Escritório de contabilidade, veja sua importância para o sucesso das empresas.

Como nós sabemos não é obrigatório a contratação de um contador ou um escritório de contabilidade para sua empresa, perante a lei, o fundamental para uma empresa é a ordem da contabilidade. O fato das obrigações tributárias e fiscais não cumpridas implicam em multas ou até mesmo sanções legais, pensando assim, é de suma importância ter uma contabilidade inteligente e atenta as leis e tributos.nnEmpresas e empreendedores de pequeno porte acreditam conseguir cuidar sozinhos da contabilidade, mas isso é um risco para o empreendedor podendo complicar a vida financeira de sua empresa. A administração de uma empresa mais a contabilidade da mesma é arriscado pois exige um tempo e conhecimentos técnicos específicos para tal responsabilidade.n

Deveres de um escritório de contabilidade

nOrientar é um dos papéis principais de uma boa assessoria contábil, alertar sobre o cumprimento das obrigações tributárias impostas pelo governo. Nesse âmbito o contador deverá participar das definições dos preços, visando um maior lucro para empresa, informar onde e como investir em processos de aquisição da empresa, valendo-se do conhecimento e da análise de dívidas e de ativos para contribuir com sua logística.n

Funções de um escritório de contabilidade

nCompreender as legislações fiscais, trabalhistas, tributárias e previdenciária, o papel do contador é ir além de entender as legislações e sim aplica-las da melhor forma em cada empresa. O contador deverá saber onde a empresa deverá investir para obter um lucro significativo.n

Segurança

nPara uma contabilidade ser boa ela deve ser visionaria ao mercado, as atribuições mais obvias do contador são de lançar com clareza e acompanhar todas as operações relacionadas a empresa. O bom contador deve levar a sério como evitar crimes, fraudes ou mesmo erros praticados com dolo. Fica de total responsabilidade do profissional de contabilidade compactuar com a arbitrariedade fiscal e evitar procedimentos viciosos.n

Transparência.

nContabilidade clara e transparente mostra que a empresa está em vigor com as leis e tributos, caso essa contabilidade não seja transparente a mesma pode sofrer crime fiscal ocasionando perda de bens dos proprietários bem como os sócios sem contar com o pagamento de altas multas.n

Estratégia.

nA contabilidade estratégica é uma realidade muito valiosa na empresa, pois ela tem  o poder de reconhecer e indicar os melhores momentos para fazer um investimento adequado para seu negocio, também conhecer e compreender a importância não só dos serviços contábeis e sim da organização da contabilidade de sua empresa.

img-tabela de paises na internet

Regimes Especiais para e-commerce

O termo E-Commerce (Eletronic Commerce), conhecido em português como Comércio Eletrônico, é uma modalidade comercial cujas transações são realizadas através de plataformas eletrônicas, como computadores e até mesmo celulares, comercializados pelas denominadas Lojas Virtuais. A interatividade da internet e o desenvolvimento de aplicativos que facilitam o dia-a-dia dos usuários da internet, também são fatores preponderantes para o sucesso desta modalidade.nnA história do E-commerce na sua primeira versão 1.0, foi registrada com o lançamento dos sistemas operacionais da Microsoft, o Windows. Primeiramente utilizado nos Estados Unidos, na ocasião do lançamento da loja virtual Amazon, que foi pioneira na prestação deste tipo de serviço, inicialmente vendendo livros e atualmente é uma das maiores lojas virtuais do mundo, junto com Submarino.com e Americanas.com (Ambas pertencentes ao grupo B2W), Livraria Cultura entre outras. O E-commerce atual é chamado de 2.0, sendo o numeral referente a “versão” web. A função do E-commerce 2.0 é mais ampla do que podemos imaginar, pois o usuário é um importante canal de informação e divulgação de opiniões sobre os produtos que compra, e compartilha a seus amigos e redes sociais. O papel do consumidor é ativo e presente na internet, que por sua vez torna cada vez mais particular e única sua experiência de compra. A internet se tornou um canal colaborativo, onde os consumidores são agentes que movem as notícias.nnEspecialistas no segmento, avaliam que as empresas (de qualquer segmento) cujo planejamento é ter maior participação de mercado, devem se preparar para o futuro, que é a compra e venda de mercadorias e serviços de forma não presencial, no modo online e no chamado Comércio Virtual.nnO mercado eletrônico brasileiro é um tanto quanto representativo no contexto mundial. De acordo com a pesquisa do site www.ecommerce.org, o Brasil está em 14º colocado em número de internautas, representando 14% da população brasileira. Este percentual, apesar de baixo, está bem próximo da média mundial de acessos on-line.nnDados apurados pela empresa Nielsen Netratings, mostram que existem 11,3 milhões de internautas ativos na internet brasileira, ficando 18 horas por mês navegando, acessando em média 47 minutos a cada sessão de navegação.nnEste volume cada vez mais crescente de internautas, movimentou em 2005 2,5 bilhões de reais somente no varejo on-line, segundo dados da empresa E-Bit, especializada em dados do mercado eletrônico brasileiro. Este mesmo estudo informa que a projeção para 2006 é de R$ 3,9 bilhões, representando 56% de aumento em relação ao exercício de 2005.nnA 14ª Edição do relatório Webshoppers, mostra a segmentação das compras on-line: as vendas referentes ao dia das mães, movimenta R$ 92 milhões; asreferentes ao dia dos namorados, movimenta R$ 86 milhões; O dia dos pais aumenta para R$ 101 milhões; O dia das crianças fica responsável por R$ 108 milhões e o natal atinge a incrível marca de R$ 458 milhões de reais.nn nnimg-tabela de paises na internetnn nn nn nnimg-Faturamentoecommercenn nnimg-categorias e-commercen

Pesquisa sobre consumidores On-line

nimg-Consumidores e-commercenn n

Perfil do E-consumidor 

n nnimg-publico-e-commercenn nnTributação no comércio eletrôniconn nnA questão da tributação no comércio eletrônico vem causando muita dor de cabeça aos empresários nós da Komcorp  conseguimos “ Regimes especiais para e-commerce. O cenário em que se desenvolve a política brasileira para tributação no comércio eletrônico é no mínimo inusitado. Salvo raras exceções, as leis são propostas sem que seus autores tenham o menor conhecimento sobre o funcionamento do setor.nnEm termos de tributação no e-commerce, devemos em primeiro lugar categorizar a operação comercial e classificar as atividades em dois grupos distintos:nn n

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  • Operações de e-commerce que envolvam a venda de produtos através de lojas virtuais e outros modelos de comércio eletrônico que negociem mercadorias;
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  • Operações de e-commerce que negociam a prestação de serviços.
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n nnA primeira grande diferença é que no primeiro caso, o da atividade de venda de mercadorias, o principal imposto incidente é o ICMS ? Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, que é de competência estadual.nnJá no segundo caso, o da prestação de serviços, o principal imposto é o ISS ? Imposto Sobre Serviços, de competência municipal.nn n

Tributação no e-commerce de mercadorias

n nnNesse segmento temos também uma subdivisão que se faz necessária para o perfeito enquadramento da questão tributária no e-commerce. Nesse tipo de e-commerce devemos dividir as empresas em duas categorias:nn n

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  • Lojas virtuais que compram produtos e os revendem no ambiente online
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  • As lojas virtuais que são apenas mais um canal de vendas dos produtos, distribuidor ou varejista
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n nnEm termos práticos não há diferença entre a tributação no comércio eletrônico e as lojas que operam no mundo físico e a comparação é válida. Os tributos no e-commerce brasileiro estão sendo discutidos intensamente e é provável que tenhamos modificações nesta área em breve, mas no momento as regras são as que estamos apresentando por aqui.nnNas operações de e-commerce em que o empresário compra produtos para revender na Internet, incidirá o ICMS em vendas para pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS. Neste caso, a alíquota utilizada deverá ser a adotada no estado onde esteja situada a loja virtual, independentemente da localização do comprador.nnNo caso das vendas onde o comprador é uma pessoa jurídica também contribuinte do ICMS, a alíquota praticada deverá ser a interestadual.nnAlém disso, incidira sobre as vendas o pagamento de ICMS substituto, quando for o caso, o COFINS e PIS sobre o faturamento da loja virtual e finalmente o IRPJ ? Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido calculada sobre o resultado operacional da empresa.nnA tributação no e-commerce descrito na segunda opção acima, quando a loja virtual é apenas mais um canal de vendas do próprio fabricante, empresa distribuidora ou varejista,nnincidirão todos os impostos descritos anteriormente, e ainda o IPI ? Imposto Sobre Produtos Industrializados quando a loja for do o fabricante ou importador das mercadorias comercializadas.nn n

Tributação no comércio eletrônico de serviços

n nnNo caso das operações de e-commerce que tenham como foco de vendas a prestação de serviços a situação é diferente. Nestes casos, será devido o ISS ? Imposto Sobre Serviços, COFINS e PIS, calculados sobre o valor do serviço prestado. Além disso, incidem também, como no caso anterior, o IRPJ e CSLL sobre o resultado operacional da loja, temos a solução para o seu e-commerce.nnDependendo da natureza do serviço, a loja virtual também deverá fazer a retenção na fonte do ISS, COFINS e PIS, além do CSLL e IRPJ.nnÉ importante também analisar o regime tributário em que a empresa se enquadra, pois para pequenas e médias operações existem regimes como MEI e Simples Nacional que podem reduzir sensivelmente a carga tributária incidente sobre as vendas de uma loja virtual.nn nnConheça as regras do Protocolo ICMS 21/2011 e o que ele influenciann nnQUINTA-FEIRA, 08 DE DEZEMBRO DE 2011 54 COMENTÁRIOSnnSEÇÕES: GESTÃO, MERCADO, PAGAMENTO, TRIBUTOS, VENDASnn nnINCOMPARTILHARnn nnCom fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, desde 1º de março de 2011, vendas pela internet para os Estado do Norte, Nordeste e Centro-Oeste passaram a ser indevidamente tributadas pelo ICMS.nnO comércio eletrônico ocupa, atualmente, no Brasil, posição destaque exercendo forte influência na economia nacional. A vastidão de produtos ofertados e o volume de negócios realizados pela internet também chamou a atenção da Administração Tributária dos Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 21/2011.nnAs regras do Protocolo, que passaram a valer em 1º de março de 2011, atualmente, são aplicadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e também pelo Distrito Federal.nnSegundo os seus idealizadores, o objetivo da norma é garantir a distribuição da receita tributária decorrente da arrecadação do ICMS, sobretudo em razão do vertiginoso crescimento das operações de e-commerce por meio da qual a pessoa interessada acessa site da loja virtual, escolhe o produto que deseja adquirir, promove o pagamento do valor (que já inclui despesas de envio para o endereço indicado pelo consumidor) e recebe o produto no local indicado.nnCom relação às lojas virtuais, o Protocolo alterou indevidamente a forma de apuração e recolhimento do ICMS nas vendas para os referidos Estados que passaram a exigir o pagamento do imposto. Confira como o ICMS pode ser cobrado e o que muda com o Protocolo.n

– Como deve ser tributada a venda pela internet entre dois Estados

n nnEm regra, na venda em que comprador e vendedor estão localizados em Estados diferentes, o vendedor deve recolher o ICMS para o seu Estado. O valor do ICMS corresponde a um percentual que tem como referência o preço pago pelo consumidor que adquiriu o produto. Nada mais.nnEssa regra se estende para venda feita pela internet, de forma que o imposto é devido pela empresa ? loja virtual ? para o Estado onde ela está cadastrada. Não existe autorização constitucional para o Estado do consumidor cobrar o ICMS do vendedor.nn- O que muda com o Protocolo ICMS 21/2011nnNo caso do Protocolo, realizada a venda pela internet, além de recolher o ICMS para o seu Estado, a loja virtual também deverá recolher o Imposto em favor do Estado onde o seu cliente reside.nnOu seja, há dupla cobrança: recolhe-se o ICMS tanto para o Estado do vendedor, como ainda para o Estado que aderiu ao Protocolo.nnDaí reside a irregularidade, pois a segunda cobrança com base no Protocolo ICMS 21/2011 não está prevista na Constituição Federal norma que limita a arrecadação de tributos pelos Estados brasileiros.nn- Meio de defesa das lojas virtuaisnnPor ter força de lei, o pagamento do imposto nessas condições, que é ilegal, poderá ser exigido das empresas que estão sediadas nos Estados do Sul e do Sudeste, que não aplicam o Protocolo, desde que venham a efetuar venda para os Estados Norte, Nordeste e Centro-Oeste.nnEm razão disso, somente com autorização judicial as lojas virtuais poderão afastar a cobrança do ICMS de acordo com o Protocolo. Ou seja, devem procurar advogado especializado no assunto para propor no Poder Judiciário ação contra o Estado questionando a validade e aplicação do Protocolo.nnVale ponderar que deixar simplesmente de recolher o imposto dará ensejo à cobrança judicial (com a possibilidade de bloqueio de contas bancárias), inscrição do débito no cadastro de devedores do respectivo Estado e, atualmente, também nos órgãos de proteção ao crédito.nnAs empresas que já recolheram ICMS segundo o Protocolo ICMS 21/2011, portanto em desacordo com a Constituição Federal, podem, ainda, pedir a sua devolução dentro do prazo de 05 cinco anos contados do recolhimento do tributo.nn1         COBRANÇA ADICIONAL DE ICMS EM COMPRAS PELA INTERNET (Protocolo ICMS nº 21/2011) – Panorama Geral.nnO ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.nnA norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão instaladas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma ?a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo?.nnEm sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de ?anarquia normativa?. ?O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas?, ressaltou.nnAo deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. ?Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação?, asseverou o ministro Fux.nnEm compra pela internet, estado de destino não pode cobrar ICMS, decide STFnn17 de setembro de 2014, 19:49nnPor Felipe LuchetennQuando um consumidor faz compras pela internet, o estado de origem do produto tem o direito de ficar com todo o ICMS gerado no negócio. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao derrubar um protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que fixava regras para o comércio eletrônico interestadual, permitindo que estados sem empresas de distribuição recebessem parte do tributo. Por unanimidade, os ministros decidiram que somente emendas constitucionais poderiam mudar esse tipo de repasse.nnO chamado Protocolo 21, firmado em 2011, tentava resolver a guerra fiscal provocada pelo avanço das vendas online. Como a maioria dos varejistas do setor concentra-se no Sudeste e no Sul do país, as outras regiões não só reclamavam por ficarem sem receber como passaram a adotar práticas por contra própria, chegando a barrar caminhões com mercadorias que não pagassem ICMS no destino.nnSegundo o documento do Confaz, assinado por 17 estados mais o Distrito Federal, o imposto deveria ser dividido, aplicando-se a alíquota interestadual. Quando uma empresa sediada em São Paulo, por exemplo, vende determinado produto a um consumidor do Acre, o Fisco paulista recolheria seu percentual, enquanto a diferença ficaria com o estado do Norte. Sem essa regra, São Paulo arrecadaria um valor maior, ao cobrar a alíquota estadual, e a Fazenda acriana ficaria sem nada.nnEssa última situação já é aplicada hoje porque a validade do Protocolo 21 foi suspensa em fevereiro deste ano em liminar do ministro Luiz Fux (foto), relator de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema.nnA regra era criticada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Outro processo sobre o caso era movido pelo governo de Sergipe contra decisão judicial que liberou a companhia B2W ? responsável por marcas como Americanas.com e Submarino ? de repassar parte do imposto, com relatoria do ministro Gilmar Mendes.nn?Cara de pau?nnOs três casos, que reuniam uma série de amici curiae, foram julgados em conjunto nesta quarta-feira (17/9). Em todos eles, os ministros avaliaram que a repartição do ICMS não poderia ser estipulada por meio de protocolo, porque a Constituição já trata sobre a questão. Conforme o artigo 155 (parágrafo 2°, VII, alínea b), aplica-se a alíquota interna, no estado remetente da mercadoria, quando são vendidos produtos ou serviços de forma não presencial a consumidor final não contribuinte desse imposto.nnA tese foi apontada nas sustentações orais feitas pelos advogados das confederações e da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica. A Procuradoria Geral da República e a Advocacia-Geral da União também eram contra o texto. Já o procurador-geral do Pará, José Aluísio Campos, defendia a distribuição da riqueza em um setor que deve movimentar R$ 36 bilhões em 2014.nnGilmar Mendes reconheceu o problema da concentração de recursos, mas negou o pedido de Sergipe, por avaliar que a norma utilizada não é válida. Fux reconheceu a inconstitucionalidade do Protocolo 21, declarando que a medida podia gerar ?odiosa hipótese de bitributação? às empresas de e-commerce e que a retenção de caminhões em operações interestaduais é contrária ?a todos os princípios constitucionais tributários?.nnO ministro Marco Aurélio disse que o Confaz mostrou ?cara de pau incrível? ao tentar fazer uma reforma tributária usando um mero protocolo. A mudança do ICMS nas vendas virtuais está em tramitação no Congresso, como apontaram ministros durante o julgamento.nnEfeitosnnA inconstitucionalidade só vale a partir de fevereiro de 2014, quando Fux suspendeu a aplicação das regras do documento. Esse ponto foi decidido por maioria de votos.nnProcessos: ADI 4.628, ADI 4.713, RE 680.089nnAutor: Kelvin Alexander Bernznn nn 

img-Reforma tributária no Brasil

A hora e a vez da reforma tributária e financeira brasileira

João Guimarães Rosa foi um dos maiores escritores brasileiros, e em seu livro de estreia, uma coletânea de contos chamado Sagarana, consta o intitulado ?A hora e a vez de Augusto Matraga?, um clássico da literatura nacional, ambientado na zona rural de Minas Gerais. Nele é narrada a história de um valentão, cujo nome dá título à obra, que além de puxar briga com todos e de se meter com as mulheres alheias, não se preocupava com a sua própria esposa, nem com sua filha ou com suas propriedades. Ocorreu de sua sorte mudar: mulher e filha fogem da fazenda com seus capangas e se amiziam junto com seu pior inimigo, que determina ser-lhe aplicada uma surra e sua morte. Matraga é surrado mas escapa da morte se jogando de um penhasco. Sai vivo, mas com várias sequelas deformantes e é amparado por um casal de negros velhos, Quitéria e Serapião, que dele cuidam por vários anos. Torna-se pessoa boa, trabalhadora, e depois de vários anos encontra-se com um bando de jagunços liderado por Joãozinho Bem-Bem, que iria matar uma pessoa, executando uma vingança pessoal. Nesse instante estava presente Augusto Matraga, que ?despertou para sua hora e vez?: impede o assassinato em nome da justiça, mata vários capangas com verdadeiro furor, e desafia Joãozinho Bem-Bem para um duelo, em que ambos morrem, sendo então identificado por seus antigos conhecidos.nnBusco Guimarães Rosa para alertar que devemos despertar efetivamente para ?a hora e a vez? da reforma tributária e financeira brasileira. Passadas as eleições e identificados os novos dirigentes do país pelos próximos quatro anos, é necessário colocar em marcha esta reforma para já. É hora de deixar de lado os malefícios que o sistema atual vem causando e, tal qual Matraga, ?despertar?, e, em nome da justiça, modificar um monte de coisas para tornar a economia deste país mais funcional.nnNão se trata de simplesmente baixar a carga tributária. Se o intuito fosse esse, a reforma seria muito simples: bastaria propor a redução das alíquotas, sem mexer no sistema. A despeito de ser adequado, seria insuficiente. É preciso mais.nnTambém não se trata de desonerar setores econômicos específicos do país, como vem sendo feito de forma pontual: redução de IPI para produtos da ?linha branca? (geladeiras, fogões entre outros) ou para automóveis. Isso é uma espécie de política econômica anticíclica e não tem a ver com o tema dareforma tributária. Pode até dinamizar a economia por um tempo, mas não funcionará de maneira permanente.nnÉ irreal e disfuncional continuar com a guerra fiscal entre os estados, pois se trata de um jogo de perde-perde a longo prazo, que já se encontra em seus estertores.nnDa mesma forma é insuficiente criar mecanismos perenes de redução da carga fiscal para determinadas atividades que tenham baixo faturamento, como o sistema fiscal Simples, que foi recentemente ampliado. A despeito de trazer redução dos tributos, o sistema Simples cria mais uma distorção fiscal, pois, tal como hoje estruturado, acaba por acarretar uma espécie deSíndrome de Peter Pan nas empresas, que não poderão jamais crescer, pois se isso ocorrer voltarão à vala comum do sistema tributário, com um custo fiscal enorme. Logo, para quê crescer nesse caso?nnA reforma de que trato neste artigo visa (re)organizar o sistema fiscal brasileiro para permitir que possamos voltar a crescer de forma sustentada por vários anos. Esboçarei adiante algumas ideias, que certamente se revelam muito mais como um roteiro do que parece adequado alterar no sistema tributário e financeiro brasileiro, do que um projeto perfeito e acabado.nn1. Deve ser criado um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), unificando nas mãos da União vários dos tributos que hoje existem, tal como o ICMS, o IPI, o Pis e a Cofins.nnUnificar a receita não quer dizer colocar os estados e municípios de pires nas mãos. Parcela do que vier a ser arrecadado deve pertencer aos estados e municípios no exato valor que tiver sido apurado em seus territórios, sem um caráter redistributivo. Outra parcela, que corresponde ao IPI que deixaria de ser um tributo autonomamente cobrado, deveria pertencer à União, junto com o Pis e o Cofins.nnUma parte dos que tiver sido arrecadado deve ter uma função redistributiva, pelo sistema de Fundos de Equalização, incluindo os royalties da mineração e do petróleo, e transferências voluntárias, evitando situações anômalas que se encontram em alguns estados, que renunciam a parte que podem cobrar de ICMS, mas litigam para receber mais royalties do petróleo, o que se configura algo esquizofrênico.nnA apreensão das quotas-parte por parte da União é coisa do passado. Deve ser criado um mecanismo eficaz de averiguação desse rateio, se possível com a supervisão do Senado, órgão federativo paritário composto por todos os estados da federação.nnIsso permitiria integrar os sistemas de fiscalização estaduais e federal. As secretarias estaduais de fazenda permaneceriam fiscalizando a arrecadação desse novo tributo.nnA cobrança desse IVA no destino acabaria com a guerra fiscal. E retirar a carga tributária sobre o faturamento das empresas também é algo positivo, que seria alcançado com o fim do Pis e da Cofins como hoje existem.nnClaro que é necessário dimensionar as alíquotas, a fim de evitar que a carga fiscal seja amplamente majorada. O ideal é que fosse paulatinamente reduzida ? algo como meio ponto percentual a cada ano. Indicar o intuito de reduzir a carga fiscal de forma planejada é tão ou mais importante que efetivamente reduzi-la de chofre, impactando direta e imediatamente as despesas públicas.nnDa mesma forma, a regra da menor tributação em razão da essencialidade dos produtos deve passar a ser obedecida, reduzindo fortemente a carga fiscal sobre a energia elétrica, a telefonia e os combustíveis.nn2. O Imposto sobre a Renda (IR) sobre rendimentos do trabalho deveria ter alíquotas mais escalonadas, obedecido o teto hoje existente. As alíquotas atuais, de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% apresentam verdadeiros ?saltos? de um patamar a outro. A variação da primeira à segunda é de 100%, e por aí vai. Estabelecer alíquotas mais suaves permitiria incidências mais palatáveis, diminuindo o impacto de mudança de faixas de rendimento.nnNo mesmo sentido, ampliaria a base de cálculo sobre a incidência de cada qual dessas alíquotas. Hoje quem ganha acima de R$ 4,5 mil encontra-se na faixa de 27,5% o que é excessivo. Trata-se de uma alíquota que deve incidir sobre rendimentos muito superiores a esse montante. A mesma crítica vale para as demais faixas, incluindo a da isenção, atualmente por volta dos R$ 1,7 mil.nn3. Deve-se abandonar ilusões tributárias que sempre ressurgem em nosso país, como a do imposto único (mencionado pelo candidato à Presidência pelo PV, Eduardo Jorge) ou do imposto sobre grandes fortunas (mencionado pela candidata Luciana Genro, do PSOL).nnO imposto único não permitiria distinguir as situações da vida quotidiana que devem ser diferentemente tributadas, igualando o que não deve ser tratado de forma igual. Imaginem que um super-rico pagaria proporcionalmente o mesmo que um trabalhador que ganhe o salário mínimo, quando a tributação deveria ser progressivamente diferenciada. Entendo que quem ganha mais deve pagar progressivamente mais, e não apenas proporcionalmente mais.nnO grande mérito desse sistema é sua simplicidade, porém a renúncia a primados de justiça fiscal não me parece ser a fórmula mais adequada. A simplificação deve ser perseguida a todo custo, mantido o ideal de uma tributação mais justa.nnQuanto ao imposto sobre grandes fortunas verifica-se que seus benefícios podem ser alcançados por outros tributos do nosso sistema, como os que incidem sobre o patrimônio (IPVA, IPTU, ITR), ou sobre a transmissão do patrimônio (ITBI ou ITCMD). Outros tributos poderiam permitir a obtenção deste mesmo resultado, como, por exemplo, calibrar a alíquota do ICMS (ou do IVA) para obras de arte ou bens suntuários. A dificuldade de se estabelecer o que é uma fortuna, e mais ainda, o que é uma grande fortuna, e a instalação de todo um aparato fiscalizatório, acabariam por tornar este tributo muito pouco arrecadatório e disfuncional, sem falar da dupla incidência que acabaria por gerar enorme judicialização sobre esta incidência. Onde foi criado a arrecadação costuma ser irrisória.nn4. É necessário fazer funcionar políticas de redução das desigualdades regionais. Somos uma federação assimétrica, com enormes desigualdades regionais, que a Constituição determina deverem ser reduzidas. Ocorre que a União deixou de lado as políticas de desenvolvimento regional obrigando os governadores a partir para a guerra fiscal do ICMS. Logo, retomar estas políticas, atualizando o pensamento de Celso Furtado, seria de suprema importância para a permanência de um sistema fiscal adequado em nosso país.nnNesse sentido, é necessário mais uma vez, e sempre, tratar desigualmente os desiguais. O sistema de Fundos de Equalização ajudariam nessa tarefa, mas não são suficientes. Os estados que mais colaboram com a balança de exportações brasileira devem receber tratamento diferenciado, em especial quando as riquezas exportadas se configuram recursos naturais não renováveis, como as riquezas minerais, que são, por definição, esgotáveis.nn5. Criar um sistema de orçamento real, e não uma peça de ficção que obriga a União (o mesmo é feitos nos estados e municípios) a contingenciar as despesas públicas orçadas, logo no primeiro bimestre do ano. Deve-se orçar em bases reais, e não fazer um jogo de gato-e-rato com o Poder Legislativo. O que tiver sido aprovado no Orçamento deve ser cumprido, exceção feita em caso da receita prevista não se concretizar.nn6. Deve-se voltar a fazer planejamento econômico em nosso país, o que foi abandonado há muitos anos. Não se pode descasar o sistema tributário do financeiro e muito menos do econômico. Os planos econômicos de médio e longo prazo devem ser coordenados com as políticas de arrecadação, para que possam ser efetivamente implementados. Este descasamento acarreta uma dificuldade enorme para nosso país,  que não consegue planejar o futuro próximo. Basta ver o que aconteceu durante a Copa, evento que todos sabíamos que iria ocorrer no Brasil com sete anos de antecedência, mas os estádios foram construídos a toque de caixa nos últimos meses, e as demais obras de infraestrutura ainda se encontram pendentes.nn7. Estabelecer de forma clara que ente federativo é responsável por qual espécie de serviço público, evitando a superposição de funções, afinal, se é da responsabilidade de todos, acaba por se tornar da responsabilidade de nenhum, em face do jogo-de-empurra que acaba ocorrendo. Isso serve, por exemplo, para o sistema de saúde pública, pois a incumbência é de todos os entes federados, gerando superposição de atribuições. A harmonização desses sistemas cooperativos é uma medida de urgência, para melhor uso dos recursos públicos. Afinal, o mau gasto implica na necessidade de mais arrecadação.nn8. Cumprir os tetos salariais do funcionalismo público, seja o individual, seja o macroeconômico, como agregado sobre a receita corrente líquida de cada ente federado. Pressões por aumentos salariais são legítimas, mas devem ser equacionadas a partir desses dois parâmetros. Isso vale também para a abertura de novos concursos públicos, pois cada novo cargo preenchido acarreta uma despesa pública que permanecerá impactando os cofres públicos por mais de 40 anos. Logo, é necessário equacionar o tamanho da máquina pública que o Brasil necessita, para todos os entes federados.nn9. Deve-se preservar uma boa e crescente parcela de recursos públicos para investimento em infraestrutura, da qual o Brasil é carente, a ser construída com base em preços condizentes com obras de igual porte efetuadas em outras partes do mundo. Não basta construir, é necessário fazê-lo de modo a permitir que o seja de forma sustentável.nn10. Ter permanente cautela com o nível de endividamento público, em especial com os encargos da dívida, pois sua escalada pode comprometer as conquistas sociais alcançadas por nossa população. O exemplo europeu atual, onde grassa o corte de salários e o desemprego em alta, deve servir de alerta para nossos governantes.nn11. Outra providência necessária é o da simplificação dos sistemas, de modo a facilitar o ambiente de negócios em nosso país. Simplificar a vida dos empreendedores, para a abertura e fechamento de empresas, realização exportação e importações, cumprir as obrigações acessórias fiscais, fazer registros societários, receber e enviar capital do e para o Brasil e várias outras que complicam o dia a dia das pessoas físicas e jurídicas que buscam realizar negócios em nosso país.nnObserve-se que não se trata apenas de um esboço de pauta para uma reforma tributária, mas também de uma reforma financeira, pois estes dois âmbitos devem se equalizar, e cumprir uma função de planejamento econômico do Brasil para a presente e a futuras gerações.nnEste esboço de reforma não é apenas de responsabilidade da União, ?da Dilma?, mas de todos os deputados federais (você ainda se lembra em quem votou?), senadores, governadores e deputados estaduais eleitos em outubro, bem como dos senadores que foram eleitos em 2010 (como anda sua memória?) e dos prefeitos e vereadores (nem vou perguntar pela lembrança de seu voto) eleitos em 2012. E não só deles, mas de todos que formam ?os fatores reais de poder desta Nação?, para usar uma expressão de Ferdinand Lassalle.nnEspero que a fanfarronice de Augusto Matraga, mencionado no início do texto, nos alerte para a hora e a vez destas reformas, não permitindo que morramos abraçados no maniqueísmo entre o bem e o mal, que fica muito bem na literatura, mas que não se reflete de igual forma na realidade, que é muito mais complexa do que isso.nnimg-Reforma tributária no BrasilnnPor Fernando Facury ScaffnnFonte: Conjur