STJ decide cobrar IPI na saída de produtos importados

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STJ decide cobrar IPI na saída de produtos importados

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Uma decisão tomada pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça na última quarta-feira (14) deve trazer alguns prejuízos para todos os contribuintes que trabalham com mercadorias importadas em todo o Brasil. O STJ voltou atrás em um posicionamento firmado em junho de 2014 e passou a entender pela legalidade da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas.nDe acordo com o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do BPHG Advogados, anteriormente esta mesma seção do STJ havia se posicionado no sentido de que a cobrança do IPI na comercialização de produtos importados, desde que estes não passassem por qualquer processo produtivo, seria ilegal, uma vez que o imposto já incide no desembaraço aduaneiro, ou seja, na chegada do produto.nPara Poffo, esse entendimento vai gerar ainda mais prejuízos aos contribuintes que atuam com mercadorias importadas, e que já estão sofrendo com a repentina e elevada alta do dólar registrada nos últimos meses. “A decisão tem grande impacto econômico e fará com que o importador fique em desvantagem em comparação àqueles que trabalham com mercadorias nacionais”, explica.

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nEm decisão publicada em setembro deste ano, a 1a Seção do STJ, com nova composição de Ministros, decidiu, por maioria de votos, processar os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 1.403.532/SC segundo o rito aplicável aos recursos repetitivos. “Isso quer dizer que o entendimento manifestado na decisão proferida no dia 14 de outubro, ainda que não produza efeito vinculante, deverá ser replicado e aceito pelos Juízos de 1a Instância e Tribunais de todo o Brasil.”, ressalta Marco Aurélio Poffo.

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nEmbora a decisão ainda não tenha sido publicada já se sabe que a maioria dos ministros que compõem a 1a Seção considera que seria plenamente válida a cobrança do IPI também na saída do produto importado, porque existiriam dois fatos geradores distintos – um no desembaraço aduaneiro e outro na saída da mercadoria do estabelecimento importador.

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Fonte: Jornal Contábil