Sobreaviso na era digital
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Nesse artigo vamos mostrar o empregado ou colaborador que mesmo após a sua jornada normal de trabalho ficam aguardando ordens por celular emails etc.
nRecentemente o TRTMG determinou a sentença que condenou uma concessionária de carros a pagar pelas horas de sobreaviso a um excolaborador que sempre ficava no aguardo de ordens após sua jornada normal, por telefone. De acordo com o Desenbargador Emerson José Lage, o colaborador não estava no exercício pleno de sua liberdade, por conta do trabalho, o parágrafo 2o do artigo 244 da CLT que trata do sobre aviso ferroviários.nnDe acordo com a CLT é considerado sobreaviso o colaborador efetivado que permaneça em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar a qualquer momento. A escala de sobre aviso tem regras como por exemplo será no maximo de 24hs entre um turno e outro. As horas em que o colaborador estiver de sobreaviso, para todos os efeitos, serão computadas a razão de 1?3 do salário normal do colaborador, a ré que argumentou reclamante nao tinha um ponto unico fixo, sem contar que o mesmo poderia ser substituído por um colega de trabalho. De acordo com a testemunha confirmou que o ex-colaborador ficava com o celular em casa aguardando a chamada da empresa onde tinha como função socorrer caminhão quebrado nas estradas.n
Nova realidade com outros olhos.
nDe acordo com a prova o magistrado afirmou que nao existia nenhuma escala de plantão para esse colaborador colocando o direito do aplicador em dar continuidade na matéria. A cada dia fica mais complicado ter limites entre a vida privada do colaborador e seu trabalho de fato. Vale lembrar que o modelo estabelecido por Henry Ford de produção da altas horas de trabalho vem sendo alterada paulatinamente de acordo com o modelo atual econômico das acumulações flexiveis por um novo modelo privado.nDe acordo com o relator que o novos fatos devem ser criteriosamente enquadrados de acordo com as normas jurídicas já existentes. É necessario ter um novo olhar ou visão. E em diante deve conduzir com exigência de trabalho (mesmo em latência). Foi lembrado que será reconhecido horas de sobreaviso aos ferroviários. De acordo com a defesa a regra não aplica aos trabalhadores em geral.n
Avançar com novo tratamento jurídico.
nQuando levantou-se o questionamento dobre a permanência do colaborador à disposição da empresa o TST entendeu que o uso de telefones sem fio não se enquadraria sobreaviso, dada a possibilidade de locomoção do colaborador. Pelo fato de portar aparelho móvel ou celular poderia facilmente se locomover pela cidade em que reside, é de certa forma concordar com a restrição aos colaboradores de seus respectivos horários de descanso, onde os mesmo não gozariam do lazer de forma completa.nDe acordo com a aplicação Súmula 428 do TST foi afastada na situação do reclamante. Isso tanto em sua antiga redação, como a de atual em seu inciso. Porque como apontou o relator a orientação correta é unicamente estabelecida para o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa em que o colaborador está registrado por si só não é enquadrado no regime de sobreaviso.nFicou provado que o colaborador tinha de ficar durante o período de sobreaviso a espera de um chamado que poderia acontecer a qualquer momento. De acordo com o julgador, a situação aproxima-e da figura jurídica do tempo à disposição.n
Veja que mudanças ocorreram de entendimento no TST
nparágrafo único ao artigo 6o da CLT (Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio), o TST acabou alterando a redação da Súmula 428:nnSOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2o, DA CLT (REDAÇÃO ALTERADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 14.9.2012 RES. 185/2012, DEJT DIVULGADO EM 25.9.12)nnI O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso;nnII Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.nnCom esses fundamentos, a Turma de julgadores reconheceu a caracterização do regime de sobreaviso no caso dos autos, a partir do horário em que o reclamante saía da empresa até o reinício da jornada de trabalho no dia seguinte. Nesse contexto, confirmou a condenação da ré ao pagamento das horas respectivas, negando provimento ao recurso. O relator explicou que se trata de tempo à disposição, motivo pelo qual indeferiu a pretensão recursal relativa à limitação da condenação ao tempo efetivamente trabalhado.