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Regimes Especiais para e-commerce

O termo E-Commerce (Eletronic Commerce), conhecido em português como Comércio Eletrônico, é uma modalidade comercial cujas transações são realizadas através de plataformas eletrônicas, como computadores e até mesmo celulares, comercializados pelas denominadas Lojas Virtuais. A interatividade da internet e o desenvolvimento de aplicativos que facilitam o dia-a-dia dos usuários da internet, também são fatores preponderantes para o sucesso desta modalidade.nnA história do E-commerce na sua primeira versão 1.0, foi registrada com o lançamento dos sistemas operacionais da Microsoft, o Windows. Primeiramente utilizado nos Estados Unidos, na ocasião do lançamento da loja virtual Amazon, que foi pioneira na prestação deste tipo de serviço, inicialmente vendendo livros e atualmente é uma das maiores lojas virtuais do mundo, junto com Submarino.com e Americanas.com (Ambas pertencentes ao grupo B2W), Livraria Cultura entre outras. O E-commerce atual é chamado de 2.0, sendo o numeral referente a “versão” web. A função do E-commerce 2.0 é mais ampla do que podemos imaginar, pois o usuário é um importante canal de informação e divulgação de opiniões sobre os produtos que compra, e compartilha a seus amigos e redes sociais. O papel do consumidor é ativo e presente na internet, que por sua vez torna cada vez mais particular e única sua experiência de compra. A internet se tornou um canal colaborativo, onde os consumidores são agentes que movem as notícias.nnEspecialistas no segmento, avaliam que as empresas (de qualquer segmento) cujo planejamento é ter maior participação de mercado, devem se preparar para o futuro, que é a compra e venda de mercadorias e serviços de forma não presencial, no modo online e no chamado Comércio Virtual.nnO mercado eletrônico brasileiro é um tanto quanto representativo no contexto mundial. De acordo com a pesquisa do site www.ecommerce.org, o Brasil está em 14º colocado em número de internautas, representando 14% da população brasileira. Este percentual, apesar de baixo, está bem próximo da média mundial de acessos on-line.nnDados apurados pela empresa Nielsen Netratings, mostram que existem 11,3 milhões de internautas ativos na internet brasileira, ficando 18 horas por mês navegando, acessando em média 47 minutos a cada sessão de navegação.nnEste volume cada vez mais crescente de internautas, movimentou em 2005 2,5 bilhões de reais somente no varejo on-line, segundo dados da empresa E-Bit, especializada em dados do mercado eletrônico brasileiro. Este mesmo estudo informa que a projeção para 2006 é de R$ 3,9 bilhões, representando 56% de aumento em relação ao exercício de 2005.nnA 14ª Edição do relatório Webshoppers, mostra a segmentação das compras on-line: as vendas referentes ao dia das mães, movimenta R$ 92 milhões; asreferentes ao dia dos namorados, movimenta R$ 86 milhões; O dia dos pais aumenta para R$ 101 milhões; O dia das crianças fica responsável por R$ 108 milhões e o natal atinge a incrível marca de R$ 458 milhões de reais.nn nnimg-tabela de paises na internetnn nn nn nnimg-Faturamentoecommercenn nnimg-categorias e-commercen

Pesquisa sobre consumidores On-line

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Perfil do E-consumidor 

n nnimg-publico-e-commercenn nnTributação no comércio eletrôniconn nnA questão da tributação no comércio eletrônico vem causando muita dor de cabeça aos empresários nós da Komcorp  conseguimos “ Regimes especiais para e-commerce. O cenário em que se desenvolve a política brasileira para tributação no comércio eletrônico é no mínimo inusitado. Salvo raras exceções, as leis são propostas sem que seus autores tenham o menor conhecimento sobre o funcionamento do setor.nnEm termos de tributação no e-commerce, devemos em primeiro lugar categorizar a operação comercial e classificar as atividades em dois grupos distintos:nn n

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  • Operações de e-commerce que envolvam a venda de produtos através de lojas virtuais e outros modelos de comércio eletrônico que negociem mercadorias;
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  • Operações de e-commerce que negociam a prestação de serviços.
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n nnA primeira grande diferença é que no primeiro caso, o da atividade de venda de mercadorias, o principal imposto incidente é o ICMS ? Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, que é de competência estadual.nnJá no segundo caso, o da prestação de serviços, o principal imposto é o ISS ? Imposto Sobre Serviços, de competência municipal.nn n

Tributação no e-commerce de mercadorias

n nnNesse segmento temos também uma subdivisão que se faz necessária para o perfeito enquadramento da questão tributária no e-commerce. Nesse tipo de e-commerce devemos dividir as empresas em duas categorias:nn n

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  • Lojas virtuais que compram produtos e os revendem no ambiente online
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  • As lojas virtuais que são apenas mais um canal de vendas dos produtos, distribuidor ou varejista
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n nnEm termos práticos não há diferença entre a tributação no comércio eletrônico e as lojas que operam no mundo físico e a comparação é válida. Os tributos no e-commerce brasileiro estão sendo discutidos intensamente e é provável que tenhamos modificações nesta área em breve, mas no momento as regras são as que estamos apresentando por aqui.nnNas operações de e-commerce em que o empresário compra produtos para revender na Internet, incidirá o ICMS em vendas para pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS. Neste caso, a alíquota utilizada deverá ser a adotada no estado onde esteja situada a loja virtual, independentemente da localização do comprador.nnNo caso das vendas onde o comprador é uma pessoa jurídica também contribuinte do ICMS, a alíquota praticada deverá ser a interestadual.nnAlém disso, incidira sobre as vendas o pagamento de ICMS substituto, quando for o caso, o COFINS e PIS sobre o faturamento da loja virtual e finalmente o IRPJ ? Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido calculada sobre o resultado operacional da empresa.nnA tributação no e-commerce descrito na segunda opção acima, quando a loja virtual é apenas mais um canal de vendas do próprio fabricante, empresa distribuidora ou varejista,nnincidirão todos os impostos descritos anteriormente, e ainda o IPI ? Imposto Sobre Produtos Industrializados quando a loja for do o fabricante ou importador das mercadorias comercializadas.nn n

Tributação no comércio eletrônico de serviços

n nnNo caso das operações de e-commerce que tenham como foco de vendas a prestação de serviços a situação é diferente. Nestes casos, será devido o ISS ? Imposto Sobre Serviços, COFINS e PIS, calculados sobre o valor do serviço prestado. Além disso, incidem também, como no caso anterior, o IRPJ e CSLL sobre o resultado operacional da loja, temos a solução para o seu e-commerce.nnDependendo da natureza do serviço, a loja virtual também deverá fazer a retenção na fonte do ISS, COFINS e PIS, além do CSLL e IRPJ.nnÉ importante também analisar o regime tributário em que a empresa se enquadra, pois para pequenas e médias operações existem regimes como MEI e Simples Nacional que podem reduzir sensivelmente a carga tributária incidente sobre as vendas de uma loja virtual.nn nnConheça as regras do Protocolo ICMS 21/2011 e o que ele influenciann nnQUINTA-FEIRA, 08 DE DEZEMBRO DE 2011 54 COMENTÁRIOSnnSEÇÕES: GESTÃO, MERCADO, PAGAMENTO, TRIBUTOS, VENDASnn nnINCOMPARTILHARnn nnCom fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, desde 1º de março de 2011, vendas pela internet para os Estado do Norte, Nordeste e Centro-Oeste passaram a ser indevidamente tributadas pelo ICMS.nnO comércio eletrônico ocupa, atualmente, no Brasil, posição destaque exercendo forte influência na economia nacional. A vastidão de produtos ofertados e o volume de negócios realizados pela internet também chamou a atenção da Administração Tributária dos Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 21/2011.nnAs regras do Protocolo, que passaram a valer em 1º de março de 2011, atualmente, são aplicadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e também pelo Distrito Federal.nnSegundo os seus idealizadores, o objetivo da norma é garantir a distribuição da receita tributária decorrente da arrecadação do ICMS, sobretudo em razão do vertiginoso crescimento das operações de e-commerce por meio da qual a pessoa interessada acessa site da loja virtual, escolhe o produto que deseja adquirir, promove o pagamento do valor (que já inclui despesas de envio para o endereço indicado pelo consumidor) e recebe o produto no local indicado.nnCom relação às lojas virtuais, o Protocolo alterou indevidamente a forma de apuração e recolhimento do ICMS nas vendas para os referidos Estados que passaram a exigir o pagamento do imposto. Confira como o ICMS pode ser cobrado e o que muda com o Protocolo.n

– Como deve ser tributada a venda pela internet entre dois Estados

n nnEm regra, na venda em que comprador e vendedor estão localizados em Estados diferentes, o vendedor deve recolher o ICMS para o seu Estado. O valor do ICMS corresponde a um percentual que tem como referência o preço pago pelo consumidor que adquiriu o produto. Nada mais.nnEssa regra se estende para venda feita pela internet, de forma que o imposto é devido pela empresa ? loja virtual ? para o Estado onde ela está cadastrada. Não existe autorização constitucional para o Estado do consumidor cobrar o ICMS do vendedor.nn- O que muda com o Protocolo ICMS 21/2011nnNo caso do Protocolo, realizada a venda pela internet, além de recolher o ICMS para o seu Estado, a loja virtual também deverá recolher o Imposto em favor do Estado onde o seu cliente reside.nnOu seja, há dupla cobrança: recolhe-se o ICMS tanto para o Estado do vendedor, como ainda para o Estado que aderiu ao Protocolo.nnDaí reside a irregularidade, pois a segunda cobrança com base no Protocolo ICMS 21/2011 não está prevista na Constituição Federal norma que limita a arrecadação de tributos pelos Estados brasileiros.nn- Meio de defesa das lojas virtuaisnnPor ter força de lei, o pagamento do imposto nessas condições, que é ilegal, poderá ser exigido das empresas que estão sediadas nos Estados do Sul e do Sudeste, que não aplicam o Protocolo, desde que venham a efetuar venda para os Estados Norte, Nordeste e Centro-Oeste.nnEm razão disso, somente com autorização judicial as lojas virtuais poderão afastar a cobrança do ICMS de acordo com o Protocolo. Ou seja, devem procurar advogado especializado no assunto para propor no Poder Judiciário ação contra o Estado questionando a validade e aplicação do Protocolo.nnVale ponderar que deixar simplesmente de recolher o imposto dará ensejo à cobrança judicial (com a possibilidade de bloqueio de contas bancárias), inscrição do débito no cadastro de devedores do respectivo Estado e, atualmente, também nos órgãos de proteção ao crédito.nnAs empresas que já recolheram ICMS segundo o Protocolo ICMS 21/2011, portanto em desacordo com a Constituição Federal, podem, ainda, pedir a sua devolução dentro do prazo de 05 cinco anos contados do recolhimento do tributo.nn1         COBRANÇA ADICIONAL DE ICMS EM COMPRAS PELA INTERNET (Protocolo ICMS nº 21/2011) – Panorama Geral.nnO ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.nnA norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão instaladas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma ?a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo?.nnEm sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de ?anarquia normativa?. ?O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas?, ressaltou.nnAo deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. ?Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação?, asseverou o ministro Fux.nnEm compra pela internet, estado de destino não pode cobrar ICMS, decide STFnn17 de setembro de 2014, 19:49nnPor Felipe LuchetennQuando um consumidor faz compras pela internet, o estado de origem do produto tem o direito de ficar com todo o ICMS gerado no negócio. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao derrubar um protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que fixava regras para o comércio eletrônico interestadual, permitindo que estados sem empresas de distribuição recebessem parte do tributo. Por unanimidade, os ministros decidiram que somente emendas constitucionais poderiam mudar esse tipo de repasse.nnO chamado Protocolo 21, firmado em 2011, tentava resolver a guerra fiscal provocada pelo avanço das vendas online. Como a maioria dos varejistas do setor concentra-se no Sudeste e no Sul do país, as outras regiões não só reclamavam por ficarem sem receber como passaram a adotar práticas por contra própria, chegando a barrar caminhões com mercadorias que não pagassem ICMS no destino.nnSegundo o documento do Confaz, assinado por 17 estados mais o Distrito Federal, o imposto deveria ser dividido, aplicando-se a alíquota interestadual. Quando uma empresa sediada em São Paulo, por exemplo, vende determinado produto a um consumidor do Acre, o Fisco paulista recolheria seu percentual, enquanto a diferença ficaria com o estado do Norte. Sem essa regra, São Paulo arrecadaria um valor maior, ao cobrar a alíquota estadual, e a Fazenda acriana ficaria sem nada.nnEssa última situação já é aplicada hoje porque a validade do Protocolo 21 foi suspensa em fevereiro deste ano em liminar do ministro Luiz Fux (foto), relator de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema.nnA regra era criticada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Outro processo sobre o caso era movido pelo governo de Sergipe contra decisão judicial que liberou a companhia B2W ? responsável por marcas como Americanas.com e Submarino ? de repassar parte do imposto, com relatoria do ministro Gilmar Mendes.nn?Cara de pau?nnOs três casos, que reuniam uma série de amici curiae, foram julgados em conjunto nesta quarta-feira (17/9). Em todos eles, os ministros avaliaram que a repartição do ICMS não poderia ser estipulada por meio de protocolo, porque a Constituição já trata sobre a questão. Conforme o artigo 155 (parágrafo 2°, VII, alínea b), aplica-se a alíquota interna, no estado remetente da mercadoria, quando são vendidos produtos ou serviços de forma não presencial a consumidor final não contribuinte desse imposto.nnA tese foi apontada nas sustentações orais feitas pelos advogados das confederações e da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica. A Procuradoria Geral da República e a Advocacia-Geral da União também eram contra o texto. Já o procurador-geral do Pará, José Aluísio Campos, defendia a distribuição da riqueza em um setor que deve movimentar R$ 36 bilhões em 2014.nnGilmar Mendes reconheceu o problema da concentração de recursos, mas negou o pedido de Sergipe, por avaliar que a norma utilizada não é válida. Fux reconheceu a inconstitucionalidade do Protocolo 21, declarando que a medida podia gerar ?odiosa hipótese de bitributação? às empresas de e-commerce e que a retenção de caminhões em operações interestaduais é contrária ?a todos os princípios constitucionais tributários?.nnO ministro Marco Aurélio disse que o Confaz mostrou ?cara de pau incrível? ao tentar fazer uma reforma tributária usando um mero protocolo. A mudança do ICMS nas vendas virtuais está em tramitação no Congresso, como apontaram ministros durante o julgamento.nnEfeitosnnA inconstitucionalidade só vale a partir de fevereiro de 2014, quando Fux suspendeu a aplicação das regras do documento. Esse ponto foi decidido por maioria de votos.nnProcessos: ADI 4.628, ADI 4.713, RE 680.089nnAutor: Kelvin Alexander Bernznn nn