir de segundo semestre de 2011. Os contribuintes autuados estão recebendo, junto com o auto de infração, um DARF já preenchido para efetuarem o pagamento da multa com redução de 50%. O valor preenchido no DARF é válido apenas se o pagamento for efetuado dentro de 30 dias do recebimento da autuação. Após essa data, a redução não se aplica e o valor deve ser recalculado. O contribuinte tem também a opção de parcelar o valor devido com redução de 40%, se o parcelamento for requerido no prazo de 30 dias contados da ciência do auto de infração.

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EVITE MULTAS. BUSQUE A REGULARIZAÇÃO

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Embora não seja possível corrigir os anos anteriores, para o ano vigente é possível buscar a regularização e evitar multas e prejuízos ainda maiores. Por isso recomendamos que os rendimentos auferidos a partir de janeiro do ano vigente sejam recolhidos em atraso através do carnê leão a fim de evitar infrações futuras, assim como o pagamento mensal para os meses futuros e que antecedem a declaração anual de imposto de renda. Caso você tenha dúvidas sobre a regularização ou tenha interesse em buscar um parceiro que o faça, entre em contato com a Komcorp.

Exportação: a contabilização das vendas para o exterior

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Com intuito de gerar maior competitividade aos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e, atendendo aos objetivos da política de incentivo às exportações, as operações que destinam mercadorias e serviços ao exterior possuem desoneração tributária. 

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Os benefícios tributários na exportação

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A exoneração tributária prevê a exclusão da incidência do ICMS sobre todas as operações.  Este privilégio estende-se também para os serviços de transportes vinculados a essas mercadorias. Além disso, é garantida ao estabelecimento exportador a manutenção do crédito do ICMS relativo às aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação saídos com imunidade ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

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Como aproveitar o crédito do ICMS

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O aproveitamento do citado crédito de ICMS se dará por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos dos estabelecimentos industrial ou comercial no período de apuração em que forem escriturados.

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No caso de remanescer saldo credor, depois de efetuada a compensação, os créditos acumulados de ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes.

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A diferença entre exportação direta e exportação indireta

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Exportação direta: é aquela em que o vendedor trata diretamente com o comprador do outro País, sem que haja intermediários. Essa exportação é acobertada pela não incidência do ICMS, devendo ser emitida nota fiscal referente a essa mercadoria sem destaque do imposto.

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Exportação indireta: é a operação na qual a mercadoria não é remetida diretamente ao exterior, ou seja, é quando um contribuinte dá saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento com fim específico de exportação. Nesse tipo de exportação o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade exclusiva de efetuar sua saída para o exterior. A exportação indireta também se beneficia da não incidência do ICMS, desde que a mercadoria seja destinada a:

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  • empresa comercial exportadora (ECE), inclusive trading company, que são empresas que se dedicam à intermediação de negócios no exterior;
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  • armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
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  • outro estabelecimento da mesma empresa.
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É importante destacar que a não incidência do ICMS, no caso exportação indireta, aplica-se especificamente aos casos em que a mercadoria estiver plenamente industrializada, "pronta e acabada" para exportação, não sendo admitido que seja submetida a mais nenhum processo de industrialização por parte do estabelecimento comercial exportador.

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O benefício da não incidência do ICMS para outros casos

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Além das exportações diretas e indiretas, também gozam do benefício da não incidência do ICMS:

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  • o fornecimento para uso e consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira;
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  • a transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras;
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  • as exportações e reimportações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.
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O que não é considerado exportação

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Foge do conceito de exportação a operação conhecida como “exportação via balcão”, que representa a situação em que o cliente vai pessoalmente ao estabelecimento vendedor, faz a aquisição da mercadoria e a retira, citando dados de empresa do exterior para fins de emissão da Nota Fiscal. Para caracterizar a exportação é necessário que o estabelecimento remetente comprove a saída da mercadoria para destinatário localizado em outro país, o que se torna impossível uma vez que a mercadoria é retirada pelo próprio adquirente, mesmo que ele seja estrangeiro.

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Portanto, a operação de "Exportação via balcão" será normalmente gravada pelo ICMS, como qualquer venda realizada dentro dos limites do território nacional.

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Seu negócio já realiza exportação de produtos ou serviços, ou sua empresa quer iniciar as atividades neste mercado? Entre em contato com a Komcorp e veja como nossa equipe pode auxiliar na estratégia que resulte na menor tributação.

Importação: do conceito à contabilidade

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A aquisição mercadorias e insumos podem ser feitos no mercado nacional ou serem importados do exterior (de fornecedores localizados em outros países). Quando a aquisição se dá por meio de fornecedores do exterior, podemos dividir o processo de importação em cinco fases distintas.

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Fases da importação

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Comercial: esta fase concentra a negociação entre o importador e o fornecedor estrangeiro, para definição do preço da mercadoria ou insumo a ser importado, bem como o modal de transporte e o INCOTERM a ser contratado;

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Transporte: nesta fase ocorre o transporte da mercadoria ou insumo do país de origem para o Brasil através do modal negociado na fase anterior;

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Administrativa: nesta fase, utilizando como base a operação e/ou tipo de mercadoria da importação, são aplicados todos os procedimentos necessários para trazer a mercadoria ou insumo ao Brasil. Neta fase também estão contemplados os atos que estão a cargo da Secretaria de Comércio Exterior, a emissão da licença de importação, e a autorização de outros órgãos (ANVISA,IBAMA, etc) que controlem a mercadoria a ser importado;

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Fiscal/Aduaneiro: nesta fase ocorre o despacho aduaneiro de importação. É aqui que são recolhidos os tributos incidentes na operação. Esta fase se encerra após o desembaraço aduaneiro, e com a retirada do bem do recinto alfandegado;

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Cambial: esta fase contempla o pagamento em si, ou seja, a transferência da moeda estrangeira para o exterior, em pagamento ao exportador, cujo controle está a cargo do Banco Central do Brasil.

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Em cada uma dessas fases teremos gastos como fretes, seguros, tributos, tarifas aduaneiras, entre outros, que serão somados ao valor da mercadoria ou insumo para compor seu custo de aquisição. Assim, o custo a ser atribuído às mercadorias para revenda ou insumos adquiridos no mercado externo é composto por todos os gastos incorridos desde a data da assinatura do contrato de câmbio até o efetivo desembaraço aduaneiro dos bens, diminuído dos tributos recuperáveis (ICMS, IPI, PIS/Pasep e Cofins, conforme o caso).

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Tributos na Importação

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Com referência aos impostos e às contribuições incidentes na importação, quando o tributo não for recuperável ele deverá integrar o custo a ser atribuído à mercadoria ou insumo importados. Eles podem ser:

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Imposto de Importação (II):  incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador o registro da Declaração de Importação; por ser caracterizado um imposto não recuperável deverá compor o custo de aquisição da mercadoria ou insumo importados;

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Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): o IPI é um imposto não cumulativo e incide na saída de produtos industrializados nacionais e na entrada de produtos industrializados de procedência estrangeira. Em relação à importação é permitido aos contribuintes desse imposto o direito de creditar-se do valor pago no desembaraço aduaneiro, desde que as mercadorias sejam revendidas no mercado interno ou reexportadas e os insumos sejam aplicados em processo produtivo de produtos destinados à venda no mercado interno ou externo;

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Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): o ICMS na importação caracteriza-se como um imposto recuperável, portanto, ele não comporá o custo de aquisição da mercadoria e do insumo importados, desde que o importador seja um contribuinte desse imposto;

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PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a importação compõem o custo de aquisição das mercadorias ou insumos, quando a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao Regime de Apuração Cumulativa. No caso de pessoa jurídica submetida ao Regime de Apuração Não Cumulativa das contribuições, ela poderá descontar créditos apurados sobre a aquisição de mercadorias destinadas à revenda e insumos destinados a processo industrial de produtos destinados à venda.

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Entre em contato com a Komcorp e saiba como adequar, regularizar ou buscar a melhor alternativa para realizar suas importações. CLIQUE AQUI

Você tem conhecimento sobre RET ou Regime Tributário e seus benefícios?

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O que é RET?

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O regime tributário especial ou RET, nada mais é do que um incentivo fiscal disponibilizado pelo Governo, no intuito de estimular o desenvolvimento de alguns setores da economia.

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Quais os tipos de RET?

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O regime de tributação especial mais conhecido é o Simples Nacional, contudo existem outros tipos de RET como RET Incorporação, REIDI, REPES, Reporto, RECAP, REFRI, Patrimônio de Afetação, ZPE, e Reintegra. Abaixo um breve conceito de cada um:

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Simples Nacional – É um regime tributário facilitado e simplificado para micro e pequenas empresas, que permite o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia. A alíquota é diferenciada conforme o faturamento, separado em faixas até a receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões.

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RET Incorporação – Regime de tributação de receita recebida na venda de incorporação imobiliária, e adota o pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o valor total das receitas decorrentes de um determinado empreendimento, recolhidos mensalmente entre 1% a 4%.

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REIDI – Regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

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REPES – Regime especial de tributação para a plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação. São beneficiárias do REPES as pessoas jurídicas que exerçam, preponderantemente, as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assumam compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.

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Reporto – Regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo, misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.

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RECAP – Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras. São beneficiárias do RECAP as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

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REFRI – Regime especial de tributação das bebidas frias. São beneficiárias deste regime as pessoas jurídicas que industrializam ou importam refrigerantes, refrescos, cervejas (com e sem álcool), energéticos, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

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ZPE – Zonas de processamento de exportação. Caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

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Reintegra – Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras.   Tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte bens poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

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Seja para qualquer um dos RETS, o contribuinte deve cumprir exigências previstas de acordo com cada regime.

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Entre em contato com a Komcorp e verifique se sua empresa possui características que permitam a adoção de um regime de tributação especial.

O que é o SISCOSERV?

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O que é o SISCOSERV?

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É o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio. Em outras palavras, é o sistema criado especificamente para registrar transações realizadas entre residentes e não residentes no Brasil, a títulos de serviços e intangíveis. Assim como o Siscomex está para o registro de mercadorias, o Siscoserv está para o registro de serviços. Dessa forma, deve ser registrada toda e qualquer transação de compra ou venda de serviços a empresas ou pessoas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente se o serviço é contratado e consumido no Brasil ou no exterior.

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Todos são obrigados a declarar?

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Estão obrigadas a registrar todas as empresas brasileiras (exceto Simples e MEI), entidades (culturais, desportivas, religiosas) e pessoas físicas (cujas operações excedam USD 30 mil mensais). Esta obrigatoriedade independe da existência de um contrato formal entre os envolvidos, de contratação de câmbio, ou do meio escolhido para pagamento da operação.

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Qual o prazo para declarar?

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O prazo para registrar no Siscoserv é até o último dia útil do 3o (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço.

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Qual a multa ou penalidade?

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Nas situações em que o registro deixou de ser feito, a Receita Federal poderá aplicar multas conforme abaixo:

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Art.4º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

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a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

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b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

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c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

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II – por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

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III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

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a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

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b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

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Os módulos do Siscoserv

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O Siscoserv é composto por dois Módulos: Venda e Aquisição. Cada módulo contém os modos de prestação de serviços identificados, segundo a localização do prestador e do tomador.

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Módulo Venda: para registro das operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior. São obrigados a declarar:

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 O prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

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A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

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A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

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Módulo Aquisição: para registro dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior. São obrigados a declarar:

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O tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
nA pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;
nA pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

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Premissas básicas do Siscoserv

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• Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária;

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• Disponível na internet – processamento on-line;

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• Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica;

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• Referência para o Registro: NBS (baseada na CPC 2.0);

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• Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas;

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• Não há anuência prévia por órgãos do Governo;

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• Manual informatizado para orientação aos usuários (Módulo Venda e Módulo Aquisição);

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• Apoio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de  serviços, intangíveis e demais operações;

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• Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).