Censo de Capital Estrangeiro 2015

Esta é mais uma obrigação acessória exigida pelo Banco Central com prazo de entrega até às 18 horas do dia 17/08/2015. As condições para obrigatoriedade de entrega desta assessoria estão abaixo relacionadas. Nesta análise deve-se observar as informações com base em 31/12/2014:

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  • As empresas que tinham Patrimônio Líquido superior a US$100 milhões de dólares e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de não residentes em seu capital social;
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  • As empresas que  possuíam saldo devedor igual ou superior a US$10 milhões de dólares em créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, independentemente da participação estrangeira no seu capital.
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Em especial as IMPORTADORAS e EXPORTADORAS devem observar a segunda condição que trata do CRÉDITO COMERCIAL. No site do Branco Central tem a seguinte orientação para estes casos: A empresa residente possui CRÉDITO COMERCIAL de curto prazo igual ou superior a US$10 milhões? A empresa residente (potencial declarante) deve avaliar se em 31/12/2014, o valor de suas obrigações na forma de crédito comercial, segundo a taxa de conversão da data (US$1,00 = R$2,34), era igual ou superior a US$10 milhões de dólares. As obrigações da empresa que constituem créditos comerciais de curto prazo são somente aqueles em que:

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  • Importador residente no Brasil recebe bem ou serviço assumindo o compromisso de efetuar, em até 360 dias, pagamento ao exportador não residente (em valorigual ou superior a US$10 milhões de dólares);
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  • Exportador residente no Brasil recebe pagamento de importador não residente, assumindo o compromisso de, em até 360 dias, enviar bem ou prestar serviço(em valor igual ou superior a US$10 milhões de dólares);.
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A avaliação do prazo deve sempre ser feita segundo o prazo contratual da obrigação e não conforme o prazo residual. Operações com prazo contratual entre zero e 29 dias são consideradas à vista e não se enquadram como crédito comercial (Considerar para identificação de prazo o que está em contrato/termo de negociação. Avaliar se em 31/12/14 a empresa tem alguma negociação de “crédito comercial” que ultrapassa os 29 dias. Havendo e alcançando o valor, a declaração deve ser feita). As operações abaixo, por não constituírem créditos comerciaisnão devem ser consideradas para efeito de avaliação da obrigatoriedade da declaração:

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  • Operações de financiamento efetivadas com a interveniência de instituições financeiras tais como bancos, agências de fomento de comércio, bancos de desenvolvimento. Neste caso, para fins dessa declaração, ainda que o financiamento esteja associado ao comércio de bens e serviços, como há uma instituição financeira como credora, trata-se de empréstimo e não de crédito comercial;
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  • Operações de empréstimo em geralnão são consideradas créditos comerciais. A única exceção são os empréstimos tomados junto à contraparte exportadora ou importadora, numa operação de comércio exterior.
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No site do banco Central é possível avaliar a obrigatoriedade da entrega respondendo as perguntas do link: http://www.bcb.gov.br/rex/CensoCE/Censo2014/obrigatoriedade.asp?idpai=CENSOCE Também está disponível no site do Banco Central manual do declarante com informações e orientações para preenchimento da declaração. É possível acessar o “precisa de ajuda” com perguntas e respostas sobre o assunto: http://www.bcb.gov.br/rex/CensoCE/Censo2014/faq.asp?idpai=CENSOCE

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Fonte: Banco Central

15 direitos que os consumidores "e;pensam"e; que têm.

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15 direitos que os consumidores “pensam” que têm.

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 Verdadeiro ou falso: o cliente tem sempre a razão. Se você respondeu falso, acertou. Isso porque existem alguns direitos que as pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem se quer existiram. Por isso o Consumidor Moderno decidiu pesquisar sobre alguns desses supostos direitos. Confira abaixo 15 direitos que não te pertencem.

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1. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for comprar algum presente é bom já negociar com a loja a possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;

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2. As trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo – 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro instantaneamente – mas isso é política da própria loja;

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3. Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas vale somente para compras feitas fora do estabelecimento – internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;

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4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso – cartaz ou placa de aviso, por exemplo;

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5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes;

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6. Quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;

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7. Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando artifícios do tipo;

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8. As dívidas antigas não expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de inadimplentes por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;

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9. Os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde;

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10. Em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;

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11. Caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;

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12. Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;

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13. Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente;

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14. Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;

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15. Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo valor.

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* Com informações dos portais Estadão e Economia.terra.